TJRR - 0855557-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0855557-53.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
05/06/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 07:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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29/05/2025 15:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS PIMENTEL MACEDO
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29/05/2025 15:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ÉRICA SERAFIM CONCEIÇÃO PIMENTEL
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22/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855557-53.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$24.019,87 Polo Ativo(s) MARCOS PIMENTEL MACEDO Avenida Minas Gerais, 2668 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-345ÉRICA SERAFIM CONCEIÇÃO PIMENTEL Avenida Minas Gerais, 2668 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-345 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARCOS PIMENTEL MACEDOe ÉRICA SERAFIM CONCEIÇÃO PIMENTEL em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.Os autores relatam que, em 13/12/2024, adquiriram passagens para o trecho Manaus/AM – Belo Horizonte/MG – Salvador/BA e, ao chegarem ao destino final, constataram o extravio de quatro malas, contendo pertences pessoais e itens indispensáveis para suas férias e para a formatura do autor MARCOS.
Relatam ainda ausência de assistência da ré, necessidade de aquisição de bens essenciais e tentativa da empresa de condicionar a devolução das bagagens à assinatura de termo de quitação, recusada pelos autores.
Requerem indenização por danos materiais de R$ 4.019,87 e morais de R$ 20.000,00.
A ré foi regularmente citada, não apresentou contestação tempestiva, sendo decretada sua revelia na decisão de Ep. 33.1, onde também se deferiu a inversão do ônus da prova.
A contestação apresentada em Ep. 40.1 é intempestiva.
A parte autora, em Ep. 34.1, requereu o julgamento antecipado da lide, por não possuir outras provas a produzir.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria documentalmente comprovada e de direito.
Configurada relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).
A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva (art. 14, CDC), aplicando-se o CDC para danos morais (Tema 210/STF, RE 636.331).
No mérito, a controvérsia cinge-se à falha na prestação do serviço de transporte aéreo e aos danos decorrentes.
A revelia da promovida implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC), corroborados pela prova documental (Ep. 1.2 a 1.29).
O extravio das quatro bagagens dos promoventes por três dias (de 13/12/2024 a 16/12/2024), a ausência de assistência material adequada e a tentativa de condicionar a devolução da bagagem à assinatura de termo de quitação caracterizam falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A documentação acostada, incluindo o Relatório de Irregularidade de Bagagem (Ep. 1.23), os comprovantes de despesas emergenciais (Ep. 1.4 a 1.16) e o convite de formatura do promovente (Ep. 1.29), sustenta as alegações autorais.
A Turma Recursal do TJRR tem entendimento consolidado de que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e a ausência de assistência material configuram dano moral (e.g., TJRR - RI 0835851-21.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira, Turma Recursal, julg.: 23/06/2024, public.: 24/06/2024).
Os danos materiais, comprovados pelas notas fiscais e recibos (Ep. 1.4 a 1.16) que somam R$ 4.502,79, são devidos até o limite do pedido de R$ 4.019,87.
Quanto aos danos morais, não se trata de mero aborrecimento.
Os fatos extrapolam o cotidiano, considerando as circunstâncias específicas – férias em família, evento de formatura e falta de suporte por parte da empresa aérea.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC), para condenar a promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar aos promoventes MARCOS PIMENTEL MACEDO e ÉRICA SERAFIM CONCEIÇÃO PIMENTEL: a) a quantia de R$ 4.019,87 (quatro mil e dezenove reais e oitenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação , deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) a cada um, a quantia de R$ 3.500,00 (trêsmil e quinhentos reais), totalizando R$ 7 .000,00 (setemil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (29/01/2025), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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06/03/2025 10:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/03/2025 10:30
RETORNO DE MANDADO
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21/02/2025 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/02/2025 19:41
Expedição de Mandado
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19/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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14/02/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 02:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855557-53.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: : R$24.019,87 Polo Ativo(s) MARCOS PIMENTEL MACEDO Avenida Minas Gerais, 2668 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-345ÉRICA SERAFIM CONCEIÇÃO PIMENTEL Avenida Minas Gerais, 2668 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-345 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 06:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/01/2025 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
-
19/12/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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