TJRR - 0800885-13.2024.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 06:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2025
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALAN LANZARIN
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME
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19/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800885-13.2024.8.23.0005 SENTENÇA PROCESSO AUTOINSPECIONADO 2025.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO: De início, analiso a impugnação da parte requeria acerca da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A presente relação jurídica é qualificada como relação de consumo e deve ser apreciada sob a incidência do microssistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de defesa do consumidor (art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal), aplicado em harmonia com as disposições do Código Civil sobre as obrigações e contratos, assim como as demais normas que regulamentam a matéria.
Dito isso, verifica-se que a controversa dos autos reside sobre o direito do consumidor de ter a restituição imediata da quantia paga atualizada após o cancelamento do contrato do serviço de agenciamento de turismo em decorrência de fortuito externo, qual seja, o acontecimento de guerra no pais de destino da viagem.
O autor pugnou pela restituição integral do valor diante da impossibilidade superveniente e, ao contrário, a requerida requereu a concessão de crédito do valor ou a restituição do valor com o abatimento de multa contratual.
No curso da instrução, restou demonstrado que o autor realizou todas as tratativas e a contratação diretamente com a pessoa jurídica VISUAL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Consigna-se, ainda, que no curso do processo foi informado pela requerida que a pessoa jurídica VISUAL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA restituiu ao autor, no dia 23/12/2024, o valor de R$ 5.800,00 (Ep. 29), o que foi confirmado pelo autor (Ep. 32).
Em manifestação, o autor requereu o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de indenização por dano moral, o qual passo ao exame.
O dano moral corresponde a violação dos direitos da personalidade, que compreende um conjunto de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade humana (artigo 1°, III, da CF).
Nesse sentido, é certo que o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
No caso sob análise, verifica-se que a parte requerida possibilitou ao autor a opção de reembolso através de crédito ou a restituição do valor com o abatimento de multa contratual, nos termos do contrato celebrado entre as partes.
Tais circunstancias demonstram que a requerida em verdade defendeu o cumprimento do contrato, o que, por si só, não caracteriza uma conduta ilícita e desproporcional que extrapola o tolerável e causa dano moral.
Acrescenta-se, ainda, o fato de que todas as tratativas foram realizadas com a pessoa jurídica VISUAL COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, que, inclusive, foi quem restituiu reembolsou o valor tanto ao autor quanto a sua noiva.
Tais circunstancias inclusive afastam eventual conduta ilícita praticada pela requerida.
Desse modo, entendo que a situação dos autos está relacionada à resolução contratual e eventual ônus contratual das partes, sem que houvesse acontecimento extraordinário causador de dano moral.
Por tais razões, rejeito pedido do autor de indenização por dano moral.
Quanto ao pedido de reembolso do valor pago, conforme consignado pelas partes, houve o pagamento no âmbito extrajudicial durante o curso da demanda, o que demonstra a perda superveniente desse pedido.
III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários em 1º grau de jurisdição.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Alegre – RR, 06 de março de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito -
08/03/2025 21:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/03/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2025 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALAN LANZARIN
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME
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15/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800885-13.2024.8.23.0005 DESPACHO Não há preliminares e questões pendentes de análise.
Considerando a manifestação das partes, verificoque não há necessidade da produção de outras provas, e informo o julgamento da lide.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sem oposição e pedidos, retornem os autos conclusos para sentença.
Alto Alegre – RR, 01 de fevereiro de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito -
11/02/2025 08:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALAN LANZARIN
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10/01/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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07/11/2024 14:59
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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04/11/2024 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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04/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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31/10/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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24/09/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 07:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2024 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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