TJRR - 0809898-21.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por Requerente(s): GLAUCIENE DUTRA SILVA FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES Requerido(s): COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar.
Boa Vista, 16 de junho de 2025.
Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
23/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 10:23
TRANSITADO EM JULGADO
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19/03/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 14:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA REPRESENTADO(A) POR GLAUCIENE DUTRA SILVA
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18/02/2025 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – SEGUNDA TURMA Recurso nº: 0809898-21.2024.8.23.0010 Apelante: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Apelado: ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA Relator: Des.
Erick Linhares DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Federação das Unimeds da Amazônia contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 69), que julgou procedente a ação movida pelo Espólio de Mário Sérgio Loures Carli de Oliveira para determinar à requerida a cobertura integral do tratamento oncológico do autor, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, verificada falta de comprovação do pagamento do preparo e considerando o pedido de gratuidade da justiça, fora determinado no despacho do EP 5 que a parte autora comprovasse documentalmente a hipossuficiência alegada.
A parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (EP 09).
Diante da falta de manifestação da parte autora, foi negado o pedido de justiça gratuita e intimada a recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias (EP 11), sob pena de não conhecimento, pois consta nos autos que o apelante é pessoa jurídica de direito privado, conforme petição de contestação no EP 24.1 (mov. 1ºgrau).
Novamente a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (EP 14).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o recurso inadmissível não deve ser conhecido pelo Relator, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse contexto, consoante legislação processual, conhece-se do recurso que apresenta os requisitos essenciais de admissibilidade.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Júnior: O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. (DIDIER JÚNIOR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, p. 44/45).
Com efeito, o preparo - requisito extrínseco de admissibilidade recursal - tange ao pagamento prévio da guia comprobatória das custas relativas ao processamento do recurso.
Nesse ínterim, “a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção que impede o conhecimento do recurso” (NERY JÚNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, p. 2039).
Destaque-se, sobretudo, que o preparo recursal possui previsão no art. 1.007, do Código de Processo Civil, e a intimação do representante legal para suprir a ausência de seu pagamento é obrigatória, antes de proferida a decisão de não conhecimento do recurso: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Feitas essas ponderações, colhe-se dos autos que, determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção e sendo devidamente intimada, a parte interessada assim não procedeu, quedando-se inerte.
Diante do exposto, evidenciada a deserção, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 90, XXII, do RITJRR, não conheço do presente recurso.
Intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
10/02/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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29/01/2025 09:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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28/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 14:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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17/12/2024 10:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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10/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
-
28/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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