TJRR - 0852616-33.2024.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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26/06/2025 15:30
Expedição de Certidão CARCERÁRIA
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26/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:21
TRANSITADO EM JULGADO
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25/06/2025 12:27
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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25/06/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/06/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 00:00
Intimação
SUBSTABELECIMENTO ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/RR 144-A, e demais advogados cadastrados, todos residentes e domiciliados na cidade de Boa Vista - RR, com escritório na rua Tota Terêncio, nº 252, bairro Jardim Floresta; substabelecem SEM RESERVAS, os poderes outorgados por GILENE FERREIRA DE SOUZA, para atuar nos autos nº 0852616-33.2024.8.23.0010, na pessoa dos advogados DANIELLE FREITAS BRANDAO, inscrita na OAB/RR sob o nº 1718, e JOAO FABIO DE FREITAS BRANDAO, inscrito na OAB/RR sob o nº 2436.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista, 11 de junho de 2025.
OAB/RR nº 144-A (Assinado digitalmente) -
16/06/2025 10:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
SUBSTABELECIMENTO ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/RR 144-A, e demais advogados cadastrados, todos residentes e domiciliados na cidade de Boa Vista - RR, com escritório na rua Tota Terêncio, nº 252, bairro Jardim Floresta; substabelecem SEM RESERVAS, os poderes outorgados por GILENE FERREIRA DE SOUZA, para atuar nos autos nº 0852616-33.2024.8.23.0010, na pessoa dos advogados DANIELLE FREITAS BRANDAO, inscrita na OAB/RR sob o nº 1718, e JOAO FABIO DE FREITAS BRANDAO, inscrito na OAB/RR sob o nº 2436.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista, 11 de junho de 2025.
OAB/RR nº 144-A (Assinado digitalmente) -
13/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILENE FERREIRA DE SOUZA
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11/06/2025 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILENE FERREIRA DE SOUZA
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11/06/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 15:08
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
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09/06/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/06/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:35
Juntada de CIÊNCIA
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03/06/2025 10:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:45
Juntada de ACÓRDÃO
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02/06/2025 12:39
CORREÇÃO DE ACÓRDÃO SOLICITADA
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02/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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30/05/2025 10:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 16:02
PREJUDICADO O RECURSO
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26/05/2025 13:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2025 09:00
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26/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILENE FERREIRA DE SOUZA
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15/05/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 16:12
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
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12/05/2025 14:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/05/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 14:18
RETIRADO DE PAUTA
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07/05/2025 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 09:00
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14/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:07
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
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07/04/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/03/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2025 00:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
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13/03/2025 13:22
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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10/03/2025 08:59
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
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20/02/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/02/2025 13:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/02/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 10:32
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0852616-33.2024.8.23.0010 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Flagranteado(s): GILENE FERREIRA DE SOUZA, (CPF/CNPJ: *47.***.*02-49) Endereço: R 7, 89 casa - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)98112-6143 E 95 99116-6641; Vítima(s): COLETIVIDADE, Data do Crime: 01/12/2024 D E C I S Ã O Tratam os autos de Auto de Prisão em Flagrante contra Flagranteado(s): GILENE FERREIRA DE SOUZA, (CPF/CNPJ: *47.***.*02-49), pela suposta prática do delito do art. 33 da Lei de Drogas, pelo fato ocorrido no dia 01/12/2024.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (EP. 12).
Em , o Ministério Público, no regular exercício de suas funções institucionais, 03/12/2024 requereu , com a realização de diligências específicas. prazo de 90 dias para a conclusão do inquérito Posteriormente, em , a autoridade policial determinou a 21/01/2025 oitiva do proprietário do , diligência esta que, até o momento, caminhão não foi efetivada ou juntada nos autos.
Em , a defesa protocolou nos autos em 19/12/2024 pedido de revogação da prisão preventiva apenso nº , sem que tenha havido, até o momento, 0801519-31.2024.8.23.0030 manifestação ministerial. É o breve relatório, DECIDO.
Nos termos do , quando o réu está preso, o prazo para art. 10 do Código de Processo Penal (CPP) a conclusão do inquérito é de 10 (dez) dias: Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
O acusado encontra-se , ou seja, há , sem que tenha custodiado desde 01/12/2024 mais de 70 dias havido o ou resposta ao pedido defensivo. encerramento do inquérito Embora se reconheça a , é necessário destacar pertinência das diligências solicitadas pelo Parquet que , especialmente não há complexidade suficiente no caso que justifique tal dilação do prazo considerando: A investigação versa sobre a , apreensão de "rebites" (anfetaminas) substância , conforme a controlada, mas de venda permitida mediante prescrição Portaria nº .
Não se trata de , mas sim de 344/1998 da Anvisa entorpecentes ilícitos medicamento de , comumente utilizado por motoristas profissionais. uso regulado A , única diligência pendente destacada é a oitiva do proprietário do caminhão determinado pela autoridade policial somente em , mais de , 21/01/2025 50 dias após a prisão em uma providência simples e sem que haja qualquer justificativa para a demora ordinária da investigação.
O não se evidencia, uma vez que o fato em apuração, periculum libertatis prima facie, não , nem . envolve organização criminosa uso de violência ou grave ameaça Destaco que, em situação semelhante, o decidiu que a demora Superior Tribunal de Justiça (STJ) injustificada na tramitação da investigação, especialmente quando não há complexidade na , caracteriza constrangimento ilegal: matéria fática HABEAS CORPUS Nº 968061 - CE (2024/0473717-1) E M E N T A PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO ILEGAL, COM PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
QUESTÕES NÃO EQUACIONADAS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CICERO LEANDRO FERREIRA LIMA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0636952-47.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito do 1º Núcleo Regional de Custódia da comarca de Juazeiro do Norte/CE homologou a prisão em flagrante do ora paciente e a converteu em prisão preventiva, como incurso no delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 273, § 1º e § 1º-A, IV, V e VI, do Código Penal (Autos n. 0203033-05.2024.8.06.0301) - (fls. 107/109).
Alegando nulidade das provas, cerceamento de defesa e necessidade de trancamento da ação penal, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual, conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a o r d e m .
Eis a ementa do acórdão (fls. 14/15): HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 273, §1º E §1º-A, INCISOS IV, V E VI, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
TESE DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO ILEGAL, COM PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, INCLUSIVE A SEREM PRODUZIDOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSAS DE TRANCAMENTO DO WRIT EM SEDE DE MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CONSTATADA SEM NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.1 Sobre as alegações de nulidade das provas, cerceamento de defesa e necessidade de trancamento da ação penal, vale ser destacado que, em sede de pedido de habeas corpus, não é possível proferir decisão acerca das provas e sua validade, por serem questões de mérito, uma vez que necessitam de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal.
Tais teses devem ser arguidas no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação. 1.2 Ademais, a utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 1.3 Assim, prontamente destaco que no presente caso não se está diante de nenhuma dessas hipóteses, visto que não há, nos autos, possibilidade de, sem dilação probatória, entender por qualquer das situações acima.
Por sinal, caso se fosse analisar eventual atipicidade, como requerido pelo paciente, ter-se-ia que adentrar profundamente nas provas e apreciando minuciosamente a dinâmica do caso, até mesmo diante do Tema 506 do STF, o que é vedado em sede de mandamus. 2.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 2.1 Ressalte-se, ainda, que, segundo posição pacífica da jurisprudência pátria, o fato, isoladamente, de o agente ter residência fixa, emprego definido ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 2.2 Veja-se, por oportuno, que os motivos postos no decreto constritivo estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc.
I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio. 3.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, D E N E G A D A .
No presente writ, alega-se a ilicitude das provas que embasaram a prisão, obtidas mediante busca e apreensão realizada sem prévia autorização judicial, configurando flagrante violação à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, por ocorrência de "fishing expedition", bem como afronta ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal (fl. 6).
Aduz-se que a prisão preventiva baseia-se em fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos que justifiquem a sua imprescindibilidade, contrariando os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fl. 6).
Destaca-se, ainda, que, além das irregularidades formais na condução da investigação, as circunstâncias que envolvem o caso não indicam a necessidade da medida extrema, sendo possível a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Estas garantiriam o prosseguimento regular da persecução penal sem o sacrifício exacerbado da liberdade do paciente (fl. 6).
Afirma-se que o Tribunal estadual se omitiu ao não se pronunciar sobre todos os pontos apresentados pela defesa, pois a ilicitude das provas foi cabalmente demonstrada por meio dos documentos apresentados no writ, os quais evidenciam que a apreensão do celular foi realizada sem ordem judicial, em flagrante violação ao artigo 5.º, X e XII, da Constituição Federal, e aos artigos 157 e 158 do Código de Processo Penal (fl. 6).
Requer-se seja deferida liminarmente a ordem para (fls. 12/13): a) Determinar o desentranhamento imediato das prova/s obtidas por meios ilícitos, em especial aquelas oriundas da apreensão e análise de dados do aparelho celular do paciente sem autorização judicial, em atenção ao disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, LVI, da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l ; b) Suspender os efeitos do processo penal até o desentranhamento e saneamento completo dos autos; c) Determinar que o Tribunal de Justiça do Ceará realize novo julgamento da ordem de habeas corpus, analisando todas as alegações da impetração, em especial a nulidade das provas ilícitas e seus reflexos no caso, garantindo a integral apreciação da matéria. d) relaxe a prisão do paciente, por ser consequência lógica do desentranhamento das provas ilícitas; No mérito, pede-se a concessão da ordem para (fl. 13): a) Reconhecer a nulidade absoluta das provas obtidas sem autorização judicial, determinando o seu desentranhamento dos autos, bem como de todos os elementos probatórios direta ou indiretamente derivados dessas p r o v a s ; b) Determinar o trancamento da ação penal, considerando que, com a exclusão das provas ilícitas, não subsistem elementos probatórios suficientes para a manutenção da persecução penal; c) Subsidiariamente, determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, em razão da ausência de fundamentos concretos e idôneos para a decretação e m a n u t e n ç ã o d a m e d i d a e x t r e m a ; d) Subsidiariamente, ainda, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio da proporcionalidade. É o r e l a t ó r i o .
Inicialmente, cumpre registrar que a extinção prematura da ação penal, pela via eleita, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou a presença de alguma causa extintiva de p u n i b i l i d a d e .
Quanto à tese de nulidade apontada pela defesa, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fls. 18/19 - grifo nosso): [ . . . ] Inicialmente, sobre as alegações de nulidade das provas, cerceamento de defesa e necessidade de trancamento da ação penal, vale ser destacado que, em sede de pedido de habeas corpus, não é possível proferir decisão acerca das provas e sua validade, por serem questões de mérito, uma vez que necessitam de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal.
Tais teses devem ser arguidas no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação.
Ora, não se admite que a análise na via estreita do presente mandamus imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico.
Ademais, a utilização do habeas corpus para trancamento de ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, apenas recebendo chancela quando verificada patente ilegalidade, sem a necessidade de dilação probatória, ante a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a presença de alguma causa extintiva da punibilidade.
Assim, prontamente destaco que no presente caso não se está diante de nenhuma dessas hipóteses, visto que não há, nos autos, possibilidade de, sem dilação probatória, entender por qualquer das situações acima.
Por sinal, caso se fosse analisar eventual atipicidade, como requerido pelo paciente, ter-se-ia que adentrar profundamente nas provas e apreciando minuciosamente a dinâmica do caso, até mesmo diante do Tema 506 do STF, o que é vedado em sede de mandamus.
Com efeito, através da cognição específica dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante.
Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo juízo a quo em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste writ. [ . . . ] Ora, o entendimento adotado no acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
Precedentes (AgRg no HC n. 849.764/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2 6 / 2 / 2 0 2 4 , D J e 2 9 / 2 / 2 0 2 4 ) .
Nesse contexto, revela-se temerária a análise da tese de nulidade, notadamente quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Logo, no que tange especificamente a esse ponto, entendo que o habeas c o r p u s é i n a d m i s s í v e l .
Por outro lado, no que se refere à prisão preventiva, diviso, em princípio, i l e g a l i d a d e f l a g r a n t e .
Confiram-se, no que interessa, trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 108/109 - grifo nosso): Entendo restar caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública, frente ao periculum libertatis, principalmente pela percepção no sentido de que a liberdade do agente, representa grave perigo à ordem pública, frente à probabilidade de reiteração da prática delituosa e necessidade de garantia da o r d e m p ú b l i c a .
A folha de antecedentes criminais do autuado em questão apresenta registro de envolvimento anterior em crimes de furto qualificado.
Neste caso, trata-se do delito previsto no artigo 33 da Lei de Entorpecentes c/c artigo 279, §1º A, incisos IV, V e VI do Código Penal Brasileiro, em que o custodiado foi preso em flagrante delito, logo após cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do Processo de nº 0202345-43.2024.8.06.0301, tendo sido flagrado mantendo em depósito, em seu estabelecimento comercial, 3.144 (três mil cento e quarenta e quatro) comprimidos de Nobésio Extra Forte (anfetamina conhecida popularmente como "rebite"), entre outros medicamentos mencionados no Auto de Apreensão acostados nas fls. 08/09 dos autos.
Valendo destacar que a autoridade policial representou pela conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do custodiado.
Logo, as condutas são graves e plenamente aptas a causar desordem pública e deve-se considerar os registros nas folhas de antecedentes do custodiado a fim de embasar o risco à ordem pública.
Denotando a necessidade de sua custódia nos termos da Súmula n. 52, do TJCE: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ." Desta feita, a imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a alta probabilidade de reiteração da prática delituosa e gravidade das condutas atribuídas ao custodiado, e assim, a prevenção da reprodução de novos delitos também motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa.
Ressalto que "correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo modo de ação, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão." (TJDFT - Acórdão 1265372, 07158776920208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, p u b l i c a d o n o D J E : 2 9 / 7 / 2 0 2 0 ) .
Ademais, em se tratando de crime doloso, sujeito a pena de reclusão, e não vislumbrando, até o presente momento, a existência de causa legal de exclusão de ilicitude, mostra-se perfeitamente admissível a segregação do flagranteado, uma vez que preenchidas as condições estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No entanto, ressalto que veio o membro do Ministério Público a requerer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para o custodiado, frente à gravidade do crime e necessidade de garantia da ordem pública e tendo a manifestação da defesa apontado fundamentos para a concessão da liberdade provisória ao flagranteado com aplicação de medidas cautelares p e s s o a i s .
Empós, vislumbro estarem presentes os requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para o flagranteado CÍCERO LEANDRO FERREIRA LIMA.
Sem prejuízo de posterior reapreciação.
Da análise dos trechos transcritos observa-se que, apesar das considerações realizadas pelo Magistrado de piso, sobretudo a gravidade da conduta - apreensão de 3.144 comprimidos de Nobésio Extra Forte (anfetamina conhecida popularmente como "rebite") - e o risco de reiteração delitiva - visto que o paciente apresenta registro de envolvimento anterior em crime de furto -, o réu é tecnicamente primário e existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação da imputado, notadamente considerando que o crime noticiado foi cometido sem violência nem grave ameaça à pessoa.
Importante salientar, ainda, que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão a d e q u a d a s a o c a s o c o n c r e t o .
A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1 5 / 9 / 2 0 1 4 .
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao J u í z o a q u o .
Intime-se o Ministério Público estadual.
P u b l i q u e - s e .
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
M i n i s t r o S e b a s t i ã o R e i s J ú n i o r R e l a t o r (HC n. 968.061, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de DJEN 17/12/2024.) A jurisprudência consolidada tem reafirmado a excepcionalidade da prisão preventiva, especialmente quando não há violência, grave ameaça ou envolvimento em organização .
O próprio julgamento acima citado reconheceu que, diante das circunstâncias, criminosa as , alinhando-se ao princípio medidas cautelares são suficientes para garantir a instrução criminal da proporcionalidade.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 316 e 648, inciso II, do Código de Processo , , Penal REVOGO a prisão preventiva de GILENE FERREIRA DE SOUZA EX OFFICIO substituindo-a pelas , que se mostram adequadas e medidas cautelares do artigo 319 do CPP suficientes, a saber: 1.
Comparecimento mensal em juízo para fins informar suas atividades e informar eventual mudança de endereço; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo por mais de 08 (oito) dias; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 21h; 4.
Não frequentar bares, boates e lugares congêneres em que se comercializem drogas ou bebidas alcoólicas. 5.
Proibição de manter contato pessoal com testemunhas, salvo situações de natureza profissional ou familiar; Fica o réu advertido de que o descumprimento de uma das medidas cautelares poderá ensejar a revogação do benefício, com a consequente decretação de sua prisão preventiva.
Procedam-se aos expedientes necessários à soltura do indiciado, com a confecção do respectivo , a ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso.
ALVARÁ DE SOLTURA No ato da soltura INTIME-SE o indiciado para cumprimento das medidas cautelares aplicadas.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos em apenso nº 0801519-31.2024.8.23.0030, e após a juntada encaminhe-se o apenso CLS para sentença.
Ciência ao MP.
Vista à defesa.
Cumpra-se na forma da Lei, Observando o fluxo do Simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/02/2025 13:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILENE FERREIRA DE SOUZA
-
26/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2025 12:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/01/2025 09:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/01/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/01/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/01/2025 06:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2025 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 20:24
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/01/2025 11:00
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
07/01/2025 11:00
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
07/01/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/01/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/12/2024 14:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/12/2024 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0801519-31.2024.8.23.0030
-
19/12/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 14:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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03/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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03/12/2024 11:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/12/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2024 11:25
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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02/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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02/12/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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02/12/2024 10:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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02/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 10:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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02/12/2024 09:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2024 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
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01/12/2024 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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