TJRR - 0827656-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/07/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 20:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2025 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0827656-13.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARGARETH DO SOCORRO ALVES VALENTE, DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Representado(s) por THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR), THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
09/06/2025 21:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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22/05/2025 11:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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22/05/2025 11:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARGARETH DO SOCORRO ALVES VALENTE
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22/05/2025 11:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARGARETH DO SOCORRO ALVES VALENTE
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1059/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0827656-13.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 487,75 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, centavos) e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 487,75 b) valor do principal: EP 1.6 c) valor dos juros: EP 1.6 d) data final da correção monetária: 29 de junho de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): ep 25 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de maio de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
19/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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16/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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15/05/2025 21:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/03/2025 14:14
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/03/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/03/2025 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2025 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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18/02/2025 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARGARETH DO SOCORRO ALVES VALENTE
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827656-13.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Margaret do Socorro Alves Valente em face do Estado de Roraima.
No ep. 13 consta decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação à execução, alegando a ocorrência de prescrição quinquenal.
O ente executado não impugnou os cálculos, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 19).
Manifestação da parte exequente quanto à impugnação apresentada (ep. 23). É o relatório.
Decido.
Em que pese o Estado de Roraima tenha alegado a ocorrência de prescrição quinquenal, observa-se que os argumentos suscitados não se relacionam ao objeto da presente demanda.
O processo principal de nº 0813815-87.2020.8.23.0010 tratou sobre a contribuição descontada indevidamente sobre a Gratificação de Incentivo à Docência, e transitou em julgado no dia 16 de fevereiro de 2024.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito.
Por sua vez, a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de maneira que, no presente caso, o prazo quinquenal para o início da fase executiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão que consolidou o direito dos autores em favor do Estado de Roraima.
Nesse sentido, consigna-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, a partir do qual nasce o direito à pretensão executória.
Tratando-se da presente demanda executória contra a Fazenda Pública, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 16/02/2024, e tendo a parte Autora requerido o cumprimento de sentença em 29/06/2024, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima na medida em que não verificada a prescrição alegada.
Assim, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 19), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de fls. 1.6, a ser pago em favor da exequente Margaret do Socorro Alves Valente.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 487,75 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 11), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 10:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 00:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/01/2025 14:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2024 23:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2024 06:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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06/11/2024 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARGARETH DO SOCORRO ALVES VALENTE
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04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 09:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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12/09/2024 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETH DO SOCORRO ALVES VALENTE
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19/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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25/07/2024 16:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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29/06/2024 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
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29/06/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
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29/06/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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