TJRR - 0809965-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 04:38
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
03/05/2025 07:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2025 02:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIR PEREIRA DA SILVA
-
07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809965-83.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - .
EP 31 INDEFIRO 2) Consoante o entendimento do C.
STJ, não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acaso não impugnado, ainda que o crédito seja submetido ao pagamento via RPV, desde que iniciado/distribuído antes de 1/7/2024 (Tema 1.190, STJ).
Veja que tal entendimento implica em revisão jurisprudencial, uma vez que o precedente vinculante supra visou estender a previsão legal do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, salientando que no próprio acórdão que julgou o referido tema, a base de fundamentação/motivação para a não incidência da verba sucumbencial em sede de cumprimento de sentença não impugnado em detrimento da Fazenda Pública aplica-se tanto aos feitos de origem individual ou coletiva, resultando, assim, em alteração do entendimento jurisprudencial, e não diferenciação entre os Temas 973 e 1.190, ambos do C.
STJ.
Com efeito, em sede do REsp n. 2.029.636/SP (processo afetado/paradigma), assim decidiu o C.
STJ: '(...) Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 (...) e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à (...) Realmente, expedição de RPV no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não Ainda que não haja têm a opção de adimplir voluntariamente. impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2(dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.".
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do .
A partir de então, o juiz para o depósito do montante devido pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC – que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares – prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão . impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os (...) honorários terão como base apenas a parcela controvertida Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, . a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária Veja, aliás, que em sede dos embargos de declaração no REsp supra (n. 2.029.636/SP), assim restou consignado no acórdão: 'Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela .' (g.n) jurisprudência Na motivação do v. acórdão supra, consignou a ilustre Ministra Relatora: 'O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno .
Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a valor aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.' (g.n) E de fato, a despeito disso, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir ( ), ou ainda, onde há ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio o mesmo fundamento haverá o mesmo direito ( ).
Incogitável a este julgador ubi eadem ratio ibi idem jus que a razão de decidir que embasa o Tema 1.190 do STJ para a não incidência dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado em face da Fazenda Pública não seja estendido aos cumprimentos de sentença oriundos de sentença coletiva, afinal a involuntariedade do pagamento pelo ente público, seja de precatório, seja de RPV, decorre da lei, ferindo-se, se o contrário fosse, uma prerrogativa conferida aos entes públicos de quitarem seus débitos judiciais apenas após a ordem judicial requisitória, inexistindo, assim, o fundamento constituidor da sucumbência (resistência), havendo violação, lado outro, ao princípio da causalidade.
Portanto, tal premissa (involuntariedade do pagamento) transita, invariavelmente, em perfeita consonância nos cumprimentos de sentença, sejam eles oriundos de sentença individual ou coletiva, não cabendo, na espécie, qualquer entre as discrímen situações.
Além disso, em referência ao quanto fixado no Tema 973 do C.
STJ, cumpre salientar que, embora cediço constituir a verba sucumbencial uma forma de remuneração do advogado, sua exigibilidade não se atrela à mera existência do trabalho do causídico, o qual, aliado aos preceitos previstos no art. 85, § 2º do CPC, serve apenas como parâmetro de fixação do seu .
No Direito quantum brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Na espécie, descabido imputar à Fazenda Pública tal ônus, uma vez que no cumprimento de sentença (individual ou coletivo) a única 'resistência' ou causa de instauração/deflagração processual tem a mesma natureza/origem: legal (rito e prazo legal para pagamento fixados em lei).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, de rigor a incidência da verba honorária sucumbencial no caso em comento, não implicando a presente decisão em inobservância a precedente vinculante local, uma vez que observado o entendimento, também vinculante, exarado pelo C.
STJ (Tema 1.190), máxime considerando a modulação de efeitos ultimada pela Corte Superior de Justiça em sede do referido precedente, aliada à data de distribuição do presente feito. 3) Em assim sendo, comprovado o depósito do pelo ente público (EP valor principal 46), DETERMINO: (i) remetam-se os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente ou causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e (ii) após, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgado poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. 4) Em relação ao valor da , fixo para fins do presente verba sucumbencial cumprimento de sentença o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da RPV já paga pelo ente público, determinando-se, desde logo, a expedição da RPV definitiva com intimação das partes.
Havendo impugnação, tornem conclusos.
Do contrário, aguarde-se pelo pagamento (Prazo: 60 dias).
Decorrido o prazo supra, cumpra a Serventia o mesmo comando judicial supra (item 3, subitens 'i' e 'ii'). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 15:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/02/2025 10:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
10/02/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/08/2024 10:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/08/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 20:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIR PEREIRA DA SILVA
-
23/07/2024 20:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
23/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
04/07/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 03:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 14:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/05/2024 10:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 19:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIR PEREIRA DA SILVA
-
30/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:36
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
19/03/2024 14:36
REMESSA PARA O CEJUSC
-
19/03/2024 13:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/03/2024 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
-
18/03/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 15:02
Distribuído por dependência
-
18/03/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005991-57.2013.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Bruno Ferreira do Amaral
Advogado: Jose Maria de Aguiar Silva Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/05/2013 00:00
Processo nº 0826079-34.2023.8.23.0010
Solange Rodrigues Cezar
Geap - Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/07/2023 10:18
Processo nº 0812951-15.2021.8.23.0010
Eugenio Pinheiro Lima
Nivaldo Sousa Cruz
Advogado: Jose Joao Pereira dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/10/2023 19:38
Processo nº 0828754-33.2024.8.23.0010
Jose Maria Tome de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/07/2024 09:09
Processo nº 0800902-38.2023.8.23.0020
Banco Bmg SA
Juventino Gomes Nerys
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00