TJRR - 0830500-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 11:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830500-33.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 45.215,91, em favor da parte exequente Geovani Honorato Braga.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 4.521,59, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Figueiredo e Tavares Advogados Associados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 04.***.***/0001-73.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 16:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 11:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/06/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/06/2025 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830500-33.2024.8.23.0010 Despacho Tendo em vista os cálculos apresentados pela parte exequente no ep. 68, que corretamente excluem a incidência de correção monetária e da taxa Selic nas parcelas referentes ao período de fevereiro a julho de 2012, conforme determinado na decisão de ep. 39, intime-se o ente executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos referidos cálculos, apresentando impugnação, caso queira.
Em sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
29/05/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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25/05/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 NÚCLEO DA EXECUÇÃO End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
O ESTADO DE RORAIMA, instado a se manifestar, vem, através de seu Procurador do Estado, ao final assinado, tomar ciência do EP n. 55 dos autos e dizer e não se opõe à planilha de cálculos anexada no referido evento processual.
Boa Vista, 22 de maio de 2025. (Digitalmente assinado) PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ Procurador do Estado -
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0830500-33.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA, GEOVANI HONORATO BRAGA.
Representado(s) por z PAULO (SUB) ESTEVAO SALES CRUZ (OAB 304/RR), JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 42/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
19/05/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0830500-33.2024.8.23.0010 Autor: GEOVANI HONORATO BRAGA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic GEOVANI HONORATO BRAGA Destaque Honorários Contratuais 20,00% Total após o destaque de honorários contratuais Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 46.545,07 x 10,00% Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 51.199,58 TOTAL DA CONTA EM 05/2025 51.199,58 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 14 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: LUCAS TAVARES DA SILVA - OAB/RR 2282 Observações digitadas pelo usuário: 1) O Cálculo representa a soma do valor devido quanto ao período entre 02/2012 a 07/2012 e quanto ao período entre 08/2012 e 01/2014, expressos em suas planilhas independentes.
Gere novamente este cálculo usando o identificador 57c39662 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2012 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 12% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Base de cálculo dos honorários de sucumbência: R$ 46.545,07 (somatório das parcelas vencidas até 05/2025 Súmula 111 STJ).
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.39.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.39.1 Motor:5.13.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 57c39662 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: GEOVANI HONORATO BRAGA # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/25 7.415,28 1,000000 7.415,28 0,000000% 0,0000% 7.415,28 2 05/25 39.129,79 1,000000 39.129,79 0,000000% 0,0000% 39.129,79 Totais Total para: GEOVANI HONORATO BRAGA Honorários Contratuais 20% Líquido para: GEOVANI HONORATO BRAGA Gere novamente este cálculo usando o identificador 57c39662 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 46.545,07 x 10,00% 05/25 - - - Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 57c39662 - Página 4 de 4 -
14/05/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 01:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 07:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830500-33.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Geovani Honorato Braga, em face do Estado de Roraima.
No ep. 7, consta despacho fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
O Estado apresentou não impugnou o presente cumprimento de sentença (ep. 13).
Manifestação da parte exequente no ep. 19. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando não existir pretensão resistida do ente executado e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, homologo o valor principal, no montante de R$ 48.517,46 (quarenta e oito mil e quinhentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em favor da parte exequente, Geovani Honorato Braga.
Por outro lado, observo que a parte executada não impugnou a pretensão executória.
Pois bem, em análise dos autos, verifico que, conforme já decidido em decisão monocrática pela relatora Desembargadora Elaine Bianchi no Agravo de Instrumento recurso n.º 9002636-27.2024.8.23.0000, não são cabíveis os honorários sucumbenciais quando não há impugnação do ente executado.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Portanto, observo que o processo foi distribuído após a publicação do referido tema, em 15/07/2024.
Diante disso, não se aplica a fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais, conforme ep 7.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 15:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/02/2025 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 15:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/02/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2024 20:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2024 20:56
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 20:56
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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