TJRR - 0827060-29.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0827060-29.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-70 é tempestiva, havendo o correspondente preparo.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 23/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/04/2025 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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03/04/2025 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/04/2025 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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03/04/2025 12:21
APENSADO AO PROCESSO 0827021-32.2024.8.23.0010
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02/04/2025 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
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11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0827060-29.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): SANDOVALDO DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO(s): CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Ltda DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores pagos em consórcio c/c pedido de dano moral” (sic) proposta pela(s) parte(s) requerente(s) SANDOVALDO DA SILVA PINHEIRO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos qualificados nos autos. 03.
Em uma breve síntese, alega o Autor que é pessoa simples e pai de 05 (cinco) filhos menores, sem a devida experiência em negócios jurídicos. 04.
Disse que no dia 23 de novembro de 2022, firmou o Contrato de Adesão nº 13303183, Grupo n° 0704, Cota n° 543, promovido pela Requerida.
O contrato refere-se à participação em grupo de consórcio, cujo valor do crédito para aquisição de bem imóvel seria de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em 200 meses.
A parte autora informou que, a título de adesão contratual/lance, pagou a quantia de R$ 19.057,20 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e vinte centavos), mediante transferência bancária. 05.
Alega que, no ato da celebração do contrato, o vendedor garantiu que o Autor seria contemplado com a carta de crédito no valor integral, ou seja, com R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na primeira assembleia após a aquisição de sua cota parte, e que ficaria pagando somente as parcelas do imóvel, bastando que o Autor pagasse a importância de R$ 19.057,20 (dezenove mil reais).
Página 2 de 4 06.
Citada a parte requerida apresentou contestação, conforme EP 34, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de clareza na exposição dos fatos e pedidos.
A Requerida sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não há qualquer irregularidade em sua conduta e que a relação jurídica questionada decorre exclusivamente das regras contratuais do consórcio. 07.
No EP 39, a parte autora apresentou réplica. 08.
As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (EP 40).
A parte requerida solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento. 09. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 10.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 11.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 12.
Preliminar de inépcia da inicial - as alegações da Requerida quanto à suposta falta de clareza da petição inicial estão intrinsicamente relacionadas ao mérito da demanda, de modo que deverão ser analisadas juntamente com o julgamento do feito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar. 13.
Ademais, não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
Página 3 de 4 III – DELIBERAÇÕES 14.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 15.
A parte requerida solicitou a retificação do polo passivo, sob a justificativa de divergências na identificação da parte ré.
Contudo, verifica-se que o CNPJ informado é o mesmo, evidenciando a inexistência de erro na indicação da parte demandada.
Dessa forma, não há qualquer necessidade de retificação, razão pela qual indefiro o pedido. 16.
Intime-se as partes para audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2025, às 09h, ficando o(s) réu(s) ciente de que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Segue link: https://g.tjrr.jus.br/y91i. 17.
Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajuste, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 18.
Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 19.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 4 de 4 jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:05
OUTRAS DECISÕES
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10/02/2025 08:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/02/2025 08:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/01/2025 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/01/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
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09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/09/2024 13:36
Juntada de OUTROS
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19/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2024 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2024 15:18
Juntada de OUTROS
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19/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2024 08:59
DECORRIDO PRAZO DE SANDOVALDO DA SILVA PINHEIRO
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27/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 16:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2024 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 16:46
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/07/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 21:49
Declarada incompetência
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04/07/2024 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/07/2024 12:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/07/2024 12:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/07/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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