TJRR - 0831139-90.2020.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 27 anexos Processo: 0831139-90.2020.8.23.0010 Parte: PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 17/07/2025 às 08:30, diligenciei ao endereço indicado no mandado acompanhado dos advogados da parte requerente THIAGO DE MELO E LUCAS DE MELO, tendo sido atendido pelo sr.
ALBERTO GOMES que se identificou como caseiro, informou que o proprietario estava ausente do imóvel e permitiu que este meirinho adentrasse ao imovel para realização da avaliação do promovido PREMOL IDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA que deixei de citar/intimar.
Diante do exporto, procedi à avaliação directa do imóvel.
AUTO DE AVALIAÇÃO Em 17/07/2025 às 08:30 à respeitável ordem judicial expedida nestes autos, diligenciei ao endereço indicado e, após as formalidades legais, procedi à avaliação do(s) bem(ns), conforme especificado abaixo: MATRICULA N° 119251.
Protocolo n° 259.421 de 16.09.2024, livro 1-AD.
IMÓVEL: Lote de terras rural, denominado Sítio Boa Vista, com a área de 3.000,00m a perímetro de 220,00 metros lineares, situado na Gleba Cauamé, neste Município.
No local observei a construção de uma casa de dois andares com área terreo de 292,60 m² e area superior de 320, 75m² e área total de 613.35m² conforme fotos em anexo.
Possui ainda uma área de lazer com piscina, churrasqueira, 1 quarto com suite e um banheiro social.
Considerando o padrão construtivo, localização, estado de conservação e valores de mercado observados na região.
Atribuo ao imóvel o valor de R$ 2.500,000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/07/2025 17:09:28 SOCRATES COSTA BEZERRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67HWRVFF+7J (1°49'23.60"N 61°7'33.47"W) Anexo(s) -
24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2025 17:09
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2025 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/06/2025 11:25
Expedição de Mandado
-
29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831139-90.2020.8.23.0010 Certifico, que não constam nos autos informações atualizadas quanto ao endereço do bem a ser diligenciado, impossibilitando, por ora, o prosseguimento da medida determinada por este Juízo.
Certifico, ainda, que não consta nos autos planilha de cálculos atualizada do débito exequendo, a qual é imprescindível para o fiel e preciso cumprimento da diligência por parte do(s) oficial(is) de justiça.
Diante disso, solicito à parte exequente que, no prazo fixado por este Juízo, junte aos autos: Endereço completo e atualizado do(s) bem(ns) a ser(em) diligenciado(s), devendo conter: logradouro, número da residência ou edificação, complemento (se houver), a exemplo de apartamento, bloco, casa ou sala, bairro, cidade e unidade da federação (UF), além do CEP.
Planilha de cálculos atualizada, discriminando principal, juros, correção monetária e demais encargos incidentes até a presente data, a fim de permitir o correto processamento da medida executiva.
Oportunamente, após o cumprimento da presente solicitação, daremos prosseguimento à diligência requerida.
Nada mais havendo, lavro a presente certidão para os devidos fins.
Dou fé.
Boa Vista/RR, 21/05/2025.
FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE Estagiário -
21/05/2025 18:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 18:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CHAGAS BATISTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CHAGAS BATISTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0831139-90.2020.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$1.128.103,25 Requerente(s) Chagas Batista & Advogados Associados Avenida Getúlio Vargas, 4928 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-700 Requerido(s) PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Rua Jorge Caçapava, 100 - Distrito Industrial Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-298 PENHORA POR TERMO NOS AUTOS Aos 10 dias do do mês de março do ano de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista/RR, em cumprimento a r. decisão de EP.145.1exarada nos autos em epígrafe pelo(a) MM.
Juiz(a) ELVO PIGARI JÚNIOR que responde pela 6ª Vara Cível - Execução Cível, realizei a penhora por termo nos autos do bem imóvel descrito abaixo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC: Descrição do móvel/imóvel: Fiel Depositário: PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Nada mais havendo, lavrei o respectivo Termo que, após lido e achado conforme, segue assinado por mim, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível - Execução Cível da Comarca de Boa Vista-RR.
Boa Vista, 10/3/2025.
FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª Vara Cível - Execução Cível Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Observações: 1 - Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/.
Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo 3MB cada. 2 - Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Help Desk, localizada no prédio anexo ao Fórum Adv.
Sobral Pinto, em horário comercial.
Informações adicionais: [email protected] ou (95) 3198-4141. -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831139-90.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Sucumbência ) Classe Processual: Chagas Batista & Advogados Associados Requerente: PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Requerido: DECISÃO Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual, do assunto principal e da prioridade junto ao sistema.
Inexiste suspeita de prevenção anotada.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de penhora imobiliária, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a penhora de imóvel pertencente à parte executada.
Juntou documento (EP 142).
DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, levantando a suspensão outrora determinada, autorizo a expedição dos mandados de penhora e avaliação do imóvel apontado (EP 142.2), a ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme apregoado pelo art. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil.
A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis, caso ainda não realizado.
Expeça-se a Certidão de Admissão da Execução (art. 828, CPC).
Consubstanciado no princípio da máxima eficiência da execução, DETERMINO à Secretaria para que se oficialize a penhora do imóvel constrito por termo nos autos, conforme determina o art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, promova-se a imediata expedição de mandado de avaliação do bem pertencente ao devedor, na forma descrita pelos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deve o Oficial de Justiça certificar se o imóvel avaliado é suscetível de cômoda divisão, para efeitos do disposto no art. 872, §1°, do CPC, além de intimar os patronos da parte exequente para acompanhar a diligência.
Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, independentemente da presença do executado e, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC).
Consigne-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais.
Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja ela, seu cônjuge e os demais coproprietários intimados para, querendo, impugnar a avaliação e o em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, 842 e 843, CPC).
Malsucedida as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 20:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:35
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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22/11/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
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16/08/2024 17:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE CHAGAS BATISTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
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29/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 14:09
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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17/07/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 12:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 12:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
02/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
30/08/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
26/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
05/06/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 11:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/05/2023 11:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/05/2023 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/05/2023 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2023 16:53
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
11/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/03/2023 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
28/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2023 10:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 08:00 ATÉ 16/02/2023 23:59
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04/11/2022 15:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
04/11/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2022 11:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
-
15/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
15/07/2022 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/05/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
17/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
16/05/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 08:27
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
17/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
01/12/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
26/11/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
12/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
12/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
05/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEGASUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
30/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/09/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREMOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
26/04/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2021 23:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/02/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
02/02/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2021 11:48
APENSADO AO PROCESSO 0825475-78.2020.8.23.0010
-
11/01/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/01/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 14:41
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
08/12/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 13:22
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 13:22
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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