TJRR - 0802803-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 20:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
01/04/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/04/2025 12:37
Expedição de Certidão DE DÍVIDA ATIVA
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0802803-03.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(s): STALIN JESUS LEON ZUZARRET ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( x ) Custas de Distribuição no 1º Grau.
Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). no campo específico.
Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto ao Setor de Gestão do FUNDEJURR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor e arcar com os custos de protesto, se houverem (3). ( ) Custas de Distribuição de Carta Precatória no campo específico.
O não recolhimento das custas ensejará a devolução da deprecata sem cumprimento. ( ) Indicação do Fiel Depositário.
A parte deverá indicar a qualificação completa da pessoa que irá atuar como eventual fiel depositário do bem, informando nome completo, CPF. endereço e telefone para contato. ( ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça.
Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4).
TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR TOTAL R$ O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. ( ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (5). no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão de documentos e não fotocópias/digitalizações. ( ) Taxa para Publicação de Edital Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (6). no campo específico. ( ) Custas de Desarquivamento Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes ao serviço de desarquivamento dos autos (7).
Não sendo comprovado o recolhimento devido, no prazo estabelecido, o processo será rearquivado sem apreciação do pedido formulado. no campo específico.
Boa Vista, 07 de março de 2025.
Dorgivan Costa e Silva Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011).
Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa R$ 67,86 II) Diligências de verificação: R$ 67,86 R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 R$ 33,93 IV) Notificação ou verificação R$ 67,86 R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 R$ 33,93 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 33,93 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 R$ 33,93 VIII) Outras diligências não especificadas R$ 67,86 Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
08/03/2025 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 13:52
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0802803-03.2025.8.23.0010 Autor(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): STALIN JESUS LEON ZUZARRET SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra STALIN JESUS LEON ZUZARRET.
Homologo a desistência – inc.
VIII do art. 485 do CPC.
Revogo a decisão liminar de busca e apreensão.
Cancele a restrição RENAJUD.
Custas pela parte que desistiu (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
Intime.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 23:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 19:27
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2025 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0802803-03.2025.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: Autor(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): STALIN JESUS LEON ZUZARRET DECISÃO Ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra STALIN JESUS LEON ZUZARRET.
O Superior Tribunal de Justiça ( ) definiu que “para a comprovação da mora nos contratos TEMA 1132 garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes - STJ. 3ª Turma.
REsp 2.095.740-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou, com a juntada dos documentos no EP 1, a relação jurídica contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada ao endereço apontado no contrato e a planilha de evolução do exata débito. . 1.
A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita Portanto, oprosseguimento regular do processo, a manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau, (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados.
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para comprovar, no prazo de até quinze dias: ( ) pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau, 1 sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da decisão liminar de busca e apreensão. ( ) o pagamento integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça - 2 Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018). ( ) o pagamento integral da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os 3 mandados – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018) Não comprovado o pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau ou das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé, certifique.
Após, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Comprovado o pagamento integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau e (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, expeça-se o mandado de citação, busca e apreensão e intimação. 2.
Da autorização para emprego dos meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial.
Tendo em conta que se trata de ação de busca e apreensão de veículo regida pelo DL 911/69 e o deferimento da pedido liminar, desde logo, autorizo o Oficial de Justiça a empregar os meios necessários para efetivação da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, inclusive o arrombamento e a utilização do auxílio da força policial, desde que configurada resistência ao cumprimento regular da medida ou caso seja necessário e justificado por alguma outra circunstância como no caso de criação de obstáculo ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Considerando que o arrombamento é medida excepcional e invasiva, advirto que o Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a ocorrência de resistência ou tentativa de impedir o cumprimento da ordem judicial ou outra situação que justifique o emprego de arrombamento e auxílio policial para efetivação da busca e apreensão. .
Defiro a inserção da restrição RENAJUD, após a 3.
Do protocolo para uso do sistema RENAJUD cumprimento integral do item 1 desta decisão. 2.1.
Caso a propriedade do veículo esteja em nome de terceiro, fica, indeferida a inserção da restrição RENAJUD.
A restrição RENAJUD deve permanecer ativa até a efetivação da busca e apreensão do veículo. 2.2.
Efetivada a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, com a juntada do mandado devidamente cumprido, sem necessidade de conclusão, cancele-se a restrição RENAJUD. 2.3.
Caso a parte autora se manifeste sobre ausência de interesse na inserção da restrição RENAJUD, atenda-se ao pedido da parte autora e retire-se a restrição sem necessidade de conclusão do processo. .
Antes da expedição do mandado, a instituição financeira 4.
Do fiel depositário e do depósito do bem deve indicar, em dez dias, os dados e telefone do fiel depositário; sob pena de extinção.
O depósito deve ser realizado em mãos de representante do autor e o bem deve ser mantido nesta comarca, aguardando-se eventual pagamento da dívida 5.
Da possibilidade de restituição do bem após pagamento integral dos valores (por meio de depósito judicial vinculado a este processo) apresentados pelo credor.
No prazo de cinco dias úteis, contados da execução desta decisão liminar, a parte ré poderá quitar a integralidade da dívida pendente por depósito judicial vinculado a este processo, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) 6.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
29/01/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:07
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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