TJRR - 0853772-56.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/07/2025 07:20
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
-
16/07/2025 07:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO SILVA
-
11/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE GENILDO ANGELO SILVA
-
30/06/2025 22:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
25/06/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2025 14:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/06/2025 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2025 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:02
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2025 09:00
-
26/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/04/2025 13:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/04/2025 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/03/2025 12:57
RETORNO DE MANDADO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0853772-56.2024.8.23.0010 RÉU: GENILDO ANGELO SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra GENILDO ANGELO SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos tipos penais descritos nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, § 1º do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, tendo como vítima ROSSE ELLY SOUSA SILVA.
Narra a peça acusatória que: “Emerge dos autos que aos 07/12/2024, por volta das 04h59min, na residência localizada na Rua HC-13, nº 458, bairro Senador Hélio Campos, nesta capital, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sob superioridade de gênero, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de proibição de aproximação da vítima (cuja identidade encontra-se revestida pelo sigilo previsto no art. 17-A da Lei 11.340/06), bem como a ameaçou de mal injusto e grave, conforme adiante narrado.
Registram os elementos de convicção que a vítima manteve relação íntima de afeto com o denunciado por 19 anos e, desse relacionamento, tiveram três filhos.
Noticiam os autos que o denunciado, nas circunstâncias de tempo e local acima de indicados, sob o efeito de bebida alcoólica, mesmo ciente das cautelares, assumindo rompante de superioridade de gênero e em menosprezo condição feminina da ex-companheira, se dirigiu até a residência da referida e, batendo na janela, ameaçou a referida de morte, declarando “se eu for preso, assim que eu sair eu te mato”.
Na seara policial, a vítima afirmou que o denunciado já havia entrado em contato com a filha do casal para pedir que a ofendida retirasse “a queixa”.
Ao ser interrogado, o denunciado afirmou ter ciência das medidas protetivas de urgência, bem como negou a prática do crime de ameaça.” O acusado foi preso em flagrante no dia dos fatos, pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva e ameaça.
Durante audiência de custódia, realizada em 08 de dezembro de 2024, foi homologada a prisão preventiva do acusado (EP. 9.1).
A denúncia foi recebida no dia 13 de dezembro de 2024 (EP. 19).
O acusado foi citado no dia 10 de janeiro de 2025 (EP. 45.1), tendo apresentado resposta à acusação, via defesa técnica, no dia 21 de janeiro de 2025 (EP. 49.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução (EP. 56).
Durante a audiência de instrução processual, realizada em 30 de janeiro de 2025, foi ouvida a vítima ROSSE ELLY SOUSA SILVA.
Em seguida, foiouvidaa testemunha de acusação, Guarda CivilMunicipalALCIRLEY JOSÉ VASCONCELOS CORDEIRO.
Na oportunidade, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha de acusação, Guarda MunicipalALDO CAVALCANTE DA SILVA .
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em suas alegações finais, por memoriais, o órgão do Ministério Público pugnou, em síntese, pela procedência total da denúncia e a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes descritos nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, § 1º do Código Penal.
Pugnou pela dispensa de indenização mínima, considerando o manifesto desinteresse da vítima.
Por fim, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do acusado, mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, pois a vítima ainda sente temor, caso o réu seja posto em liberdade.
A Defensoria Pública em assistência a vítima, em alegações finais orais, pugnou pela procedência integral da denúncia e consequente condenação do acusado em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva e ameaça em âmbito doméstico.
Por sua vez, a defesa técnica, em alegações finais por memoriais, pugnou, em suma, em caso de condenação do acusado, de aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”do Código Penal).
Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o mesmo está preso a mais de 50 (cinquenta) dias e a instrução já se encontra encerrada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, verifica-se a ausência de nulidades ou vícios a serem sanados, estando o processo em ordem e apto para julgamento.
Dessa forma, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Na denúncia, o Ministério Público imputa ao acusado a prática dos crimes tipificados nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, § 1º do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06.
A denúncia éprocedente.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que o acusado foi até sua casa, batendo na janela de um dos cômodos e descumpriu as cautelares.
Relatou que ele estava sob efeito de bebida alcoólica e começou a proferir ofensas e xingamentos.
Avisou ao acusado que acionaria a Guarda Municipal, momento em que ele proferiu ameaças de morte, nos termos: “se fosse preso, quando saísse, iria matá-la”.
Quando os agentes chegaram ao local, efetuaram a prisão.
Confirmou que suas filhas presenciaram o ocorrido.
Relatou que nunca foi agredida fisicamente por ele, mas que já sofreu com outros tipos de violências domésticasdurante o relacionamento.
Por fim, relatou que não queria que o réu estivesse preso, mas se sentiu ameaçada, por isso acionou a Guarda Municipal.
A testemunha de acusação, Guarda Civil Municipal ALCIRLEY JOSÉ VASCONCELOS CORDEIRO, ao ser ouvida em audiência de instrução, afirmou que no dia dos fatos foram acionados para atender a ocorrência.
Nolocal indicado, localizaram o acusado próximo à residência da vítima.
Ele tentou se evadir em uma motocicleta, mas os agentes conseguiram abordá-lo.
A vítima confirmou que o réu estava descumprindo as cautelares e que havia sido ameaçada de morte.
Relatou que o acusadonão resistiu a prisão ou ficou alterado.
Por fim, confirmou que o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica.
O réu, ao ser interrogado em audiência de instrução, confirmou os fatos que constam na denúncia, pois confessou que foi até à casa da vítima e proferiu ameaças de morte.
Tinha ciência da vigência das medidas protetivas, mas foi ao local para deixar uma quantia em dinheiro para as filhas.
Confessou que proferiu ameaças de morte contra a ofendida, mas está arrependido.
Ao ser questionado, relatou que tem problemas com o uso de bebida alcoólica, mas destacou que pretende passar por tratamento especializado.
Por fim, negou que proferiu ofensas e xingamentos contra a vítima.
Como se percebe, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao agente a prática de crimes de espécies diferentes contra a mesma vítima.
Assim, para melhor apreciação da responsabilidade criminal do réu em cada conduta, faz-se necessária a análise dos fatos de forma separada.
Primeiramente, passo à análise do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 A Lei Maria da Penha, em seu artigo 24-A, prevê: 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A materialidade da infração penal de descumprimento de medidas protetivas está comprovada pelas peças juntadas aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (EP 1.1. pág. 45) e pelo depoimento da ofendida e testemunhas prestadas em sede policial.
Compulsando os autos da MPU n. 0851428-05.2024.8.23.0010, extrai-se que as medidas protetivas de urgência foram concedidas em 23/11/2024 (EP. 5.1), sendo que a citação/notificação do réu ocorreu no dia 23/11/2024, conforme certificado no EP. 33.1 dos autos retromencionados.
Ademais, vê-se que suposto descumprimento das cautelares ocorreu em 07/12/2024, ou seja, quando o réu já estava plenamente ciente da ordem judicial proibitiva.
As medidas protetivas decretas em favor da vítima consistiam em: I.
Proibição de aproximação da ofendida, observado o limite mínimo de distância entre a ofendida e o agressor de 300 (trezentos) metros; II.
Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, bem como de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação, inclusive por mensagens de aplicativos como Whatsapp ou rede Social como Facebook ou Instagram.
Em relação à autoria delitiva, diante dos elementos colhidos durante a instrução realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, está demonstrado que o acusado é o autor dos fatos a ele imputados.
A vítima, ao ser ouvida em juízo, de forma muito clara e coesa, confirmou todos os fatos narrados na denúncia, afirmando que o acusado foi ate sua residência e descumpriu as medidas protetivas de urgência.
No mesmo sentido foio depoimento da testemunha de acusação, Guarda Civil MunicipalALCIRLEY JOSÉ VASCONCELOS CORDEIRO, ao ser ouvido em juízo, afirmou que no atendimento da ocorrência, a vítima conformou o descumprimento das cautelares por parte do réu.
Acerca da força probatória do depoimento de agentes públicos, assim já decidiu o c.
STJ: “Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.” (STJ, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020).
Por sua vez, ao ser ouvido em juízo, o réu confessou a pratica do crime, a despeito de ter tantato justificar, relatando quefoi até a residência da ofendida pra deixar uma quantia em dinheiro para suas filhas, pois estava saindo de viagem.
Embora o réu, na tentativa de justificar a suas ações, tenha apresentado a sua versão dos fatos,nada justifica a sua conduta, uma vez que estava plenamente ciente das medidas protetivas de urgência as quais o proibiam de se aproximar da vítima e de comparecer na residência, trabalho e outro eventual local de frequentação da ofendida.
Conforme depoimento em juízo, a vítima confirmou os fatos que constam na denuncia, sendo que em momento algum deu qualquer tipo de autorização para a aproximação do acusado.
Quanto ao crime previsto no artigo 147, § 1º do Código Penal O Código Penal tipifica o crime de ameaça no seu artigo 147, que tem a seguinte redação: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Na apreciação do caso concreto, o Juiz deve analisar a potencialidade da ameaça.
Certamente que palavras, gestos e escritos ameaçadores proferidos pelo indivíduo, dependendo da maneira e o momento em que foram proferidos, têm o poder de incutir medo na vítima.
Insta destacar que a ameaça é crime formal, ou seja, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido e, de acordo com a doutrina majoritária, independe da real intimidação, bastando que o sujeito ativo possua capacidade para realizar a conduta delituosa prometida.
A respeito do tema, colhe-se da doutrina: “a ameaça é crime formal, isto é, consuma-se ainda quando, in concreto, não se verifique o resultado (intimidação) visado pelo agente, desde que a ameaça, considerada em si mesma, seja idônea para atemorizar um homem comum” (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno.
Comentários ao Código Penal.
Forense. 5. ed.
Rio de Janeiro, 1982. v.
VI. p. 184).
No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AMEAÇA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
SUPOSTA ATIPICIDADE E CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA PELA CORTE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
CRIME FORMAL.
POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS.
DELITO CONSUMADO.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE.
DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2.
Se o Juízo processante, após o encerramento da instrução penal e diante da análise das provas produzidas sob crivo do contraditório, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, tendo sido a sentença confirmada pelo Colegiado ad quem, não há se falar em trancamento do processo-crime, sob alegação de suposta carência de justa causa para a persecução penal. 3.
Considerando que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Embora a palavra da vítima possua especial relevância no crime de ameaça, o juízo condenatório baseou-se não apenas na manifestação do ofendido, tendo sido valorados, igualmente, o teor de publicações do impetrante na rede social facebook e as provas testemunhais colhidas durante a instrução. 5.
O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada.In casu, reconhecida a potencialidade ofensiva das ameaças proferidas pelo réu, não há se falar em atipicidade da conduta, sendo certo que para infirmar tal conclusão seria necessário reexame de prova, o que não se revela possível na via eleita. 6.
Ainda que a Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, possa ter opinado pela absolvição do réu, tal pronunciamento não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). 7.
No que se refere ao pleito de revisão da dosimetria da pena deduzido em sede de agravo regimental, os fundamentos declinados pela sentença condenatória para valoração negativa da personalidade do acusado mostram-se idôneos, sem que se possa inferir flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 8.
Tratando-se de réu reincidente, a imposição do regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena decorre da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal, devendo ser reconhecida a proporcionalidade do cumprimento inicial em regime semiaberto.
De mais a mais, considerando que os delitos não ostentam natureza hedionda, não há se falar em afastamento do óbice do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. 9.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 372327 RS 2016/0250458-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) (grifo nosso).
A vítima, quando ouvida em juízo, confirmou que o acusado, ainda na época e local dos fatos, proferiu contra ela ameaças de morte.
Relatou que após pedir que ele deixasse sua residência, caso contrário acionaria a Guarda Municipal, o réu proferiu os termos: “se fosse preso, quando saísse, iria matá-la”.
Insta destacar que jurisprudência é pacífica no sentido de que em delitos praticados com violência doméstica no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente se aliada a outras provas dos autos, como se dá na espécie.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
DANOS MORAIS. 1.
Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. "III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.Precedentes." (HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 2.
Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da contravenção penal de perturbação da ordem (art. 65 da LCP), no caso, a prova documental (ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas), testemunhal (depoimento de testemunha civil) e a segura imputação da vítima, coerente e harmônica tanto na fase inquisitorial como em juízo, formam um conjunto coerente e harmônico suficiente a amparar a condenação. 3.
A Lei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 3.1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 4.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o percentual razoável de aumento em segunda fase de dosimetria da pena é o de 1/6. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
No caso em análise, existe pedido expresso da acusação em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0561-94 DF 0005521-142015.07.0006, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/04/2018) (grifo nosso).
No mesmo sentido foi o depoimento do acusado, ao ser ouvido em audiência, o r éu, de forma breve, confessou a prática do crime de ameça contra a vítima.
Explicou que proferiu as palavras conforme narrado na denuncia, mas que se arrependeu de ter ameaçado a mãe de seus filhos.
Ainda, restou caracterizada a causa de aumento prevista no parágrafo 1º, do artigo 147, pois é evidente que o crime de ameça foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplicando-se a pena em dobro.
Portanto, diante das declarações minuciosas e coerentes prestadas pela vítima e a confissão espontânea do réu, as quais estão em consonância com os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, restouclara a prática pelo acusadodo crime de ameaça no âmbito doméstico, sendo a condenação à medida que se impõe.
Assim, diante do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, tais como a prova documental (ocorrência policial), bem como a segura imputação por parte da vítima ea confissão espontânea do réu, constato haver coerência e harmonia entre as provas, as quais apontam, de forma plena, a prática pelo réu dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça em âmbito doméstico, sendo a condenação à medida que se impõe.
Na mesma linha, ficou comprovado que o crime foi cometido em situação que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, pois, conforme consta nos autos, acusado e vítima mantinham relacionamento, não pairando dúvida quanto à incidência dos dispositivos da Lei 11.340/06 ao caso sob exame.
Pelo exposto, entendo presentes a materialidade e autoria dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça em âmbito doméstico, devendo o acusado ser responsabilizado pela prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, § 1º do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06.
Não há nos autos elementos que afastem a ilicitudeda conduta do réu.
O réu tinha plena ciência do caráter ilícito da sua conduta.
Ainda assim, preferiu agir em desacordo com este entendimento, quando lhe era exigível uma conduta diversa, restando comprovada a sua culpabilidade.
Constata-se que o acusado confessou a prática doscrimesde descumprimento de medida protetiva e ameaçaem âmbito doméstico, contribuindo, de certa forma, para os esclarecimentos dos fatos, razão pela qual será valorada na segunda fase de dosimetria da pena como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”do Código Penal.
Por fim, a circunstância referente à prática do crime com prevalência de relações domésticas, por já constituir elementar do tipo infringido, não será considerada para majorar a reprimenda do agente na segunda fase da dosimetria, com base na agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, pois tal medida configuraria inaceitável dupla valoração pelo mesmo fato (bis in idem).
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta,julgoprocedentea denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenaro réu GENILDO ANGELO SILVA como incurso como incurso nas penas dos tipos penais descritos nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, §1º do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu comculpabilidadenormal à espécie.
Não é possuidor de antecedentes criminais.
Não há elementos para valorar sua personalidade.
Aconduta socialdo réu merece reprovação, tendo em vista que a vítima afirmou que já vivenciou outros episódios de violência doméstica cometidos pelo acusado (AREsp 1178691).
O motivodo delitofoi narrado nos autos, contudo, não resta claro, razão pela qual deixo de valorá-lo.
As circunstâncias do crimesão desfavoráveis, pois o réu praticou a conduta delituosa sob efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481).
Verifica-se, ainda, que o delito foi cometido na presença dos filhos da vítima, crianças (AgRg no AREsp nº 1964508).
As consequências do crime não foram maiores.
Por fim, não se pode afirmar que o comportamentoda vítima contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06 em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa.
Não verifico a incidência de circunstância agravante da pena, na espécie.
Contudo, verifico a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”do Código Penal (confissão espontânea), motivo por que atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2(dois) anos,3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa,nesta fase de aplicação da pena.
Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena em2(dois) anos,3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa.
Quanto ao crime de ameaça descrito no artigo 147, § 1º, do Código Penal Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos para valorar sua personalidade, Aconduta socialdo réu merece reprovação, tendo em vista que, a vítima afirmou que já vivenciou outros episódios de violência doméstica cometidos pelo acusado (AREsp 1178691).
O motivodo delitofoi narrado nos autos, contudo, não resta claro, razão pela qual deixo de valorá-lo.
As circunstâncias do crimesão desfavoráveis, pois o réu praticou a conduta delituosa sob efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481).
Verifica-se, ainda, que o delito foi cometido na presença de criança (AgRg no AREsp nº 1964508).
As consequências do crime não foram maiores.
Por fim, não se pode afirmar que o comportamentoda vítima contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no artigo 147 do Código Penal em 02(dois) mesese 06(seis) dias de detenção.
Não verifico a incidência de circunstância agravante da pena, na espécie.
Contudo, verifico a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”do Código Penal (confissão espontânea), motivo por que atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em01 (um) mês e 25(vinte e seis) dias de detenção.
Não há causa de diminuição da pena a incidir na espécie.
No entanto, o artigo 147 § 1º do Código Penal, prevê causa de aumento da pena se o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Desse modo, agravo a pena em dobro, fixando-a em 03(três) meses e 20(vinte)dias de detenção.
Portanto, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, quanto às penas privativas de liberdade aplicadas, conforme previsto no artigo 69, do Código Penal, somo as penas anteriormente estabelecidas, ficando o réu DEFINITIVAMENTEcondenado à pena de 2(dois) anos,3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em relação ao crime de descumprimento de medida protetivae 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em relação ao crime de ameaça em âmbito doméstico.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto,tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Por aplicação do disposto no § 2°, do art. 387, do CPP, verifico que o réu foi preso em decorrência deste fato em 07/12/2024, permanecendo segregado até o dia 30/01/2025.
Portanto, o tempo de prisão preventiva cumprida foi de 1 (um) mês e 24(vinte e quatro) dias.
Procedida à detração da pena fixada, verifica-se que o réu ainda deverá cumprir uma pena de 2 (dois) anos,1(um) mêse 21(vinte e um) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em relação ao crime de descumprimento de medida protetivae 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em relação ao crime de ameaça em âmbito doméstico.
Por tratar-se de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por só pena de multa substitutiva, prevista nos arts. 44, § 2º e 60, § 2º, ambos do Código Penal, conforme disposto no art. 17, Lei 11.340/06.
Descabe, também, a substituição da pena aplicada por qualquer das penas restritivas de direito previstas no art. 43, do CP, à vista que o delito ter sido praticado com violência, conforme art. 44, I, do mesmo Diploma legal (Súmula 588 do STJ).
Considerando que a pena suplanta o patamar de 02 (dois) anos, torna-se insuscetível o benefício da suspensão da execução da pena, conforme vedação expressa no artigo 77 do Código Penal.
Quanto à liberdade do acusado, considerando os relatos da ofendida quanto aos episódios de violência doméstica que sofreu no relacionamento, a dependência alcoólica do acusado, somando-se ao fato de a vítima ainda ter demonstrado medo do réu, entendo que a liberdade incondicional traz risco para a integridade física e psicológica da vítima.
No entanto, as circunstâncias demonstram que a medida cautelar extrema pode ser substituída por medida menos grave, no caso, por monitoração eletrônica do acusado, e o consequente fornecimento de "botão do pânico" à vítima, ficando ciente o réu que, qualquer novo descumprimento das MPU's fixadas pelo Juízo implicará, de plano, o seu retorno ao cárcere.
Com base nisso e, com nos arts. 316, do CPP e art. 20, parágrafo único da Lei nº 11.340/06, REVOGO a prisão preventiva de GENILDO ANGELO SILVA, condicionada à prévia instalação de tornozeleira eletrônica e entrega de botão do “pânico” para a vítima, pelo prazo mínimo de 04 (QUATRO) MESES, sem prejuízo do cumprimento integral das demais medidas protetivas anteriormente decretadas em favor da ofendida.
Oficie-se à SEJUC para fins de colocação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA no réu, o qual deverá manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, levando-se em conta os endereços que serão fornecidos por ela junto à Central de Monitoramento.
Intime-se a vítima para comparecer à SEJUC, para fins de informar seu endereço e locais de usual frequentação em data a ser informada pela Secretaria.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de GENILDO ANGELO SILVA, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Requisite-se ao sistema prisional apresentação do acusado à Central de Monitoramento, para fins de colocação de tornozeleira eletrônica, sem a qual o réu não poderá ser posto em liberdade.
Ademais, acrescento ao requerido as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO,quais sejam: a) Comparecimento ao CAPS AD (Av.
Cap.
Ene Garcês, 497 - Centro, Boa Vista ou R.
José Bonifácio, 630 - Aparecida, Boa Vista), para tratamento de recuperação e reabilitação para drogas e álcool, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo-se o requerido comprovar o início e a frequência dos referidos atendimentos, de forma mensal. b) Participar do grupo reflexivo para homens deste TJ/RR, devendo comparecer à coordenadoria do juizado, neste Fórum Criminal para encaminhamento, no prazo de 2 (dois) dias, para fins de dar início à sua participação nos encontros designados pelo referido Núcleo, devendo ainda, comprovar o seu comparecimento e a sua participação, de forma quinzenal junto a este Juizado.
Fica o réu ADVERTIDOde que deverá cumprir as cautelares acima impostas, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Deixo de fixar indenização por danos morais, em favor da vítima, haja vista seu manifesto desinteresse em juízo.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de isenção deve ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções (REsp 81.304/STJ e REsp 263879/STJ) Transitada em julgado expeça-se a guia de execução de pena, remetendo-se à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006) e o sentenciado.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se a DPE e a defesa técnica.
Após o trânsito em julgado e as devidas comunicações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
11/02/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2025 04:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 08:49
Juntada de OUTROS
-
04/02/2025 08:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/02/2025 08:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/02/2025 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 13:12
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0853772-56.2024.8.23.0010 RÉU: GENILDO ANGELO SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra GENILDO ANGELO SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos tipos penais descritos nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, § 1º do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, tendo como vítima ROSSE ELLY SOUSA SILVA.
Narra a peça acusatória que: “Emerge dos autos que aos 07/12/2024, por volta das 04h59min, na residência localizada na Rua HC-13, nº 458, bairro Senador Hélio Campos, nesta capital, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sob superioridade de gênero, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de proibição de aproximação da vítima (cuja identidade encontra-se revestida pelo sigilo previsto no art. 17-A da Lei 11.340/06), bem como a ameaçou de mal injusto e grave, conforme adiante narrado.
Registram os elementos de convicção que a vítima manteve relação íntima de afeto com o denunciado por 19 anos e, desse relacionamento, tiveram três filhos.
Noticiam os autos que o denunciado, nas circunstâncias de tempo e local acima de indicados, sob o efeito de bebida alcoólica, mesmo ciente das cautelares, assumindo rompante de superioridade de gênero e em menosprezo condição feminina da ex-companheira, se dirigiu até a residência da referida e, batendo na janela, ameaçou a referida de morte, declarando “se eu for preso, assim que eu sair eu te mato”.
Na seara policial, a vítima afirmou que o denunciado já havia entrado em contato com a filha do casal para pedir que a ofendida retirasse “a queixa”.
Ao ser interrogado, o denunciado afirmou ter ciência das medidas protetivas de urgência, bem como negou a prática do crime de ameaça.” O acusado foi preso em flagrante no dia dos fatos, pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva e ameaça.
Durante audiência de custódia, realizada em 08 de dezembro de 2024, foi homologada a prisão preventiva do acusado (EP. 9.1).
A denúncia foi recebida no dia 13 de dezembro de 2024 (EP. 19).
O acusado foi citado no dia 10 de janeiro de 2025 (EP. 45.1), tendo apresentado resposta à acusação, via defesa técnica, no dia 21 de janeiro de 2025 (EP. 49.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução (EP. 56).
Durante a audiência de instrução processual, realizada em 30 de janeiro de 2025, foi ouvida a vítima ROSSE ELLY SOUSA SILVA.
Em seguida, foiouvidaa testemunha de acusação, Guarda CivilMunicipalALCIRLEY JOSÉ VASCONCELOS CORDEIRO.
Na oportunidade, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha de acusação, Guarda MunicipalALDO CAVALCANTE DA SILVA .
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em suas alegações finais, por memoriais, o órgão do Ministério Público pugnou, em síntese, pela procedência total da denúncia e a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes descritos nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, § 1º do Código Penal.
Pugnou pela dispensa de indenização mínima, considerando o manifesto desinteresse da vítima.
Por fim, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do acusado, mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, pois a vítima ainda sente temor, caso o réu seja posto em liberdade.
A Defensoria Pública em assistência a vítima, em alegações finais orais, pugnou pela procedência integral da denúncia e consequente condenação do acusado em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva e ameaça em âmbito doméstico.
Por sua vez, a defesa técnica, em alegações finais por memoriais, pugnou, em suma, em caso de condenação do acusado, de aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”do Código Penal).
Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o mesmo está preso a mais de 50 (cinquenta) dias e a instrução já se encontra encerrada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, verifica-se a ausência de nulidades ou vícios a serem sanados, estando o processo em ordem e apto para julgamento.
Dessa forma, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Na denúncia, o Ministério Público imputa ao acusado a prática dos crimes tipificados nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, § 1º do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06.
A denúncia éprocedente.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que o acusado foi até sua casa, batendo na janela de um dos cômodos e descumpriu as cautelares.
Relatou que ele estava sob efeito de bebida alcoólica e começou a proferir ofensas e xingamentos.
Avisou ao acusado que acionaria a Guarda Municipal, momento em que ele proferiu ameaças de morte, nos termos: “se fosse preso, quando saísse, iria matá-la”.
Quando os agentes chegaram ao local, efetuaram a prisão.
Confirmou que suas filhas presenciaram o ocorrido.
Relatou que nunca foi agredida fisicamente por ele, mas que já sofreu com outros tipos de violências domésticasdurante o relacionamento.
Por fim, relatou que não queria que o réu estivesse preso, mas se sentiu ameaçada, por isso acionou a Guarda Municipal.
A testemunha de acusação, Guarda Civil Municipal ALCIRLEY JOSÉ VASCONCELOS CORDEIRO, ao ser ouvida em audiência de instrução, afirmou que no dia dos fatos foram acionados para atender a ocorrência.
Nolocal indicado, localizaram o acusado próximo à residência da vítima.
Ele tentou se evadir em uma motocicleta, mas os agentes conseguiram abordá-lo.
A vítima confirmou que o réu estava descumprindo as cautelares e que havia sido ameaçada de morte.
Relatou que o acusadonão resistiu a prisão ou ficou alterado.
Por fim, confirmou que o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica.
O réu, ao ser interrogado em audiência de instrução, confirmou os fatos que constam na denúncia, pois confessou que foi até à casa da vítima e proferiu ameaças de morte.
Tinha ciência da vigência das medidas protetivas, mas foi ao local para deixar uma quantia em dinheiro para as filhas.
Confessou que proferiu ameaças de morte contra a ofendida, mas está arrependido.
Ao ser questionado, relatou que tem problemas com o uso de bebida alcoólica, mas destacou que pretende passar por tratamento especializado.
Por fim, negou que proferiu ofensas e xingamentos contra a vítima.
Como se percebe, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao agente a prática de crimes de espécies diferentes contra a mesma vítima.
Assim, para melhor apreciação da responsabilidade criminal do réu em cada conduta, faz-se necessária a análise dos fatos de forma separada.
Primeiramente, passo à análise do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 A Lei Maria da Penha, em seu artigo 24-A, prevê: 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A materialidade da infração penal de descumprimento de medidas protetivas está comprovada pelas peças juntadas aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (EP 1.1. pág. 45) e pelo depoimento da ofendida e testemunhas prestadas em sede policial.
Compulsando os autos da MPU n. 0851428-05.2024.8.23.0010, extrai-se que as medidas protetivas de urgência foram concedidas em 23/11/2024 (EP. 5.1), sendo que a citação/notificação do réu ocorreu no dia 23/11/2024, conforme certificado no EP. 33.1 dos autos retromencionados.
Ademais, vê-se que suposto descumprimento das cautelares ocorreu em 07/12/2024, ou seja, quando o réu já estava plenamente ciente da ordem judicial proibitiva.
As medidas protetivas decretas em favor da vítima consistiam em: I.
Proibição de aproximação da ofendida, observado o limite mínimo de distância entre a ofendida e o agressor de 300 (trezentos) metros; II.
Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, bem como de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação, inclusive por mensagens de aplicativos como Whatsapp ou rede Social como Facebook ou Instagram.
Em relação à autoria delitiva, diante dos elementos colhidos durante a instrução realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, está demonstrado que o acusado é o autor dos fatos a ele imputados.
A vítima, ao ser ouvida em juízo, de forma muito clara e coesa, confirmou todos os fatos narrados na denúncia, afirmando que o acusado foi ate sua residência e descumpriu as medidas protetivas de urgência.
No mesmo sentido foio depoimento da testemunha de acusação, Guarda Civil MunicipalALCIRLEY JOSÉ VASCONCELOS CORDEIRO, ao ser ouvido em juízo, afirmou que no atendimento da ocorrência, a vítima conformou o descumprimento das cautelares por parte do réu.
Acerca da força probatória do depoimento de agentes públicos, assim já decidiu o c.
STJ: “Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.” (STJ, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020).
Por sua vez, ao ser ouvido em juízo, o réu confessou a pratica do crime, a despeito de ter tantato justificar, relatando quefoi até a residência da ofendida pra deixar uma quantia em dinheiro para suas filhas, pois estava saindo de viagem.
Embora o réu, na tentativa de justificar a suas ações, tenha apresentado a sua versão dos fatos,nada justifica a sua conduta, uma vez que estava plenamente ciente das medidas protetivas de urgência as quais o proibiam de se aproximar da vítima e de comparecer na residência, trabalho e outro eventual local de frequentação da ofendida.
Conforme depoimento em juízo, a vítima confirmou os fatos que constam na denuncia, sendo que em momento algum deu qualquer tipo de autorização para a aproximação do acusado.
Quanto ao crime previsto no artigo 147, § 1º do Código Penal O Código Penal tipifica o crime de ameaça no seu artigo 147, que tem a seguinte redação: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Na apreciação do caso concreto, o Juiz deve analisar a potencialidade da ameaça.
Certamente que palavras, gestos e escritos ameaçadores proferidos pelo indivíduo, dependendo da maneira e o momento em que foram proferidos, têm o poder de incutir medo na vítima.
Insta destacar que a ameaça é crime formal, ou seja, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido e, de acordo com a doutrina majoritária, independe da real intimidação, bastando que o sujeito ativo possua capacidade para realizar a conduta delituosa prometida.
A respeito do tema, colhe-se da doutrina: “a ameaça é crime formal, isto é, consuma-se ainda quando, in concreto, não se verifique o resultado (intimidação) visado pelo agente, desde que a ameaça, considerada em si mesma, seja idônea para atemorizar um homem comum” (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno.
Comentários ao Código Penal.
Forense. 5. ed.
Rio de Janeiro, 1982. v.
VI. p. 184).
No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AMEAÇA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
SUPOSTA ATIPICIDADE E CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ CONFIRMADA PELA CORTE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
CRIME FORMAL.
POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS.
DELITO CONSUMADO.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL COMO CUSTOS LEGIS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE.
DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2.
Se o Juízo processante, após o encerramento da instrução penal e diante da análise das provas produzidas sob crivo do contraditório, reconheceu a materialidade e autoria delitivas, tendo sido a sentença confirmada pelo Colegiado ad quem, não há se falar em trancamento do processo-crime, sob alegação de suposta carência de justa causa para a persecução penal. 3.
Considerando que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Embora a palavra da vítima possua especial relevância no crime de ameaça, o juízo condenatório baseou-se não apenas na manifestação do ofendido, tendo sido valorados, igualmente, o teor de publicações do impetrante na rede social facebook e as provas testemunhais colhidas durante a instrução. 5.
O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada.In casu, reconhecida a potencialidade ofensiva das ameaças proferidas pelo réu, não há se falar em atipicidade da conduta, sendo certo que para infirmar tal conclusão seria necessário reexame de prova, o que não se revela possível na via eleita. 6.
Ainda que a Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, possa ter opinado pela absolvição do réu, tal pronunciamento não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). 7.
No que se refere ao pleito de revisão da dosimetria da pena deduzido em sede de agravo regimental, os fundamentos declinados pela sentença condenatória para valoração negativa da personalidade do acusado mostram-se idôneos, sem que se possa inferir flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 8.
Tratando-se de réu reincidente, a imposição do regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena decorre da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal, devendo ser reconhecida a proporcionalidade do cumprimento inicial em regime semiaberto.
De mais a mais, considerando que os delitos não ostentam natureza hedionda, não há se falar em afastamento do óbice do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. 9.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 372327 RS 2016/0250458-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) (grifo nosso).
A vítima, quando ouvida em juízo, confirmou que o acusado, ainda na época e local dos fatos, proferiu contra ela ameaças de morte.
Relatou que após pedir que ele deixasse sua residência, caso contrário acionaria a Guarda Municipal, o réu proferiu os termos: “se fosse preso, quando saísse, iria matá-la”.
Insta destacar que jurisprudência é pacífica no sentido de que em delitos praticados com violência doméstica no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente se aliada a outras provas dos autos, como se dá na espécie.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
DANOS MORAIS. 1.
Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. "III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.Precedentes." (HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 2.
Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da contravenção penal de perturbação da ordem (art. 65 da LCP), no caso, a prova documental (ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas), testemunhal (depoimento de testemunha civil) e a segura imputação da vítima, coerente e harmônica tanto na fase inquisitorial como em juízo, formam um conjunto coerente e harmônico suficiente a amparar a condenação. 3.
A Lei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 3.1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 4.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o percentual razoável de aumento em segunda fase de dosimetria da pena é o de 1/6. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
No caso em análise, existe pedido expresso da acusação em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0561-94 DF 0005521-142015.07.0006, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/04/2018) (grifo nosso).
No mesmo sentido foi o depoimento do acusado, ao ser ouvido em audiência, o r éu, de forma breve, confessou a prática do crime de ameça contra a vítima.
Explicou que proferiu as palavras conforme narrado na denuncia, mas que se arrependeu de ter ameaçado a mãe de seus filhos.
Ainda, restou caracterizada a causa de aumento prevista no parágrafo 1º, do artigo 147, pois é evidente que o crime de ameça foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplicando-se a pena em dobro.
Portanto, diante das declarações minuciosas e coerentes prestadas pela vítima e a confissão espontânea do réu, as quais estão em consonância com os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, restouclara a prática pelo acusadodo crime de ameaça no âmbito doméstico, sendo a condenação à medida que se impõe.
Assim, diante do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, tais como a prova documental (ocorrência policial), bem como a segura imputação por parte da vítima ea confissão espontânea do réu, constato haver coerência e harmonia entre as provas, as quais apontam, de forma plena, a prática pelo réu dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça em âmbito doméstico, sendo a condenação à medida que se impõe.
Na mesma linha, ficou comprovado que o crime foi cometido em situação que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, pois, conforme consta nos autos, acusado e vítima mantinham relacionamento, não pairando dúvida quanto à incidência dos dispositivos da Lei 11.340/06 ao caso sob exame.
Pelo exposto, entendo presentes a materialidade e autoria dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça em âmbito doméstico, devendo o acusado ser responsabilizado pela prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, § 1º do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06.
Não há nos autos elementos que afastem a ilicitudeda conduta do réu.
O réu tinha plena ciência do caráter ilícito da sua conduta.
Ainda assim, preferiu agir em desacordo com este entendimento, quando lhe era exigível uma conduta diversa, restando comprovada a sua culpabilidade.
Constata-se que o acusado confessou a prática doscrimesde descumprimento de medida protetiva e ameaçaem âmbito doméstico, contribuindo, de certa forma, para os esclarecimentos dos fatos, razão pela qual será valorada na segunda fase de dosimetria da pena como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”do Código Penal.
Por fim, a circunstância referente à prática do crime com prevalência de relações domésticas, por já constituir elementar do tipo infringido, não será considerada para majorar a reprimenda do agente na segunda fase da dosimetria, com base na agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, pois tal medida configuraria inaceitável dupla valoração pelo mesmo fato (bis in idem).
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta,julgoprocedentea denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenaro réu GENILDO ANGELO SILVA como incurso como incurso nas penas dos tipos penais descritos nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, §1º do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu comculpabilidadenormal à espécie.
Não é possuidor de antecedentes criminais.
Não há elementos para valorar sua personalidade.
Aconduta socialdo réu merece reprovação, tendo em vista que a vítima afirmou que já vivenciou outros episódios de violência doméstica cometidos pelo acusado (AREsp 1178691).
O motivodo delitofoi narrado nos autos, contudo, não resta claro, razão pela qual deixo de valorá-lo.
As circunstâncias do crimesão desfavoráveis, pois o réu praticou a conduta delituosa sob efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481).
Verifica-se, ainda, que o delito foi cometido na presença dos filhos da vítima, crianças (AgRg no AREsp nº 1964508).
As consequências do crime não foram maiores.
Por fim, não se pode afirmar que o comportamentoda vítima contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06 em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa.
Não verifico a incidência de circunstância agravante da pena, na espécie.
Contudo, verifico a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”do Código Penal (confissão espontânea), motivo por que atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2(dois) anos,3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa,nesta fase de aplicação da pena.
Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena em2(dois) anos,3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa.
Quanto ao crime de ameaça descrito no artigo 147, § 1º, do Código Penal Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos para valorar sua personalidade, Aconduta socialdo réu merece reprovação, tendo em vista que, a vítima afirmou que já vivenciou outros episódios de violência doméstica cometidos pelo acusado (AREsp 1178691).
O motivodo delitofoi narrado nos autos, contudo, não resta claro, razão pela qual deixo de valorá-lo.
As circunstâncias do crimesão desfavoráveis, pois o réu praticou a conduta delituosa sob efeito de bebida alcoólica (STJ, AgRg no AREsp 1871481).
Verifica-se, ainda, que o delito foi cometido na presença de criança (AgRg no AREsp nº 1964508).
As consequências do crime não foram maiores.
Por fim, não se pode afirmar que o comportamentoda vítima contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no artigo 147 do Código Penal em 02(dois) mesese 06(seis) dias de detenção.
Não verifico a incidência de circunstância agravante da pena, na espécie.
Contudo, verifico a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”do Código Penal (confissão espontânea), motivo por que atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em01 (um) mês e 25(vinte e seis) dias de detenção.
Não há causa de diminuição da pena a incidir na espécie.
No entanto, o artigo 147 § 1º do Código Penal, prevê causa de aumento da pena se o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Desse modo, agravo a pena em dobro, fixando-a em 03(três) meses e 20(vinte)dias de detenção.
Portanto, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, quanto às penas privativas de liberdade aplicadas, conforme previsto no artigo 69, do Código Penal, somo as penas anteriormente estabelecidas, ficando o réu DEFINITIVAMENTEcondenado à pena de 2(dois) anos,3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em relação ao crime de descumprimento de medida protetivae 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em relação ao crime de ameaça em âmbito doméstico.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto,tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Por aplicação do disposto no § 2°, do art. 387, do CPP, verifico que o réu foi preso em decorrência deste fato em 07/12/2024, permanecendo segregado até o dia 30/01/2025.
Portanto, o tempo de prisão preventiva cumprida foi de 1 (um) mês e 24(vinte e quatro) dias.
Procedida à detração da pena fixada, verifica-se que o réu ainda deverá cumprir uma pena de 2 (dois) anos,1(um) mêse 21(vinte e um) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em relação ao crime de descumprimento de medida protetivae 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em relação ao crime de ameaça em âmbito doméstico.
Por tratar-se de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por só pena de multa substitutiva, prevista nos arts. 44, § 2º e 60, § 2º, ambos do Código Penal, conforme disposto no art. 17, Lei 11.340/06.
Descabe, também, a substituição da pena aplicada por qualquer das penas restritivas de direito previstas no art. 43, do CP, à vista que o delito ter sido praticado com violência, conforme art. 44, I, do mesmo Diploma legal (Súmula 588 do STJ).
Considerando que a pena suplanta o patamar de 02 (dois) anos, torna-se insuscetível o benefício da suspensão da execução da pena, conforme vedação expressa no artigo 77 do Código Penal.
Quanto à liberdade do acusado, considerando os relatos da ofendida quanto aos episódios de violência doméstica que sofreu no relacionamento, a dependência alcoólica do acusado, somando-se ao fato de a vítima ainda ter demonstrado medo do réu, entendo que a liberdade incondicional traz risco para a integridade física e psicológica da vítima.
No entanto, as circunstâncias demonstram que a medida cautelar extrema pode ser substituída por medida menos grave, no caso, por monitoração eletrônica do acusado, e o consequente fornecimento de "botão do pânico" à vítima, ficando ciente o réu que, qualquer novo descumprimento das MPU's fixadas pelo Juízo implicará, de plano, o seu retorno ao cárcere.
Com base nisso e, com nos arts. 316, do CPP e art. 20, parágrafo único da Lei nº 11.340/06, REVOGO a prisão preventiva de GENILDO ANGELO SILVA, condicionada à prévia instalação de tornozeleira eletrônica e entrega de botão do “pânico” para a vítima, pelo prazo mínimo de 04 (QUATRO) MESES, sem prejuízo do cumprimento integral das demais medidas protetivas anteriormente decretadas em favor da ofendida.
Oficie-se à SEJUC para fins de colocação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA no réu, o qual deverá manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, levando-se em conta os endereços que serão fornecidos por ela junto à Central de Monitoramento.
Intime-se a vítima para comparecer à SEJUC, para fins de informar seu endereço e locais de usual frequentação em data a ser informada pela Secretaria.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de GENILDO ANGELO SILVA, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Requisite-se ao sistema prisional apresentação do acusado à Central de Monitoramento, para fins de colocação de tornozeleira eletrônica, sem a qual o réu não poderá ser posto em liberdade.
Ademais, acrescento ao requerido as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO,quais sejam: a) Comparecimento ao CAPS AD (Av.
Cap.
Ene Garcês, 497 - Centro, Boa Vista ou R.
José Bonifácio, 630 - Aparecida, Boa Vista), para tratamento de recuperação e reabilitação para drogas e álcool, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo-se o requerido comprovar o início e a frequência dos referidos atendimentos, de forma mensal. b) Participar do grupo reflexivo para homens deste TJ/RR, devendo comparecer à coordenadoria do juizado, neste Fórum Criminal para encaminhamento, no prazo de 2 (dois) dias, para fins de dar início à sua participação nos encontros designados pelo referido Núcleo, devendo ainda, comprovar o seu comparecimento e a sua participação, de forma quinzenal junto a este Juizado.
Fica o réu ADVERTIDOde que deverá cumprir as cautelares acima impostas, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Deixo de fixar indenização por danos morais, em favor da vítima, haja vista seu manifesto desinteresse em juízo.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de isenção deve ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções (REsp 81.304/STJ e REsp 263879/STJ) Transitada em julgado expeça-se a guia de execução de pena, remetendo-se à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006) e o sentenciado.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se a DPE e a defesa técnica.
Após o trânsito em julgado e as devidas comunicações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
02/02/2025 17:31
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2025 17:30
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2025 12:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:18
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2025 12:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/01/2025 10:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
31/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2025 09:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 09:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 08:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:52
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 18:06
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 18:04
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2025 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 08:51
Juntada de EMAIL
-
29/01/2025 15:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:54
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2025 08:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/01/2025 20:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENILDO ANGELO SILVA
-
28/01/2025 20:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENILDO ANGELO SILVA
-
28/01/2025 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 16:27
RETORNO DE MANDADO
-
28/01/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2025 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2025 13:26
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2025 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/01/2025 08:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:37
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
21/01/2025 16:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/01/2025 14:59
RETORNO DE MANDADO
-
09/01/2025 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2025 17:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
-
07/01/2025 17:20
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/01/2025 17:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/01/2025 14:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/01/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2025 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2024 13:11
RETORNO DE MANDADO
-
27/12/2024 09:02
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
27/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/12/2024 08:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:01
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2024 08:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/12/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2024 10:55
APENSADO AO PROCESSO 0855430-18.2024.8.23.0010
-
19/12/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/12/2024 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2024 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2024 17:06
RETORNO DE MANDADO
-
18/12/2024 17:03
Expedição de Mandado
-
17/12/2024 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 16:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
17/12/2024 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2024 15:52
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/12/2024 13:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:11
Juntada de DENÚNCIA
-
10/12/2024 12:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/12/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 09:44
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/12/2024 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 09:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/12/2024 11:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/12/2024 11:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/12/2024 06:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2024 05:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 15:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/12/2024 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
-
07/12/2024 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855250-02.2024.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elen Jane Paulino da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/12/2024 12:19
Processo nº 0847529-96.2024.8.23.0010
Katia Ribeiro Brambilla
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Marciane Pereira de Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/10/2024 10:00
Processo nº 0800097-17.2025.8.23.0020
Amanda de Oliveira Parente
Advogado: Roseane Conrado de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/01/2025 09:41
Processo nº 0800019-27.2024.8.23.0030
Maria Suerda Alves da Silva
Municipio de Mucajai - Rr
Advogado: Wanessa Zoretti Jacomini Cardoso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/01/2024 10:47
Processo nº 0800288-97.2022.8.23.0010
Instituto Religiosos Missionarios da Con...
Mestre Construtor Empreendimentos LTDA
Advogado: Helaine Maise de Moraes Franca
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/01/2022 16:20