TJRR - 0852416-26.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0852416-26.2024.8.23.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA.
ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: BRENDA TAYNARA DA SILVA BARRETO RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão acima indicada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas para a expedição do mandado.
Em suas razões, o apelante alega, em suma, que não houve sua intimação pessoal e do seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, motivo pelo qual a sentença encontra-se eivada de nulidade por error in procedendo.
Argumenta que em que pese o enquadramento legal efetuado pela sentenciante, a hipótese se amolda à exata preleção do inciso III do art. 485 do CPC.
Sustenta que “os princípios do acesso real à justiça, contraditório efeito, duração razoável do processo, e primazia do julgamento de mérito, que norteiam o novo Código de Processo Civil, buscando a solução integral ao conflito, impõe ao magistrado o dever de determinar, sempre que possível o saneamento de nulidade e o suprimento de pressuposto processual”.
Por fim, prequestiona a matéria e pede o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/SP 192.649, contida na peça recursal.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, assim registrada (EP 28): (...) A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A efetivação da citação da parte ré exige que a parte autora: (1) Indique, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação. (2) Efetue e comprovar o pagamento das despesas dos oficiais de justiça (Lei Estadual nº. 1.157/2016, Tabela C, DJE 6620 de 05.02.2020 c/c Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES, DJE 4336 de 16.06.2010).
Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Cumpre ao autor indicar o endereço do réu em que pretende a tentativa de citação, efetivar o pagamento das custas de diligência dos oficiais de justiça e apresentar a contrafé da inicial em cartório para fins de expedição do regular mandado de citação.
DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Compulsando os autos, verifico que, apesar dos comandos e intimações para que o autor efetivasse a citação do réu, até a presente data, o réu não integra a lide porque o autor não viabiliza o ato citatório, mesmo advertido da extinção dos autos.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito, sendo necessária a extinção porque a parte autora não informa o endereço da parte ré para expedição do mandado.
Neste sentido, o TJRR: (…) As teses fixadas nos julgados citados espelham o caso discutido nestes autos, pois, o autor não viabiliza a citação do réu, apesar de intimado e expressamente advertido sobre a extinção da demanda.
Nota-se que o caso dos autos não se amolda ao abandono da causa porque a parte autora foi regularmente intimada, procedeu com a leitura regular da intimação, mas a ignorou e não forneceu ao juízo as informações solicitadas para citação da parte ré, de modo que essa inércia da parte autora não configura abandono da causa.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: (…) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo por ausência de pressuposto processual - inc.
IV do art. 485 do CPC.
CANCELO a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de distribuição no 1º grau.
A respeito do assunto, o §2º do art. 240 do CPC dispõe: Art. 240. (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
No âmbito deste Tribunal, o Provimento n. 02/2023 da Corregedoria Geral de Justiça estabelece: Art. 126.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, preferencialmente, deverão ser feitas por meio eletrônico, na forma da Lei 11.419/2006 e da legislação processual, exceto as de direito processual penal e infracional. (...) § 4º Havendo a necessidade de realização de citação e/ou intimação por meio físico, a extração de cópias ou impressão de documentos que devam acompanhar os mandados será de responsabilidade da parte requerente do ato, ressalvados os casos patrocinados pela Defensoria Pública.
Como se sabe, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao autor promovê-la.
Portanto, na ausência de sua realização, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não houve concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, quais sejam: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em amparo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.DESPACHO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DESPESAS COM A IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0824661-32.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O juízo de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de citação ao pagamento das custas iniciais, das taxas de impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção.
O apelante, contudo, não atendeu integralmente à determinação. 3.
As questões em debate consistem em: (i) saber se a falta de recolhimento das custas para citação justifica a extinção do processo; (ii) verificar se havia necessidade de intimação pessoal prévia do apelante antes da sentença de extinção. 3.
Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte autora providenciar os meios necessários à citação do réu, incluindo o recolhimento das taxas para impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça.
A inércia do apelante inviabilizou o prosseguimento do feito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo tal exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do dispositivo legal. 6.
A ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas ao recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza descumprimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, tornando correta a decisão de extinção sem julgamento de mérito. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 6.
Tese de julgamento: (i) a ausência de recolhimento das custas para citação impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0846920-16.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 24/02/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0829422-38.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 14/02/2025, public.: 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 290, DO CPC.1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais permissão à citação do réu.2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, é correta, sem a necessidade de prévia intimação pessoal do autor.3.
O entendimento desta Corte e do STJ é que a ausência de recolhimento das custas de citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.4.
A ausência de citação do réu constitui falta de interesse processual, dispensando a intimação prévia pessoal do autor.5.
A inércia da parte agravante em cumprir com as diligências seguidas à continuidade do processo reforça a decisão de extinção sem julgamento de mérito.6.
Agravo interno desprovido. (TJRR – AgInt 0819470-98.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ART. 485, IV, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Desnecessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC0813737-59.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 21/10/2022,public.: 26/10/2022) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INÉRCIA QUANTO À PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRR - AC 0800159-04.2018.8.23.0020, Câmara Cível, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 25/06/2021, DJe: 30/06/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FALTA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM NOME DO PATRONO DA CAUSA.
INAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRR - AgInt 0840425-29.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 26/02/2021, DJe: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art.485 do CPC. 3. (...). 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC.” (TJRR - AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 17/02/2020, DJe: 20/02/2020) No caso dos autos, o apelante foi devidamente intimado para que indicasse o endereço atualizado da parte ré para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação e promovesse o pagamento das das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, sob pena de extinção.
Contudo, manteve-se inerte, conforme certificado no EP 26.
Tal fato resultou na escorreita sentença de extinção do processo, na forma do art. 485, IV do CPC.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
28/06/2025 13:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:04
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 09:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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18/06/2025 09:15
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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16/06/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0852416-26.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59 -
13/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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16/05/2025 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
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15/05/2025 12:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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15/05/2025 12:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/05/2025 11:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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