TJRR - 0835269-84.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CHARLES MARTINS PEREIRA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0835269-84.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) FRANCISCO CHARLES MARTINS PEREIRA Polo Passivo(s) VICENTE REGO ALBUQUERQUE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput .
DECIDO Do compulsar dos autos, verifica-se que FRANCISCO CHARLES MARTINS não promoveu o regular andamento do feito, conforme se infere do EP.
PEREIRA 77.
O já decidiu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO que: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
DA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICAVÉIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo desatendimento imotivado aos , notadamente comandos judiciais para dar andamento ao feito quando se tratar de diligência que dependa de providência por parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma julgamento do mérito de Ritos de 2015,uma vez patente a perda superveniente do o que difere, interesse de agir ante a sua inércia configurada, portanto, das hipóteses de abandono de feito. 2.
Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, mormente diante de sua própria inação 3.
Apelação conhecida e não provida. 4.
Sentença processual. mantida". (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: .
Pág.: Sem Página 15/05/2019 Cadastrada.) Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente de na presente demanda, de modo que FRANCISCO CHARLES MARTINS PEREIRA caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, , em razão da EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito ausência de interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput Publique-se e arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/07/2025 13:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 09:33
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
18/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CHARLES MARTINS PEREIRA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835269-84.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, que em cumprimento a determinação supra, informo que realizei buscas na base de dados dos arquivos físicos e digitais da unidade, constatando a não devolução do AR expedido ao EP. 66.
Certifico, ainda que considerando o AR expedido ao EP. 66, encontra-se paralisado com mais de 60 (sessenta) dias, aguardando devolução.
Assim, suponho o possível extravio, visto consulta no site dos CORREIOS e espelho de rastreamento (EP. 73). informo ainda, que, realizei busca em nossos arquivos físicos e digitais não foi localizado a devolução do referido documento.
Certifico por último, que, expeço intimação ao requerente, no prazo de cinco dias, on-line manifeste-se sobre o prosseguimento do feito em relação a parte requerida, bem como, caso queira, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Boa Vista – RR, data constante no sistema.
Mayk Bezerra Lô Mat. 3010809 Chefe do Setor de Conciliação -
08/06/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2025 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2025 05:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
12/03/2025 08:43
Juntada de OUTROS
-
09/03/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0835269-84.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Polo Ativo: FRANCISCO CHARLES MARTINS PEREIRA (CPF/CNPJ: *66.***.*82-04) Polo Passivo: VICENTE REGO ALBUQUERQUE, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 01 de abril de 2025 às 08:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/ynjf Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 24 de fevereiro de 2025.
Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário -
24/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CHARLES MARTINS PEREIRA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
São Carlos, 3 de fevereiro de 2025 APJUR 10598968/2025 FORO DE BOA VISTA Vara: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 08352698420248230010 Ofício: 2217160 Parte(s): VICENTE REGO ALBUQUERQUE - *06.***.*09-68 Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a), A Serasa Experian, sediada na Av das Nações Unidas, 14.401, na cidade de São Paulo-SP - CEP 04794-000, vem, respeitosamente, informar que em atendimento a Vossa r. solicitação, através do ofício acima mencionado, consta(m) o(s) seguinte(s) endereço(s): VICENTE REGO ALBUQUERQUE - *06.***.*09-68 AV BAHIA C, 44 CENTRO CEP 69378000 CAROEBE - RR Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração.
SERASA EXPERIAN Gestão de Mandados e Requerimentos -
03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
31/01/2025 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CHARLES MARTINS PEREIRA
-
09/12/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
03/12/2024 08:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 07:15
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2024 12:02
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
11/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 13:20
RETORNO DE MANDADO
-
26/09/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2024 08:57
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 06:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
22/09/2024 18:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO CHARLES MARTINS PEREIRA
-
22/09/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
17/09/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 07:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 18:20
RETORNO DE MANDADO
-
21/08/2024 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 23:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 23:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 07:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2024 22:43
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 22:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
14/08/2024 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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