TJRR - 0820145-61.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820145-61.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 37, verifico que os valores executados referem-se a quantia que deve ser satisfeita por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, em razão de sua natureza e montante.
A Constituição estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judicial, devem observar a sistemática dos precatórios, excetuadas as obrigações definidas como de pequeno valor (RPV), o que não se aplica ao caso dos autos.
Assim, é incabível o imediato pagamento por meio diverso.
Dessa forma, considerando o cumprimento do disposto no art. 534 do CPC, intime-se o executado para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação pelo ente público devedor, intimar a parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte o Estado de Roraima, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ad cautelam, tornar os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
09/06/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 11:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA AUTOS DO PROCESSO N.º 0820145-61.2024.8.23.0010.
O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 84.***.***/0001-26, com sede no Palácio Senador Hélio Campos, sito na Praça Centro Cívico, s/n, Boa Vista, Roraima, com representação em Brasília/DF, por intermédio de sua Procuradora que a esta subscreve, representando-o por força da Lei Complementar Estadual nº 71/2003, vem, respeitosamente perante V.
Ex.a., oferecer EMBARGOS A EXECUÇÃO, com fulcro na legislação vigente, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por ROMED INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELLI, devidamente qualificada nos autos, pelos fatos a seguir aduzidos: 1.
DOS FATOS A exequente, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial contra o Estado de Roraima, sob a alegação de inadimplemento de obrigação decorrente da suposta entrega de materiais médico-hospitalares.
O valor cobrado na execução é de R$ 66.577,68, acrescido de juros e multa.
A exequente fundamenta sua pretensão na Nota Fiscal nº 20908, afirmando que os produtos teriam sido entregues às unidades de saúde do Estado de Roraima em 04 de janeiro de 2024.
Alega, ainda, que, mesmo após envio de ofício de cobrança em 13 de março de 2024, o pagamento não foi realizado, o que justificaria a execução da dívida.
Contudo, a cobrança apresentada não encontra respaldo jurídico e documental suficiente para justificar a exigibilidade do crédito, tendo em vista que: 2 A simples emissão de uma nota fiscal não comprova, por si só, a efetiva entrega dos bens, sendo necessário o atesto do fiscal do contrato para validar a obrigação de pagamento, não há nos autos comprovação de recebimento definitivo dos materiais médico- hospitalares, como exige a legislação vigente para a liquidação da despesa pública.
A execução está fundamentada em um título que carece de certeza, liquidez e exigibilidade, contrariando o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil e na Lei nº 4.320/64, que regula a execução orçamentária no setor público.
Diante desses fatos, o Estado de Roraima contesta a legitimidade da cobrança, uma vez que não há prova documental suficiente que comprove a efetiva entrega dos produtos e a consequente obrigação de pagamento.
Por essas razões, os presentes embargos à execução são interpostos para demonstrar a inexistência de débito e a nulidade da execução, requerendo a sua extinção nos termos da legislação aplicável. 2.
PRELIMINARMENTE 2.1.
Nulidade da Execução por Ausência de Liquidez e Certeza do Título A presente execução deve ser considerada nula por ausência de título líquido, certo e exigível, requisitos essenciais para a validade da ação executiva, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC).
A exequente fundamenta sua pretensão na Nota Fiscal nº 20908, alegando que esta representaria um título executivo hábil para embasar a execução.
No entanto, a simples emissão de nota fiscal não comprova, por si só, a efetiva entrega dos bens ou a prestação dos serviços.
Nos contratos administrativos, a exigibilidade do pagamento está condicionada ao atestamento pelo fiscal do contrato, que deve certificar o cumprimento integral das obrigações assumidas pela contratada.
Esse procedimento decorre das normas de controle e gestão de despesas públicas, especialmente da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da Administração Pública.
O artigo 62 dessa lei estabelece que nenhum pagamento será realizado sem a comprovação da regular liquidação da despesa, o que exige a verificação documental da entrega e da conformidade dos bens adquiridos. 3 Além disso, nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa deve abranger: I – A verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; II – A verificação da fidedignidade dos documentos que comprovam a entrega dos bens ou a execução dos serviços contratados; III – O reconhecimento da regularidade da despesa, conforme os princípios da administração pública.
No caso em tela, a ausência do atesto formal pelo gestor responsável compromete a regularidade da despesa e impede a caracterização da dívida como líquida e exigível.
Sem essa comprovação, não há como se afirmar que a obrigação foi integralmente cumprida, sendo incabível a execução da suposta dívida.
Portanto, diante da ausência de um título líquido e certo, requer-se o reconhecimento da nulidade da execução, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
NO MÉRITO 3.1.
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Como bem afirma o exequente, a execução se baseia em títulos executivos representados por Notas Fiscais.
Portanto trata-se de Títulos Executivos Extrajudiciais vinculados ao cumprimento de uma obrigação contratual, que passa a integrar o próprio título, dando-lhe causa de existência.
Deveras, com o advento do novo sistema processual civil, o legislador garantiu amparo legal ao manejo de Ação de Execução em face da Fazenda Pública.
Nada obstante, não se pode negar que o ordenamento jurídico pátrio é bastante criterioso e cuidadoso nas questões relativas à execução de títulos executivos relativos à condenação em desfavor da Fazenda Pública.
Com esse viés, há que se reconhecer que no âmbito do procedimento de execução de título executivo judicial se faz necessário o cumprimento de requisitos essenciais 4 e inafastáveis para sua admissibilidade: a prévia prolação da sentença transitada em julgado, a revisão obrigatória ou reexame necessário e assim por diante.
Partindo da premissa de possibilidade de execução de títulos executivos extrajudiciais baseados em contratos administrativos e outros documentos, a questão deve requerer um olhar jurídico ainda mais apurado, com vistas ao cumprimento dos princípios que cercam a execução dos próprios atos administrativos, notadamente, quando se trata de negócios administrativos, envolvendo à Fazenda Pública, dentre os quais os contratos administrativos.
Com efeito, é pelo cumprimento destes princípios que se garante o efetivo controle jurídico das atividades estatais para se legitimar a realização das despesas públicas, oriundas de decisões judiciais, ainda que no âmbito dos procedimentos de execução autônomos, pelo procedimento das Requisições de Pagamento, denominados Precatórios e RPVs, conforme fundamentado no art. 100, CF/88.
Daí, não bastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, mas a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, a fim de se dar a devida proteção à prevalência do interesse público sobre o interesse particular.
Dessa maneira, a simples apresentação de cópias de Notas Fiscais, sem o atesto do regular recebimento dos serviços, com a devida vênia, não são suficientes para garantir a exigibilidade de um Título Executivo Judicial aforado contra a Fazenda Pública, as Notas Fiscais não possuem atesto pelo fiscal responsável pelo contrato.
O “atesto” de recebimento de bens e serviços é o procedimento perante o qual o servidor público confirma, de acordo com as regras contratuais, que os produtos ou serviços foram devidamente entregues ou prestados.
Normalmente o atesto é aposto no próprio documento fiscal ou em outro documento comprobatório.
O atesto (carimbo) deverá conter a identificação de que os produtos ou serviços foram entregues, a data do atesto, o nome, lotação, cargo, matrícula e assinatura do servidor responsável.
A previsão legal do atesto de recebimento de materiais ou serviços está estampada no inciso II do artigo 73 da Lei nº 8.666/93, o qual afirma que após a execução 5 contratual o objeto será recebido depois de verificada a qualidade e quantidade do material e a consequente aceitação (atesto).
Ademais, a Lei nº 4.320/64 afirma que a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base, dentre outros aspectos, os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63, § 2º, III).
A ausência de atesto constitui uma irregularidade grave que pode indicar a ausência da prestação dos serviços e ainda comprometer o responsável pelo pagamento da despesa e pode acarretar a glosa da despesa pública por pressupor que os serviços ou produtos não foram entregues.
Portanto, quanto ao mérito da questão, cabe alegar que não houve inadimplemento contratual por parte do Estado de Roraima. 3.2.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A presente execução deve ser extinta em razão da inexistência de débito por parte do Estado de Roraima, uma vez que a obrigação de pagamento somente se configura após a entrega efetiva dos bens e a sua regular certificação pelo gestor público responsável.
Nos contratos administrativos, o pagamento está condicionado ao cumprimento de etapas essenciais para garantir que a despesa pública esteja corretamente executada, conforme os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
De acordo com a Lei nº 4.320/64, que regula a execução orçamentária e financeira da Administração Pública, a despesa pública deve seguir as fases de empenho, liquidação e pagamento.
A liquidação da despesa, conforme artigo 63 da referida lei, exige a verificação documental da entrega dos bens ou da prestação dos serviços contratados, de modo que o pagamento somente pode ocorrer após essa conferência formal.
No caso em questão, a exequente não demonstrou de forma cabal que a obrigação foi devidamente cumprida, limitando-se a apresentar a Nota Fiscal nº 20908, a qual, por si só, não constitui prova suficiente de que os bens foram efetivamente entregues e aceitos pela Administração Pública. 6 Dessa forma, sem a devida comprovação da entrega e atesto dos produtos por parte do gestor responsável, não há débito a ser exigido, tornando-se incabível a execução do suposto crédito.
Assim, requer-se a extinção da presente execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inexistência de obrigação exigível. 3.3.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL Além da inexistência de débito, a presente execução deve ser considerada improcedente pela falta de documentação essencial para comprovar a suposta obrigação do Estado de Roraima.
Nos contratos administrativos, a exigibilidade do pagamento depende da apresentação de documentos específicos que atestem a regularidade da despesa, entre os quais se destacam: Documento essencial que comprova que os bens fornecidos atendem às especificações contratuais e foram aceitos pela Administração sem ressalvas, documentação elaborada pelo setor responsável, que verifica se a entrega ocorreu corretamente e se os produtos atendem às exigências técnicas e quantitativas previstas no contrato, declaração formal do servidor público responsável, confirmando que os bens foram recebidos e se encontram em conformidade com o que foi contratado.
No presente caso, a exequente não anexou qualquer um desses documentos, limitando-se a apresentar uma nota fiscal.
A ausência desses elementos compromete a exigibilidade do crédito, uma vez que não há comprovação de que o Estado de Roraima tenha recebido os bens supostamente entregues.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à exequente o ônus da prova quanto à existência e exigibilidade do crédito, o que não foi demonstrado.
Dessa forma, a falta de documentação essencial impede o prosseguimento da execução, devendo o feito ser extinto por ausência de comprovação da obrigação. 7 4.
DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) O reconhecimento da nulidade da execução pela ausência de título líquido, certo e exigível; b) A extinção do processo executivo por falta de comprovação da obrigação; c) Subsidiariamente, a revisão do valor executado, excluindo encargos indevidos; d) A condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Brasília/DF, data e hora constante no sistema.
THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima -
06/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820145-61.2024.8.23.0010 Despacho Atento aos eps. 10 e 13, observo que a parte exequente procedeu ao recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, remeto os autos ao cartório para cumprimento das demais deliberações determinadas no ep. 8, com a consequente citação da parte executada.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 10:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROMED INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELLI
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15/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 19:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/10/2024 09:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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01/07/2024 09:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/05/2024 17:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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