TJRR - 0845022-65.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE TAP AIR PORTUGAL
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845022-65.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que os embargos à execução interpostos no EP 50 são tempestivos.
Segue intimação para a parte contrária para apresentar resposta, caso queira, em 15 dias.
Boa Vista, 11/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
11/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
23/06/2025 22:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:01
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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11/06/2025 15:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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06/06/2025 09:53
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARGARETE MESQUITA
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20/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAP AIR PORTUGAL
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2025 10:29
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 10:29
Processo Desarquivado
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18/03/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAP AIR PORTUGAL
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARGARETE MESQUITA
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845022-65.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA MARGARETE MESQUITA Polo Passivo(s) TAP AIR PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude do narrado cancelamento injustificado de voo.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora comprovou a verossimilhança das suas alegações por meio das provas apresentadas nos EPs. 1.1, 1.5, 1.6 e 14.1, as quais não foram inteiramente impugnadas pela parte ré.
Em apreço à peça de defesa (EP. 11), é possível constatar que a empresa demandada se limitou a apresentar argumentações genéricas, na tentativa de atribuir à parte autora o ônus da prova.
A companhia aérea ré nada esclareceu sobre o cancelamento do voo contratado pela demandante, tampouco arguiu sobre a sua realocação para outro voo operado dois dias após a data previamente selecionada.
Com efeito, conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pelo cancelamento injustificado do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de quarenta horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
No entanto, por força do princípio da adstrição/congruência, merece prosperar o pedido de reparação extrapatrimonial, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim deCONDENARo réu a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)para a autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 c/c Súmula nº 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 20:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TAP AIR PORTUGAL
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10/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 21:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARGARETE MESQUITA
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18/11/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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08/11/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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08/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/10/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 21:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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