TJRR - 0848744-10.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OLEBE DE ANDRADE PATROCINIO
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848744-10.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) OLEBE DE ANDRADE PATROCINIO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente do apontado extravio temporário e dano em bagagem transportada pela ré.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, deixo de acolher o pedido de prazo para impugnação à contestação (EP. 12), diante da ausência de previsão legal do referido instituto no rito sumaríssimo.
Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, em que pese a parte ré não tenha se desincumbido de comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade com relação ao extravio temporário da bagagem da parte autora, entendo relevante consignar que os fatos narrados na exordial não são suficientes a ensejar a reparação por danos morais.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), de modo que incumbe à parte autora in re ipsa demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023) ".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, ." devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Pois bem.
Na situação delineada nos autos, embora esteja comprovada a falha na prestação do serviço da parte ré pelo extravio, é possível constatar que o desaparecimento temporário da bagagem do autor ocorreu por apenas um dia (vide EPS. 1.6 e 1.8), quando a parte demandante já se encontrava em seu local de domicílio.
Não constam dos autos elementos mínimos de prova de que a bagagem continha itens de uso imprescindível, de valor sentimental, tampouco que a parte autora não dispunha de nenhum outro item pessoal disponível em sua residência.
Não há provas quanto à indispensabilidade dos bens contidos na bagagem para uso profissional, tampouco da necessidade de dispêndio de valores com itens pessoais, já que, como dito, a parte autora se encontrava em seu domicílio.
Entendo, pois, que a situação em apreço não configura transtorno excessivo ou violação aos atributos da personalidade da parte autora, já que o demandante ficou por apenas um dia sem alguns dos seus pertences pessoais, cuja imprescindibilidade não restou comprovada e, estando em seu domicílio, não se evidenciou o efetivo comprometimento pessoal ou profissional.
A situação ora em apreço não ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e, à míngua de prova quanto à ocorrência de outros transtornos excessivos, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, apesar de ter pleiteado indenização referente a supostas despesas emergenciais com roupas e itens de higiene pessoal, os comprovantes do EP. 1.7 correspondem a despesas com item eletrônico e com estacionamento, sem qualquer nexo de causalidade com os fatos em apreço.
Assim, deixo de acolher o referido pedido reparatório.
Por fim, o conjunto probatório dos autos não evidencia que os supostos danos na bagagem do autor decorreram de defeito do serviço da parte ré.
Na situação ora em apreço, vê-se que o RIB apresentado aos autos (EP. 1.6) se refere tão somente ao extravio temporário da bagagem do demandante.
A ausência de comprovação de que houve qualquer reclamação expressa referente aos danos relatados na inicial fragilizam a conclusão acerca do nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos apontados pela autora.
Merece destaque o fato de que os supostos danos externos nitidamente correspondem a desgastes naturais de uso do bem, sem qualquer indício de inutilização da mala, ao passo que o autor sequer relatou a existência de vestígios de violação ou abertura de sua bagagem a apontar que o rasgo interno fora promovido pela parte ré (EP. 1.9).
Além disto, a parte autora não apresentou aos autos nota fiscal da bagagem ou qualquer outro documento similar capaz de demonstrar o valor da bagagem supostamente danificada e o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
A despeito da aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova em função da relação consumerista havida entre as partes, é mister ressaltar que referida regra de julgamento ainda assim não desonera a parte autora de demonstrar ao menos minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando se tratar de provas de fácil acesso e produção pelo demandante, bem como de provas que somente ele pode produzir.
Sobreleva-se, ademais, que referido instituto não pode ser aplicado às provas impossíveis de serem produzidas pela parte adversa ou de excessiva dificuldade para o seu respectivo desencargo (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), sob o risco de se configurar prova diabólica, em completa violação ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa.
De uma leitura sistemática das regras insertas no Código de Processo Civil, em destaque aquelas contidas nos artigos 369, 373, incisos I e II e 434, o que se conclui é que o legislador atribuiu a cada uma das partes o dever de apresentar as provas acerca daquilo que alega.
Convém colacionar o teor dos mencionados dispositivos: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ademais, quando a parte comparece em juízo assistida por advogado, presume-se que o causídico, porque conhecedor do direito material e processual, adotou todos os meios possíveis e necessários a provar os fatos constitutivos do direito da parte demandante.
Mais ainda, quando solicita o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), entende-se que a parte se deu por satisfeita com as provas constantes dos autos, atestando o seu inequívoco desinteresse de produção de novas provas.
Entendo, portanto, que as provas contidas nos autos não são suficientes a indicar que as avarias contidas na bagagem do autor foram promovidas pela parte ré, afigurando-se como avarias de desgaste natural pelo uso, razão pelo qual improcedente o pedido reparatório pelo suposto dano em bagagem.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
05/12/2024 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
04/12/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/11/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845338-78.2024.8.23.0010
Valdilene Sousa dos Santos
Quero Quitar S.A.
Advogado: Fernando Zular Wertheim
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0834852-68.2023.8.23.0010
C Monte Sociedade Individual de Advocaci...
Estado de Roraima
Advogado: Cristiane Monte Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/09/2023 10:51
Processo nº 0822541-11.2024.8.23.0010
Erika Santos Costa
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/05/2024 11:08
Processo nº 0852224-93.2024.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Campelo Feitosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/11/2024 13:51
Processo nº 0821532-82.2022.8.23.0010
Wilson Ferreira Lima Sobrinho
Estado de Roraima
Advogado: Celso Roberto Bomfim dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/03/2023 07:52