TJRR - 0843466-62.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2025
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07/07/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0843466-62.2023.8.23.0010 SENTENÇA CLAIR DA SILVA SANSÃO ajuizou ação indenizatória c.c. reparação de danos em face do ESTADO DE RORAIMA, em razão do falecimento do recém-nascido ‘João Miguel da Silva Sansão’, ocorrido no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazaré', no dia 16/11/2022, sustentando que procurou atendimento médico com fortes dores e dificuldades respiratórias, tendo sido submetida a exame de toque e, após longa espera, encaminhada para ultrassonografia, quando foi identificado sofrimento fetal; que após cesariana de urgência, ouviu o choro da criança ao nascer, mas, logo em seguida, foi informada acerca do óbito, sem maiores esclarecimentos por parte da equipe médica; que a certidão de óbito atestou como causa da morte ‘ ’, sem confirmação por laudo médico desconhecida específico; e que o atendimento recebido foi negligente e desumano, com falhas nos protocolos e omissões no dever estatal de assegurar o direito à saúde e à vida, especialmente em unidade hospitalar que já acumula histórico de deficiências estruturais e falhas reiteradas em atendimentos obstétricos.
Pleiteia, assim, a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de pensão vitalícia no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até quando a vítima completaria 77 anos de idade, conforme expectativa de vida do IBGE, ou, alternativamente, o pagamento mensal da pensão; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, o segredo de justiça e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 200.000,00.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.8).
A parte autora emendou a inicial, retificando o valor da causa para R$ 214.892,98 (EP 28).
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (EP 30).
Citado (EP 32), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve falha nos serviços médicos prestados à autora e ao recém-nascido; e que o atendimento foi prestado de forma adequada e tempestiva pela equipe do Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazaré', em conformidade com os protocolos clínicos estabelecidos, inexistindo prova de conduta culposa dos profissionais de saúde ou de nexo causal entre o atendimento realizado e o óbito do neonato.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de eventual condenação, os valores sejam fixados em observância aos parâmetros jurisprudenciais, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Clamou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (EP 33).
A autora apresentou réplica à contestação (EP 36).
Instadas a se manifestar acerca da produção de outras provas (EP 37), o Estado consignou desinteresse, ao passo que a parte autora postulou pela produção de prova pericial e pela inversão do ônus da prova (EP’s 42 e 43).
Foi determinada a realização de perícia técnica (EP 45).
O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 80), sem oposição/impugnação pelo ente público réu (EP 86), tendo a requerente impugnado a conclusão pericial, sustentando a ausência de fundamentação quanto à causa da morte do recém-nascido, requerendo a produção de nova perícia médica (EP 87).
A impugnação foi rejeitada pelo Juízo, bem como anunciado o julgamento da lide (EP 92) sem oposição pelos litigantes (EP's 99 e 100).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP’s 112 e 116). É o breve relato.
Fundamento e .
DECIDO Inexistentes questões preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública.
Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço.
Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros.
Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior.
Cabe sopesar, contudo, que, tratando-se de suposto ato omissivo médico/procedimental, a responsabilidade do Estado é subjetiva, ou seja, depende de comprovação da existência de culpa, caracterizada pela negligência, pela imperícia ou pela omissão na prestação do serviço.
A hipótese sub , de fato, não pode ser analisada e julgada sob a temática da examine responsabilidade objetiva (CF, § 6º, art. 37), dado que não se trata aqui, nas palavras do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, da apreciação de um danoso, mas sim de um facere de repercussão danosa. non facere Isso caracteriza a hipótese clássica da dos franceses, aqui faute du service denominada na doutrina como culpa anônima, ou meramente por tradução, falta de serviço, que constitui a responsabilidade do Estado por comportamento ilícito, sob o perfil do descumprimento de um dever de agir, no qual a omissão é dolosa ou gerada por singela incúria, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia.
Neste ponto, cabe distinguir o erro de técnica da imperícia capaz de caracterizar o erro médico.
Na lição de Rui Stoco, o chamado ‘erro de técnica’ ou ‘erro profissional’ se dá quando a conduta do médico é correta, mas a técnica empregada é incorreta ou ruim, cuidando se, pois, de erro escusável ou justificável, e em relação ao qual não cabe ao Juiz fazer qualquer juízo de valor.
Já a imperícia ocorre quando a técnica empregada é correta e adequada, mas a conduta ou atuação do médico é incorreta ou desastrosa, tratando-se, pois, de erro inescusável ou injustificável, que impõe o dever de indenizar ( ).
Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Editora RT, p. 555 Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam.
Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência.
Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
In casu, a responsabilização da parte ré não restou possibilitada, uma vez não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado, através de seus agentes, e o resultado ao paciente – no caso, o óbito.
Deveras, a requerente não logrou êxito em fazer prova de suas alegações (CPC, inciso I, art. 373), deixando de trazer aos autos elementos idôneos e verossímeis acerca da falha no procedimento realizado pelos profissionais, prepostos do ente público estadual, ou ao menos comprovaram, de forma indubitável, o nexo de causalidade entre a atuação/omissão estatal e o resultado danoso noticiado nos autos, em especial a inexistência de elementos que possam afirmar, livre de dúvidas, que o atendimento recebido(prestado) pelo(ao) recém-nascido foi fator preponderante para o resultado danoso noticiado nos autos (morte do paciente).
Com efeito, não constam da petição inicial e documentos que a instruem, e das demais manifestações da autora, documentos médicos, laudos, pareceres ou relatórios indicativos de erro nos procedimentos dispensados pelos profissionais que atenderam a parturiente e o recém-nascido. É dizer, nada há nos autos acerca de falhas no atendimento, demora, indicação de que foram adotados procedimentos equivocados pela equipe médica que atendeu o paciente na unidade hospitalar.
Nota-se da dinâmica descrita em relação aos atendimentos médicos realizados desde a entrada no Hospital Materno Infantil, conforme documentos que instruem a exordial, a ausência de evidências de conduta indenizável que tenha contribuído para o óbito do paciente, inexistindo, outrossim, comprovação de que os procedimentos médicos foram utilizados de forma errônea ou em estado de erro, negligência ou imprudência.
Nesse aspecto, o laudo pericial corrobora tal afirmação acerca da irresponsabilidade estatal, concluindo o expert: ‘(...) Apesar do óbito do feto, a prática médica é sobre meio, não sobre fim.
A periciada deu entrada no HMI às 9:29, recebeu um rápido diagnóstico e conduta, respectivamente, bradicardia fetal severa e cesariana. Às 10:30 a periciada estava sendo operada para a tentativa de salvar o feto, ainda que feito em caráter de emergência, não foi possível salvá-lo.
O tempo de aproximadamente 1 hora entre diagnóstico, definir conduta e início da cesária é considerado dentro do indicado.
Não foram avaliadas práticas que vão contra os bons costumes médicos.’ Conforme se observa, a prova técnica supracitada não aponta qualquer conduta médica que possa ser qualificada como negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe que atendeu a autora na unidade hospitalar.
Ao contrário, com base nos documentos constantes dos autos e nas informações prestadas, concluiu-se que os procedimentos adotados foram compatíveis com os protocolos técnicos usualmente aceitos, sendo o atendimento prestado de forma adequada e tempestiva, diante do quadro clínico apresentado pela paciente cuja causa da morte restou desconhecida, em especial pela ausência de necropsia, fato, contudo, que não atrai a responsabilidade estatal, máxime pela confirmação probatória da correção do protocolo de atendimento e intervenção médica e incerteza quanto à origem/causa do óbito.
Destaca-se, ainda, que a realização de cesariana de emergência foi indicada de imediato após a constatação de bradicardia fetal severa, havendo, inclusive, registro da adoção das medidas de urgência necessárias no tempo tecnicamente aceitável, não havendo elementos que indiquem omissão ou falha de conduta que tenham concorrido para o desfecho do caso.
Noutro tocante, o laudo não estabelece nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito fetal, tampouco sustenta que medidas distintas poderiam alterar significativamente o prognóstico da paciente e do feto, já em sofrimento grave ao tempo do atendimento.
Por tal razão, sem a demonstração inequívoca de que o resultado morte do recém-nascido ocorreu por falha indubitável na prestação do serviço hospitalar, consubstanciada em falha na conduta médica, torna-se obstada a responsabilização civil do ente público.
Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial: ‘APELAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS E PENSÃO.
Atendimento público de saúde .
Responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico.
Não comprovado o nexo de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico, tampouco a falha na prestação de serviço.
Causa da morte como fator superveniente e interruptivo do nexo de causalidade .
Ausência dos elementos da responsabilidade civil.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJ-SP - AC: 10013546420218260145 SP 1001354-64 .2021.8.26.0145, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 07/06/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2022) ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
SÍNDROME MENÍNGEA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VENHAM A CORROBORAR A TESE DE QUE O TRATAMENTO FOI INADEQUADO.
PACIENTE QUE FOI AVALIADA, MEDICADA E SUBMETIDA A EXAMES A FIM DE INVESTIGAR SUA ENFERMIDADE.
OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA.
REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJRR – AC 08015782120208230010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022) ‘PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO MÉDICO.
GESTANTE. ÓBITO FETAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU D I R E I T O .
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.' (TJRR.
AC0813536-09.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/07/2020, DJe: 30/07/2020) Desta feita, por total ausência de provas acerca de que a morte do recém nascido teve causa direta com a falta de equipamentos e/ou falha no atendimento prestado pelos agentes estatais, afasta-se a responsabilização do ente público réu.
Não se desconhece e, menos ainda, deixa-se de solidarizar com a extrema dor vivenciada pela autora na perda de seu filho, na forma como noticiada, algo de inimaginável sofrimento e angústia.
Porém, ausente a comprovação perante este Juízo da efetiva ocorrência de que o evento é imputável ao Estado, torna-se obstada a responsabilização/punição dos envolvidos.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do réu, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a requerente beneficiária da gratuidade processual (EP 30).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 21/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/04/2025 10:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/03/2025 07:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/03/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública Lesão à Direitos fundamentais. Óbito de bebê na maternidade.
Autos nº 0843466-62.2023.8.23.0010 A parte autora, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador infra-assinado, ambos já qualificados nos autos supra, por intermédio de seus advogados signatários, vem perante esse Juízo, com base no §2º do art. 364 do CPC, apresentar suas RAZÕES FINAIS, nos termos a seguir.
A Requerente ingressou com a presente ação de reparação de danos morais e materiais devido à negligência médica que resultou na morte de seu filho, ainda no período neonatal.
No dia 16 de novembro de 2022, com 38 semanas e 4 dias de gestação, a Autora buscou atendimento no Hospital Materno-Infantil Nossa Senhora de Nazaré, relatando fortes dores abdominais, contrações e redução dos movimentos fetais – um claro sinal de alerta para sofrimento fetal.
Apesar da gravidade dos sintomas, a Autora não recebeu atendimento imediato, sendo classificada erroneamente como "laranja" no protocolo de triagem, o que exigia atendimento em até 10 minutos, mas o primeiro atendimento médico ocorreu 31 minutos após sua entrada no hospital.
Esse atraso na assistência contribuiu diretamente para o agravamento da condição fetal.
Durante a avaliação médica, constatou-se uma bradicardia fetal severa (batimentos cardíacos fetais em 78 bpm), o que configura uma emergência obstétrica absoluta, demandando uma cesariana imediata.
Entretanto, houve nova demora injustificada na conduta médica, pois, mesmo diante desse quadro crítico, a cirurgia só foi iniciada 30 minutos após a identificação da bradicardia fetal severa, contrariando diretrizes médicas que estabelecem um tempo máximo de 20 minutos para a realização da cesárea em casos de sofrimento fetal agudo.
Além disso, a Requerente relatou que, após o parto, ouviu o choro de seu filho, indicando que ele nasceu com sinais de vitalidade.
Contudo, não houve esclarecimento sobre as condutas adotadas para reanimação neonatal, tampouco sobre a causa exata do óbito, fato agravado pela ausência de informações detalhadas na certidão de óbito.
Por fim, a Autora ainda foi submetida a tratamento desumano e insensível, sendo informada da morte de seu filho de forma fria e sem explicações adequadas.
DOS PEDIDOS Diante de todo exposto Requer a Vossa Excelência o prosseguimento do feito com a responsabilização do Requerido, momento em que ratifica os termos da inicial.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista-RR, 11 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) MARLON TAVARES DANTAS OAB/RR 1832 ISRAEL EDU DANTAS ANDRADE OAB/RR 1996 -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/01/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2024 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
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24/07/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 09:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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25/06/2024 09:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/06/2024 23:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/03/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/02/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2024 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2024 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/12/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 20:53
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 20:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/11/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 15:28
Declarada incompetência
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29/11/2023 07:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 16:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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27/11/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:54
Declarada incompetência
-
27/11/2023 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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