TJRR - 0805541-61.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N°0805541-61.2025.8.23.0010 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO REQUERENTE: FABRICIO ALISON BUCKLEY MOURA GONÇALVES REQUERIDOS: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 26 dias do mês de Junho de 2025, às 09h30 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
RODRIGO BEZERRA DELGADO.Ausente a parte autora, o Sr.
Fabricio Alison Buckley Moura Gonçalves.
Presente a advogada, Dra.
Isabela Araújo Silva OAB/RR nº2893.Presente o advogado da parte requerida, Dr.
Thallan Rocha OAB/SC nº67987.
ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo.
A advogada da parte autora requer prazo para juntada de substabelecimento.
DESPACHO: A partir dessa data começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de réplica.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 48 horas para juntada de substabelecimento.
Nada mais havendo mandou o MM.Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM.
Juiz de Direito.
PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência. -
27/06/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 10:24
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0805541-61.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FABRICIO ALISON BUCKLEY MOURA GONÇALVES Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO A parte autora pede o cancelamento de audiência de conciliação.
INDEFIRO o pedido porque a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (incisos I e II do § 4º do art. 334 do CPC).
Mantenho a determinação para realização da audiência de conciliação.
Intime a parte autora para ciência.
Prossiga-se com a tramitação regular do processo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
22/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2025 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2025 23:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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28/04/2025 08:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/04/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0805541-61.2025.8.23.0010 Autor(s): FABRICIO ALISON BUCKLEY MOURA GONÇALVES Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Ação proposta por FABRICIO ALISON BUCKLEY MOURA GONÇALVES contra BANCO PAN S.A..
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido.
A parte não se qualifica como hipossuficiente.
Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
18/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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