TJRR - 0800044-86.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800044-86.2024.8.23.0047 Recorrente : ANGELA ESTELA CARDOSO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800044-86.2024.8.23.0047 Recorrente : ANGELA ESTELA CARDOSO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada, no bojo da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (EP. 50.1), no qual alega, em síntese: a (i) violação aos direitos constitucionais e legais dos profissionais da educação básica, notadamente no que tange ao direito ao piso nacional estabelecido na Lei Federal n.º 11.738/2008; defende a (ii) constitucionalidade da atualização anual do piso, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848; aponta a inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 108/2020 como obstáculo à (iii) eficácia da lei do piso; requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.218 da (iv) Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541; e, ao final, pugna pela concessão dos pedidos autorais ou, sucessivamente, a anulação da sentença para que se aguarde o desfecho da demanda federal conexa.
O Município de Rorainópolis apresentou contrarrazões (EP. 57.1), arguindo: (i)a superveniência de fato novo, consubstanciado na sentença proferida na ação ordinária federal nº 1002387-10.2023.4.01.4200, que julgou procedente o pedido municipal para afastar a aplicação das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023; (ii)a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a edição dos Decretos-E nº 101/2023 e nº 12/2024, que asseguraram o pagamento do piso salarial aos profissionais da educação do Município; (iii)a inaplicabilidade do Tema 1218 do STF ao presente caso, por tratar-se de discussão atinente ao magistério estadual paulista, e não às categorias municipais da educação básica, como no caso dos autos; ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº Supremo, por ocasião 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o do julgamento da ADI 4167/DF, refletiu sobre limites impostos pela Constituição, autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa para organização das carreiras, aumento de remuneração de servidores, necessidade de previsão orçamentária, necessidade de edição de lei específica nos moldes do art. 37, X, da CF e insuficiência de recursos.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, conforme a tabela anexa no EP 15.1, o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Por fim, considerando as fichas financeiras acostadas, entendo que a hipossuficiência do recorrente foi comprovada, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Por tal ordem de motivos, dou provimento ao recurso apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800044-86.2024.8.23.0047 Recorrente : ANGELA ESTELA CARDOSO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PORTARIA MEC Nº 17/2023.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E NORMAS LOCAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada em face do Município de Rorainópolis, visando à aplicação dos reajustes do piso nacional do magistério com base na Portaria MEC nº 17/2023.
A parte autora pleiteou, em grau recursal, a concessão da justiça gratuita, a suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF e a reforma da sentença para procedência do pedido de atualização salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a parte recorrente faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF; (iii) verificar se a Portaria MEC nº 17/2023 tem força vinculante para fins de reajuste do piso do magistério; (iv) avaliar se a Emenda Constitucional nº 108/2020 impede a aplicação automática da portaria ministerial; (v) determinar se o Município está legalmente impedido de conceder o reajuste em virtude das limitações orçamentárias previstas na legislação local. 1. 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise dos contracheques juntados aos autos revela que a parte recorrente comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça.
A existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1218 do STF, por si só, não impõe a suspensão do feito, pois não há decisão vinculante nem ordem expressa de sobrestamento.
Ademais, o referido tema trata da carreira do magistério estadual, não alcançando diretamente o caso do magistério municipal.
A sentença está devidamente fundamentada ao reconhecer que não há obrigação legal de aplicar o reajuste previsto na Portaria MEC nº 17/2023, uma vez que portarias não possuem força de lei e não vinculam diretamente os entes federados.
A EC nº 108/2020 introduziu o art. 212-A na Constituição, exigindo lei específica para tratar do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, o que afasta a eficácia normativa direta de portarias ministeriais nesse tema.
A Lei Municipal nº 259/2014, em seu art. 57 e parágrafos, prevê limite de 65% do FUNDEB para despesas com pessoal do magistério.
O comprometimento financeiro demonstrado nos autos (107,04% em 2023) justifica a não aplicação do reajuste com base nos critérios legais locais, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da autonomia municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita. : Tese de julgamento A comprovação de hipossuficiência financeira por meio de contracheques autoriza a concessão da justiça gratuita.
O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, sem decisão vinculante ou determinação de sobrestamento, não impede o prosseguimento do feito.
A Portaria MEC nº 17/2023 não possui força normativa para impor reajustes ao piso salarial do magistério municipal, diante da exigência constitucional de lei específica (CF, art. 212-A).
A legislação municipal que limita o comprometimento do FUNDEB com pessoal do magistério a 65% autoriza, em caso de extrapolação, a não aplicação de reajustes, desde que devidamente comprovada a insuficiência orçamentária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 212-A; EC nº 108/2020; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57; CPC, art. 98.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANGELA ESTELA CARDOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2025 09:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800044-86.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800044-86.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 39 são TEMPESTIVOS.
Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, -
08/07/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 17:29
Juntada de EXTRATO DE ATA
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800044-86.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
25/06/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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04/06/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
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05/05/2025 21:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/05/2025 21:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 11:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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