TJRR - 0826062-61.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826062-61.2024.8.23.0010 Requerente(s) ANDRYEL DOS SANTOS OLIVEIRA MESQUITA representado(a) por DEIVISON OLIVEIRA DA SILVADEYVILLA DO NASCIMENTO MOUZINHO representado(a) por Requerido(s) MARCOS DA SILVA ADÃO - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput DECIDO Trata-se de ação pelo Cumprimento de sentença proposta por ANDRYEL DOS SANTOS OLIVEIRA MESQUITA representado(a) por DEIVISON OLIVEIRA DA SILVADEYVILLA DO NASCIMENTO MOUZINHO representado(a) por em desfavor de MARCOS DA SILVA ADÃO - ME Analisando os autos, verifico que foram realizadas tentativas de penhora de ativos online via SISBAJUD e de bloqueio de veículos via RENAJUD, contudo, tais diligências quedaram-se infrutíferas (EP. 82).
Intimada, a parte exequente pleiteou a suspensão da execução e a restrição do nome do executado no sistema SERASAJUD, diante da não localização de bens penhoráveis em nome do executado (EP. 86).
Conclusos os autos, reputo que o caso é de do pedido de INDEFERIMENTO suspensão do processo, vez que incompatível com os critérios informadores do rito sumaríssimo - em especial, os da economia processual e da celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95).
Para além da referida incompatibilidade, convém sobrelevar que a Lei de regência possui previsão legal específica para o caso de inexistência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da LJE), motivando a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Por conseguinte, não há que se falar em anotação de restrição negativa do executado via SERASAJUD, vez que a extinção do feito obsta a pendência de diligências vinculadas ao presente processo.
Sendo assim, ante os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º, bem como a regra constante do art. 53, § 4º, da LJE, outra alternativa não resta a este julgador senão a extinção do processo.
Posto isto, sem resolução de mérito, na forma do art.
Julgo extinto o processo 53, § 4º, da LJE.
Havendo requerimento (Enunciado 76 do Fonaje), expeça-se certidão de crédito atualizada. , e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
JuizAIR MARIN JUNIOR -
03/06/2025 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seja bem vindo, HERISON COSTA DA SILVA TJRR 16/05/2025 • 18h 00' 13'' • 09:54 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados.
Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 39.***.***/0001-24 2.5.
Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 16/05/2025, 17:00 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 -
26/05/2025 11:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 16:20
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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05/05/2025 08:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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04/04/2025 19:08
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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01/04/2025 10:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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27/03/2025 17:36
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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26/03/2025 08:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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20/03/2025 17:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEYVILLA DO NASCIMENTO MOUZINHO REPRESENTADO(A) POR DEIVISON OLIVEIRA DA SILVA
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20/03/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA ADÃO - ME
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15/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826062-61.2024.8.23.0010 Requerente(s) ANDRYEL DOS SANTOS OLIVEIRA MESQUITA representado(a) por DEIVISON OLIVEIRA DA SILVADEYVILLA DO NASCIMENTO MOUZINHO representado(a) por Requerido(s) DESPACHO 1.Considerando o formulário do EP. , no qual ANDRYEL DOS SANTOS pugna pela execução da sentença, intime-se para pagamento voluntário de R$ 30.000,00(trinta mil reais), conforme EP. , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos acerca do pagamento voluntário; 3. a classe processual para cumprimento de sentença.
ALTERE 4.Certificado o não pagamento voluntário, intime-se ANDRYEL DOS SANTOS para que, em 48 (quarenta e oito) horas, atualize os cálculos e inclua a multa de (não há honorários advocatícios, nos 10% termos do art. 54 e 55 da LJE e Enunciado 97 do FONAJE); 5.Juntado o cálculo, faça a conclusão dos autos no gerencialDESPACHO - DILIGÊNCIA.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/02/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDRYEL DOS SANTOS OLIVEIRA MESQUITA REPRESENTADO(A) POR DEIVISON OLIVEIRA DA SILVA
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31/10/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 12:03
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 14:21
DECORRIDO PRAZO DE DEYVILLA DO NASCIMENTO MOUZINHO REPRESENTADO(A) POR DEIVISON OLIVEIRA DA SILVA
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21/10/2024 14:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDRYEL DOS SANTOS OLIVEIRA MESQUITA REPRESENTADO(A) POR DEIVISON OLIVEIRA DA SILVA
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18/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
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05/10/2024 11:55
Homologada a Transação
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10/09/2024 20:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
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09/09/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2024 09:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/09/2024 11:50
RETORNO DE MANDADO
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02/09/2024 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2024 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/08/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/08/2024 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/08/2024 08:55
Expedição de Mandado
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27/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA ADÃO - ME
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25/07/2024 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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25/07/2024 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 07:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/06/2024 16:20
RETORNO DE MANDADO
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21/06/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2024 09:28
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 06:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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