TJRR - 0835900-62.2023.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
-
10/03/2025 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGROPECUÁRIA MARUPIARA LTDA REPRESENTADO(A) POR ROGERIO POLISELLI
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 11:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE RIO NEGRO LEILÕES
-
18/02/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0835900-62.2023.8.23.0010 Polo Ativo(s) AGROPECUÁRIA MARUPIARA LTDA representado(a) por ROGERIO POLISELLI Polo Passivo(s) Pag Seguro UOL - Pag Seguro Internet LTDA.RIO NEGRO LEILÕES Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em pesquisa ao sistema de busca avançada do PROJUDI, constatei que o autor ajuizou duas demandas com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, quais 0831995-49.2023.8.23.0010 e 0835900-62.2023.8.23.0010. sejam: Analisando os dois autos supramencionados, em breve resumo, depreende-se que a parte autora alega que fora vítima de um golpe ao arrematar lotes em um leilão.
Não é necessário muito esforço para perceber que, nas duas demandas, o autor narra o mesmo contexto fático, alterando apenas os valores.
Todavia, há identidade entre as ações, pois todas pleiteiam indenização por danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato, além de terem os mesmos réus.
Nesse compasso, é importante mencionar que é regra de fixação de competência do rito sumaríssimo a admissão de processamento apenas das causas de menor complexidade.
A Lei de regência, por seu turno, qualifica como causa de menor complexidade: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Pois bem.
Ao realizar a distribuição de diversas demandas tratando sobre o mesmo objeto e tendo os mesmos réus, verifica-se que há o notório fracionamento da demanda, com o objetivo nítido de burlar o teto máximo do valor da causa dos juizados, em prejuízo da prestação jurisdicional e da boa-fé objetiva.
A título de exemplo, colaciono excertos jurisprudenciais que tratam do assunto: COBRANÇA.
CHEQUES SEM FUNDOS.
REVELIA.TENTATIVA DE BURLA AOS PRINCÍPIOS E AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO EM DUAS AÇÕES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 3º DA LEI 9.099/95.
TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004105-50.2018.8.26.0526; Relator (a): Erika Folhadella Costa; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Salto - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS.
FATIAMENTO DO PEDIDO EM INÚMERAS AÇÕES PARA FUGIR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, § 3º DO CPC. (Recurso Inominado Cível Nº 0600348-23.2021.8.04.4600; Relator (a): Luiz Pires de Carvalho Neto; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 29/06/2022; Data de registro: 29/06/2022) Com efeito, no que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Nesse diapasão, uma simples soma do valor da causa das duas demandas ajuizadas pela parte autora leva à conclusão de que o seu proveito econômico pretendido resulta em R$ 66.866,00 (sessenta e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais), valor este que ultrapassa o valor máximo do teto dos Juizados Especiais.
Desta forma, resta evidente que a propositura de duas demandas com as mesmas partes e mesma causa de pedir nada mais representa do que uma nítida tentativa de burlar a regra que delimita o teto dos juizados, postura essa que viola a boa-fé processual, a regra de fixação de competência dos juizados especiais cíveis e, inclusive, representa manifesto intento de se beneficiar com a ausência do recolhimento de custas característica da regra de acesso ao juizado especial (artigo 54, caput, da LJE).
Não há dúvidas de que este juízo não é competente para a apreciação das duas demandas que tratam sobre o mesmo fato jurídico, já que o real valor das causas, somadas, supera o que dispõe o artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:01
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/01/2025 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 18:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
07/11/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 10:43
Declarada incompetência
-
17/10/2024 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2024 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2024 22:17
RETORNO DE MANDADO
-
09/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
-
07/10/2024 10:36
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
07/10/2024 10:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2024 11:45
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/09/2024 11:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/09/2024 10:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/09/2024 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 20:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGROPECUÁRIA MARUPIARA LTDA REPRESENTADO(A) POR ROGERIO POLISELLI
-
27/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 09:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
15/05/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 09:36
Juntada de OUTROS
-
17/04/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 11:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
04/04/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 07:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAG SEGURO UOL - PAG SEGURO INTERNET LTDA.
-
26/03/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
21/03/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
29/01/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
01/11/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
31/10/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/09/2023 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
29/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 08:11
Distribuído por sorteio
-
29/09/2023 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838460-40.2024.8.23.0010
Mayara Lucia Moises de Oliveira
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/08/2024 09:32
Processo nº 0804459-92.2025.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Antonio Goncalves Lima
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/02/2025 20:45
Processo nº 0838460-40.2024.8.23.0010
Mayara Lucia Moises de Oliveira
Estado de Roraima
Advogado: Celso Roberto Bomfim dos Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0853390-63.2024.8.23.0010
Samuel Oliveira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/12/2024 11:37
Processo nº 0853390-63.2024.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Samuel Oliveira da Silva
Advogado: Elcianne Viana de Souza
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00