TJRR - 0800044-86.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800044-86.2024.8.23.0047 Recorrente : ANGELA ESTELA CARDOSO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800044-86.2024.8.23.0047 Recorrente : ANGELA ESTELA CARDOSO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada, no bojo da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (EP. 50.1), no qual alega, em síntese: a (i) violação aos direitos constitucionais e legais dos profissionais da educação básica, notadamente no que tange ao direito ao piso nacional estabelecido na Lei Federal n.º 11.738/2008; defende a (ii) constitucionalidade da atualização anual do piso, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848; aponta a inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 108/2020 como obstáculo à (iii) eficácia da lei do piso; requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.218 da (iv) Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1326541; e, ao final, pugna pela concessão dos pedidos autorais ou, sucessivamente, a anulação da sentença para que se aguarde o desfecho da demanda federal conexa.
O Município de Rorainópolis apresentou contrarrazões (EP. 57.1), arguindo: (i)a superveniência de fato novo, consubstanciado na sentença proferida na ação ordinária federal nº 1002387-10.2023.4.01.4200, que julgou procedente o pedido municipal para afastar a aplicação das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023; (ii)a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a edição dos Decretos-E nº 101/2023 e nº 12/2024, que asseguraram o pagamento do piso salarial aos profissionais da educação do Município; (iii)a inaplicabilidade do Tema 1218 do STF ao presente caso, por tratar-se de discussão atinente ao magistério estadual paulista, e não às categorias municipais da educação básica, como no caso dos autos; ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº Supremo, por ocasião 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o do julgamento da ADI 4167/DF, refletiu sobre limites impostos pela Constituição, autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa para organização das carreiras, aumento de remuneração de servidores, necessidade de previsão orçamentária, necessidade de edição de lei específica nos moldes do art. 37, X, da CF e insuficiência de recursos.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, conforme a tabela anexa no EP 15.1, o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Por fim, considerando as fichas financeiras acostadas, entendo que a hipossuficiência do recorrente foi comprovada, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Por tal ordem de motivos, dou provimento ao recurso apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800044-86.2024.8.23.0047 Recorrente : ANGELA ESTELA CARDOSO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PORTARIA MEC Nº 17/2023.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E NORMAS LOCAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada em face do Município de Rorainópolis, visando à aplicação dos reajustes do piso nacional do magistério com base na Portaria MEC nº 17/2023.
A parte autora pleiteou, em grau recursal, a concessão da justiça gratuita, a suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF e a reforma da sentença para procedência do pedido de atualização salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a parte recorrente faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF; (iii) verificar se a Portaria MEC nº 17/2023 tem força vinculante para fins de reajuste do piso do magistério; (iv) avaliar se a Emenda Constitucional nº 108/2020 impede a aplicação automática da portaria ministerial; (v) determinar se o Município está legalmente impedido de conceder o reajuste em virtude das limitações orçamentárias previstas na legislação local. 1. 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise dos contracheques juntados aos autos revela que a parte recorrente comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça.
A existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1218 do STF, por si só, não impõe a suspensão do feito, pois não há decisão vinculante nem ordem expressa de sobrestamento.
Ademais, o referido tema trata da carreira do magistério estadual, não alcançando diretamente o caso do magistério municipal.
A sentença está devidamente fundamentada ao reconhecer que não há obrigação legal de aplicar o reajuste previsto na Portaria MEC nº 17/2023, uma vez que portarias não possuem força de lei e não vinculam diretamente os entes federados.
A EC nº 108/2020 introduziu o art. 212-A na Constituição, exigindo lei específica para tratar do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, o que afasta a eficácia normativa direta de portarias ministeriais nesse tema.
A Lei Municipal nº 259/2014, em seu art. 57 e parágrafos, prevê limite de 65% do FUNDEB para despesas com pessoal do magistério.
O comprometimento financeiro demonstrado nos autos (107,04% em 2023) justifica a não aplicação do reajuste com base nos critérios legais locais, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da autonomia municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita. : Tese de julgamento A comprovação de hipossuficiência financeira por meio de contracheques autoriza a concessão da justiça gratuita.
O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, sem decisão vinculante ou determinação de sobrestamento, não impede o prosseguimento do feito.
A Portaria MEC nº 17/2023 não possui força normativa para impor reajustes ao piso salarial do magistério municipal, diante da exigência constitucional de lei específica (CF, art. 212-A).
A legislação municipal que limita o comprometimento do FUNDEB com pessoal do magistério a 65% autoriza, em caso de extrapolação, a não aplicação de reajustes, desde que devidamente comprovada a insuficiência orçamentária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 212-A; EC nº 108/2020; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57; CPC, art. 98.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANGELA ESTELA CARDOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2025 09:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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08/07/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
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Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 17:29
Juntada de EXTRATO DE ATA
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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04/06/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
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05/05/2025 21:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/05/2025 21:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 11:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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20/03/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/03/2025 11:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS – ESTADO DE RORAIMA.
Processo n° 0800044-86.2024.8.23.0047.
ANGELA ESTELA CARDOSO CONSTÂNCIO, parte já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, inconformado no ponto que ora se recorre, interpor, tempestivamente, RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 41 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009.
Após, requer-se sejam os autos encaminhados com as razões anexas para distribuição a uma das Egrégias Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Roraima, onde espera o devido conhecimento e provimento deste.
Palmas/TO, data do protocolo eletrônico.
Ricardo Estrela Lima Advogado OAB/TO 4052 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ DE DIREITO – PRESIDENTE DA ___ TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA – ESTADO DE RORAIMA Processo n°: 0800044-86.2024.8.23.0047.
COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES, ILUSTRE RELATOR, ANGELA ESTELA CARDOSO CONSTÂNCIO, qualificado(a) nos autos em epígrafe, por seus procuradores, vem, perante Vossas Excelências, interpor o presente RECURSO INOMINADO, em face da sentença proferida pelo Juízo Da Vara Da Fazenda Pública da Comarca De Rorainópolis, no qual foi aplicado o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 6.1), apresentando, assim, suas razões recursais, na forma abaixo: 1.
DO PREPARO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nobre Julgador, pugna a parte recorrente que seja recebido o recurso sob a benesse da gratuidade de justiça, visto que resta impossibilitada de realizar o recolhimento do preparo e custas iniciais sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família. É cediço que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto1.
Frente a ausência de conceituação na legislação de regência do que venha a ser insuficiência de recursos, cumpre aos atores processuais fazerem uso das fontes do direito, nesse particular, assume especial importância os parâmetros jurisprudenciais (art. 926, CPC).
Desse modo, informa a parte Recorrente que os contracheques/fichas financeiras anexados aos autos constituem acervo probatório hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, vez que esta não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que haja desequilíbrio da manutenção hodierna de seu grupo familiar, se considerarmos o valor das despesas processuais e demais gastos básicos, tais como alimentação, habitação, vestimentas e outros. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 8. ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 232; Ante o exposto, requer a parte recorrente seja concedido o beneplácito da gratuidade de justiça, com supedâneo no art. 98 e 99 do CPC c/c art. 54, parágrafo único, parte final, da Lei n° 9.099/95. 2.
PRELIMINARMENTE.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF.
Excelência, a presente ação tem por escopo o recebimento do Piso Nacional do Magistério fixado para 2023 (Portaria MEC n° 17/2023) como vencimento básico inicial da carreira, com todos os reflexos em suas classes e níveis, abrangendo também os reflexos indenizatórios.
Tal tese é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 1326541, que possui repercussão geral reconhecida (Tema 1218), na qual se discute a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, previsto no art. 206, VIII, da Constituição Federal aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial, que será decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a parte autora requer a suspensão destes autos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o Tema 1.218. 3.
DA AÇÃO PROPOSTA Ilustre Julgador, a parte recorrente é servidor(a) público(a) municipal de Rorainópolis, ocupante do cargo efetivo de Professor.
Como exposto na exordial, para os profissionais da área do Magistério, a União editou Lei regulamentando o denominado piso nacional do magistério, estabelecendo-se que nenhum profissional deveria receber como vencimento inicial valor menor que o previsto pelo normativo. À vista disso, todos os entes da federação encontram-se obrigados a pagar aos profissionais do magistério o piso nacional como vencimento inicial das carreiras, como instituído na Lei Federal n° 11.738/2008 e decidido na ADI 4.167 pelo Supremo Tribunal Federal e ADI 4.848, as quais realizaram uma análise do tema, e declaram a constitucionalidade do piso nacional do magistério, bem como que não haveria violação a reserva legal, visto que os critérios para cálculo do piso são definidos na Lei n° 11.738/2008.
Finalizada a instrução processual, este Juízo proferiu sentença, julgando improcedente a lide com resolução de mérito.
Como se lê: Ante o exposto, DECLARO extinto o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Nesse sentido, interpõe-se o presente Recurso Inominado a fim de que seja reformada a r. sentença objurgada, pelas razões a seguir expostas. 4.
DAS RAZÕES PARA REFORMA 4.1 Da constitucionalidade da atualização anual do Piso Salarial Nacional do Magistério.
ADI 4848 do STF.
Ilustre Julgador, o juízo a quo fundamentou a r. sentença, no entendimento de que a não atualização da remuneração do município estaria de acordo com a legislação municipal, por comprometimento do FUNDEB, bem como que a Portaria MEC no 17/2023 não possuiria força de lei para impor a atualização do piso salarial sem a existência de uma lei específica.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no julgamento da ADI 4848, entendendo que “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
Vejamos: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona- se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05- 05-2021) Assim, restou definido os padrões e critérios para a atualização do piso nacional do magistério, sem que houvesse violação do princípio da legalidade por ser realizado por meio de portarias ministeriais.
A edição de atos normativos pelo ministério da educação, simplesmente se prestam a uniformizar a atualização do piso nacional em todos os níveis da federação, cumprindo o princípio da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, V) e os objetivos do art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, regulamentando assim as disposições legais específicas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Cediço é, que as decisões do Supremo Tribunal Federal possuem efeito imediato, vinculante a todos os tribunais e eficácia erga omnes em todos os casos similares em todo o território nacional, nos termos do art. 927 do CPC, visando assegurar a uniformidade na aplicação da Constituição Federal e na interpretação das normas infraconstitucionais.
Excelência, ressalta-se que também tramitou no Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis o Mandado de Segurança n° 080177117.2023.8.23.0047 impetrado pelo Município de Rorainópolis, pugnando liminarmente pela suspensão do Decreto n° 001/2023, e no mérito, anulação do mesmo.
Nestes autos, fora denegada a segurança, exarando entendimento em sede de sentença pelo restabelecimento do pagamento do piso dos profissionais do Magistério, em virtude do que já foi pacificado pelo STF em suas decisões (ADI 4.848).
Dessa forma, não há que se falar em ausência de pagamento do piso devido a sua forma de atualização ou questões orçamentárias, visto que os critérios para atualização do piso encontram-se na legislação vigente, não violando o princípio da legalidade a sua atualização por meio de portaria, fato que já fora objeto de análise pelo STF na ADI 4.848, sendo declarada a sua constitucionalidade.
De mesmo modo, há ainda a necessidade de cumprimento da previsão de aplicação do Piso estabelecido e devida atualização das tabelas, conforme dispõe o art. 3°, art. 36 e art. 57 da Lei Municipal n° 259/2014, nos termos do tema 911 do STJ. 4.2 Da inaplicabilidade da EC n. 108/2020 ao caso em tela.
A Emenda Constitucional n. 108/2020 aprovou o novo Fundeb permanente, um modelo híbrido referente a complementação do piso nacional e acrescentou o art. 212-A, XII, na Constituição Federal, com o objetivo de distribuição de recursos e responsabilidades entre os entes federados, assim, o inciso supramencionado não retirou o suporte constitucional à Lei n° 11.738/2008. À vista disso, a Emenda Constitucional n. 108/2020 realizou alterações quanto ao mecanismo distributivo, entretanto mantém o valor por aluno nos termos anteriormente definidos, agora discriminado como valor aluno-ano Fundeb (VAAF) e disposto no art. 212-A da Constituição.
Assim, a EC n. 108/2020 versa acerca da atualização de valores de repasse do novo Fundeb, não podendo ser confundido com o pagamento do piso, uma vez que os valores continuam sendo repassados.
Portanto, não se aplica ao caso em tela a EC n. 108/2020, vez que foi devidamente provado pela parte autora que que a Lei n° 11.738 permanece vigente e em harmonia com o texto constitucional.
Ademais, conforme exposto alhures, por previsão legal, mensalmente a União faz o repasse dos recursos necessários para o pagamento do Piso, o que é de fácil constatação através de simples consulta ao site do tesouro nacional, senão vejamos: Denota-se, portanto, a inexistência de justificativa financeira por parte do ente público requerido para a conduta perpetrada, uma vez que a União, responsável pelo repasse destinado ao pagamento do Piso Salarial, tem cumprido com seu ônus, não havendo nenhuma justificativa para a retenção dos valores, que como sabido, são aportados com destinação exclusiva.
Por estas razões, estando a presente ação ante a teoria da causa madura, pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que sejam concedidos em totalidade os pedidos insertos na exordial, nos termos do art. 1013, §3° do CPC.
Sucessivamente, caso este Douto Juízo não entenda pela reforma do julgamento, pugna a parte recorrente que a r. sentença seja anulada a fim de que sejam suspensos os autos até o julgamento de mérito do processo nº 1002387- 10.2023.4.01.4200 que tramita junto ao Tribunal Regional da 1ª Região, nos termos do art. 313, V, alínea a do CPC. 5.
PEDIDOS Por esta razão, Excelência, requer-se a Egrégia Turma Recursal que receba e conheça o presente recurso por ser próprio e tempestivo e pugna, respeitosamente: a) Pelo deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente pelas razões expostas; b) Preliminarmente, pela suspensão destes autos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o Tema 1.218 - STF; c) Pelo provimento do presente recurso para a reforma da sentença objurgada, ante a teoria da causa madura, a fim de que seja concedido total provimento ao pleito autoral, nos termos do art. 1013, §3° do CPC; d) Sucessivamente, caso este douto juízo entenda de forma divergente, que a r. sentença seja anulada, afim de que sejam suspensos os autos até o julgamento de mérito do processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita junto ao Tribunal Regional da 1ª Região, nos termos do art. 313, V, alínea a do CPC; Nestes termos, pede deferimento.
Palmas/TO, data do protocolo eletrônico.
Ricardo Estrela Lima Advogado OAB/MA 22.947-A -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:38
Expedição de Certidão
-
11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
06/02/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 12:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
06/12/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 22:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2024 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2024 16:59
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 16:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
14/11/2024 16:07
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/11/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 14:31
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
20/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:13
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/05/2024 21:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:57
Expedição de Certidão
-
03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
02/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 17:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/02/2024 09:30
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2024 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2024 16:47
Expedição de Mandado
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31/01/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2024 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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