TJRR - 0828018-15.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0828018-15.2024.8.23.0010 Parte: J A DE LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 10/04/2025 às 11:15, deixei de proceder a citação à(o) promovido J A DE LIMA.
Na ocasião, tendo em vista constatar que o imóvel se encontrava desocupado.
Ponto comercial fechado/vazio.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 10/04/2025 11:33:11 PAULO RENATO SILVA DE AZEVEDO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR89C+9F (2°49'6.51"N 60°40'43.55"W) -
21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:43
Juntada de COMPROVANTE
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10/04/2025 11:33
RETORNO DE MANDADO
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02/04/2025 09:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/04/2025 14:59
Expedição de Mandado
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27/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 16:49
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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05/02/2025 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/02/2025 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/01/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0828018-15.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): J A DE LIMA DECISÃO DETERMINO a alteração da classe processual para que conste "execução de título executivo extrajudicial". o Cartório acerca do recolhimento das custas processuais ou se a parte CERTIFIQUE-SE Exequente pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Caso a parte Exequente não tenha pleiteado justiça gratuita, tampouco tenha adimplido as custas processuais, esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da peça exordial.
Caso a parte Autora tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita: a) Sendo pessoa física, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; b) nos termos da Súmula 481 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, Sendo pessoa jurídica, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda (ou outro documento correspondente), balanço patrimonial, comprovação de gastos, balancetes comerciais dos últimos 6 (seis) meses, comprovação do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, aportes e recebimentos financeiros, de cartões de créditos, , ou, demais receitas, dentre outros fintechs , ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Caso não tenha sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito a supradita planilha, com , a fim de se evitar o indeferimento a indicação específica dos índices de correção e juros aplicados da peça inicial.
Não sendo cumprida pela parte Exequente quaisquer das disposições anteriores, o Cartório e para o campo “Sentença”.
CERTIFIQUE-SE FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS Atendidas as determinações quanto ao pedido da justiça gratuita, FAÇAM-SE OS AUTOS para o campo “Decisão Inicial” para análise do supradito pedido.
CONCLUSOS Caso a parte Exequente tenha adimplido as custas processuais ou seja deferida a justiça gratuita, bem como promovida a juntada da planilha do crédito exequendo atualizado, CITE-SE 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. pessoalmente a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim de se evitar a penhora de bens.
No mesmo ato, a parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (CPC, art. 914), os quais deverão ser distribuídos diretamente pela parte Executada, por dependência e em apartado, tudo nos termos e na forma do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se também ao Executado que, em reconhecendo o crédito do Exequente no prazo para embargos, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Ressalte-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do CPC.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Caso a parte Executada não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da citação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS .
CONCLUSOS Admitido o processamento da execução, , seja DEFIRO, a pedido da parte Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32.
Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de DEFIRO a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde DEFIRO já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para 32. 33. manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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30/12/2024 10:26
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/12/2024 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 11:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/12/2024 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 20:02
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/12/2024 15:54
Declarada incompetência
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12/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2024 19:20
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2024 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA
-
06/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 07:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 16:18
Expedição de Mandado
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11/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 15:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/08/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2024 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/08/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
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22/07/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2024 18:15
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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