TJRR - 0810723-04.2020.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIELY LIMA PASSOS
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810723-04.2020.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. .
Passo a proferir a manifestação estatal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PSICOLÓGICOS proposta por JOSIELY LIMA PASSOS em desfavor do ESTADO DE RORAIMA para que este a indenize por danos morais sob alegado assédio moral.
O pedido é , explico. improcedente Inicialmente, o Estado de Roraima arguiu que a Requerente seria prestadora de serviços terceirizados, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda.
Contudo, essa tese não encontra amparo nos autos.
Em depoimento colhido durante a instrução processual, a testemunha arrolada pelo próprio ente público confirmou que a autora era servidora estadual lotada na Secretaria de Saúde.
Ademais, não há nenhum documento ou prova apresentada pelo Estado que demonstre a alegada condição de terceirizada da Requerente.
Passando ao mérito, primeiramente, é importante destacar que, para caracterizar a ocorrência de assédio moral, é necessário o cumprimento de 3 (três) requisitos: repetição (habitualidade); direcionalidade (agressão dirigida a pessoa, ou a grupo determinado); temporalidade (duração no tempo).
Assim, assédio moral é toda conduta praticada pelo empregador, seja ele o chefe ou um superior hierárquico, ou pelos colegas de trabalho, que vise a tornar o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo que lhe dê causa, acarretando danos físicos, psicológicos e morais a esse trabalhador. , a Autora narra, em sua petição inicial, ter sofrido assédio moral praticado por sua chefe imediata, In casu a Sra.
Romina Melo Carvalho, servidora do Requerido à época dos fatos, consistente em remanejamentos arbitrários, humilhações públicas e tratamento grosseiro.
Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Especificamente em casos de assédio moral, é necessário demonstrar, por meio de provas robustas, a prática reiterada de condutas destinadas a constranger, humilhar ou desestabilizar o trabalhador, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
No caso em tela, a Autora trouxe apenas informantes que não presenciaram as situações por ela narradas, e não conseguiu produzir qualquer prova testemunhal que corroborasse suas alegações.
Não houve apresentação de depoimentos de pessoas que tenham presenciado os supostos atos de humilhação.
As narrativas constantes na petição inicial, embora detalhadas, carecem de suporte probatório que permita ao juízo reconhecer a prática de assédio moral.
Ademais, o próprio ente público, em sua contestação, limitou-se a questionar a competência deste Juízo e a negar genericamente a prática de atos ilícitos, sem produzir elementos que esclarecessem os fatos narrados pela Autora.
A ausência de provas testemunhais e documentais concretas inviabiliza a formação do convencimento do magistrado quanto à existência do alegado assédio.
No caso em análise, não há elementos que demonstrem a habitualidade ou a direcionalidade das condutas imputadas à chefe imediata da Autora.
A narrativa inicial descreve eventos isolados e, ainda assim, sem suporte probatório que permita qualificá-los como assédio moral.
Deste modo, não há indícios no processo de que tenha ocorrido qualquer subversão da ordem ou ilegalidade flagrante apta a ensejar uma intervenção judicial para indenizar a Autora por danos morais sofridos por atos de responsabilidade do Demandado, pois o caso em tela carece de demonstração de nexo causal entre as ações do Demandado e os danos sofridos pela Demandante, especialmente porque não foi comprovado que a Autora realmente foi prejudicada especificamente por condutas praticadas por sua chefia imediata no ambiente de trabalho de responsabilidade do Requerido.
Destarte, a Autora não demonstrou que ocorreu, nos atos de seus superiores, repetição (habitualidade), direcionalidade (agressão dirigida a pessoa, ou a grupo determinado) e temporalidade (duração no tempo), e sem provas testemunhais, parecer do Estado na época dos fatos atestando que ocorreu situação de assédio moral ou algum registro dos momentos em que teria acontecido assédio, fica impossível caracterizá-lo e indenizar a Autora por algo que ela não conseguiu provar que ocorreu.
Corroborando com o exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08008555120218230047, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 01/08/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Recurso inominado.
Ação anulatória de ato administrativo c/c reparação de dano moral ajuizada contra o Município de Álvaro de Carvalho.
Ente público que deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito.
Revelia da Fazenda Pública que não faz incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Autor que foi aprovado em concurso público para o exercício do cargo de auxiliar operacional, mas que exercia, indevidamente, as funções de vigia noturno.
Discussão entre o servidor público e o Prefeito Municipal que enveredou para a seara particular-pessoal.
Edição posterior de ato administrativo que transferiu o autor para outra função.
Ilegalidade do ato já reconhecida pela sentença de primeiro grau.
Não comprovação de assédio moral. Ônus da prova que competia ao autor e do qual não se desincumbiu.
Transferência de lotação que, por si só, não configura assédio moral, quando dissociado de sobretudo quando o servidor já outras provas robustas a corroborar a alegação, vinha exercendo função desviada.
Conclusão acertada do Juízo de piso.
Sentença irretocável que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002146-44.2021.8.26.0201 Garça, Relator: Heitor Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifei).
Ou seja, com base na legislação vigente e com as provas juntadas aos autos, não é possível confirmar a ocorrência de assédio moral, não sendo possível indenizar a Autora.
Portanto, verifica-se que a medida de direito ao presente caso concreto é o julgamento de improcedência da ação ante a validade das decisões e atos administrativos proferidos pela administração pública.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão inicial, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei . 12.153/09 Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2025 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSIELY LIMA PASSOS
-
02/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 11:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
22/10/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2024 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 10:56
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
26/09/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 09:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/09/2024 07:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIELY LIMA PASSOS
-
06/08/2024 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
05/08/2024 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 22:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 09:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/05/2024 10:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 07:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 07:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
26/01/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:50
Juntada de OUTROS
-
30/11/2022 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2022 14:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
26/11/2022 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 22:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/03/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2020 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 18:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/10/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSIELY LIMA PASSAS
-
14/07/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 13:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIELY LIMA PASSAS
-
01/06/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2020 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/05/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 10:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2020 16:12
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/05/2020 16:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/05/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 11:07
Declarada incompetência
-
07/05/2020 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2020 08:37
Recebidos os autos
-
07/05/2020 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2020 08:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE CARTA PRECATÓRIA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/05/2020 06:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 19:47
Recebidos os autos
-
28/04/2020 19:47
Distribuído por sorteio
-
28/04/2020 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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