TJRR - 0806930-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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20/02/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806930-18.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerente: MARIA SANTANA COSTA RIOS Requerido: SENTENÇA Trata-se de reclamação pré-processual em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, do assunto principal, devendo, contudo, ser alterado a prioridade, em razão da idade da parte executada.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de homologação de acordo, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
Passo a sentenciar. À vista dos autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de transação, no qual, ao ajustarem o pagamento da dívida exequenda, requereram a homologação do acordo (EP 60).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC .
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art. , com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15.
LIBERE-SE, na forma acordada, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de . outra forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC).
Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 07:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
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10/02/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 12:42
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/02/2025 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/01/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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27/01/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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26/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
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24/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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13/01/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 10:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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26/12/2024 19:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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19/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 11:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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19/12/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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12/11/2024 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/11/2024 09:57
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/10/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 11:13
Juntada de OUTROS
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28/08/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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06/08/2024 15:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/08/2024 20:25
RETORNO DE MANDADO
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24/07/2024 08:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/07/2024 15:51
Expedição de Mandado
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03/07/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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12/06/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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12/06/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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12/06/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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27/05/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 11:33
Juntada de COMPROVANTE
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22/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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21/03/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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20/03/2024 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/03/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2024 12:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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28/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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