TJRR - 0823685-20.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0823685-20.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO J.
SAFRA S.A Requerido(s): ANIUSKA PEREZ CARDENAS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
03/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:32
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANIUSKA PEREZ CARDENAS
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0823685-20.2024.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): ANIUSKA PEREZ CARDENAS CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 03/02/2025 .
Boa Vista, 04 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
11/02/2025 08:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2025 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
04/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANIUSKA PEREZ CARDENAS
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
13/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 12:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/11/2024 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2024 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANIUSKA PEREZ CARDENAS
-
14/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:16
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/11/2024 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANIUSKA PEREZ CARDENAS
-
01/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/10/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/10/2024 11:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
15/10/2024 22:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/10/2024 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/10/2024 05:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 05:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2024 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 07:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 08:00 ATÉ 26/09/2024 23:59
-
20/09/2024 07:51
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
11/09/2024 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 11:11
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2024 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 08:00 ATÉ 19/09/2024 23:59
-
21/08/2024 09:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
21/08/2024 09:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 08:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANIUSKA PEREZ CARDENAS
-
01/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/07/2024 08:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/07/2024 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 11:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
22/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
15/07/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/07/2024 09:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/07/2024 21:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:57
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
02/07/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
29/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/06/2024 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 21:43
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 08:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/06/2024 23:14
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2024 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2024 08:11
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
07/06/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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