TJRR - 0818698-72.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2025 00:00
Intimação
[email protected] Av.
Pernambuco • 240 • Bairro dos Estados Boa Vista • RR • 69305.540 • (95) 3224.1859 www.estevaoemiro.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo nº 0818698-72.2023.8.23.0010 SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, já devidamente qualificada nos autos da ação de execução, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o arquivamento do feito.
Nestes Termos, Pede deferimento.
Boa Vista-RR, 20 de agosto de 2025.
LAIRTO SANTOS OAB/RR 923 -
21/08/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/08/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0839343-50.2025.8.23.0010
-
20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818698-72.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Exequente(s): MARIA ELENILDE DO ESPIRITO SANTO DIAS Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Citada, a parte executada apresentou contestação nos autos da execução (EP 91/92).
De plano, pontua-se que a presente demanda versa sobre ação de execução de título extrajudicial, cuja forma própria de manifestação da parte executada não é a contestação, mas sim os embargos à execução, conforme dispõe o art. 915, caput, do Código de Processo Civil Contudo, considerando a tempestividade da manifestação apresentada, bem como as alegações deduzidas que guardam correspondência com as matérias elencadas no art. 917 do CPC, RECEBO a peça apresentada como embargos à execução, nos termos do princípio da fungibilidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o §1º do art. 914 do CPC estabelece que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, sendo assim, em que pese o erro na distribuição da peça de defesa, possível seja concedido ao embargante prazo para sanar o vício.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) (grifo nosso).
Assim, consubstanciado no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
25/07/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
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28/05/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 6º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
Processo nº: 0818698-72.2023.8.23.0010 Requerente: SENAC- SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Requerida: MARIA ELENILDE DO ESPIRITO SANTO DIAS.
MARIA ELENILDE DO ESPIRITO SANTO DIAS, já qualificada nos autos, por seus advogados infra-assinados, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar: CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: I-DOS FATOS A requerida foi citada no dia 29 de abril de 2025, data em que tomou ciência formal da existência da ação.
No dia 30 de abril de 2025, procurou diretamente o setor financeiro da instituição autora, buscando regularizar espontaneamente o débito.
O SENAC, por sua vez, confirmou a pendência financeira e ofereceu a possibilidade de quitação do valor, sem incidência de juros, multa ou honorários, caso o pagamento fosse realizado via PIX.
O pagamento foi devidamente realizado, conforme comprovante anexo.
Além disso, anexam-se prints de tela, extratos bancários da tranferência destinada para própria instituição no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cujo a chave pix e o CNPJ da empresa: 03.***.***/0001-07, e demais documentos comprobatórios que demonstram, de forma clara e inequívoca, a realização do pagamento ao autor.
Note-se que os comprovantes estão devidamente datados, contêm identificação das partes e valores idênticos ao que está sendo cobrado, não deixando margem a dúvidas sobre a quitação da dívida.
A também conversas do setor de cobrança da instituição com a acusada, que se refere ao valor em aberto e a forma de pagamento, como consta abaixo: Conforme demonstrado, a requerida aceitou a proposta e realizou o pagamento integral, desmonstrando sua boa-fé e a ausência de qualquer intenção de inadimplemento doloso.
II-DA BOA-FÉ E DA EXTINÇÃO DO DÉBITO Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, é causa de extinção do processo com resolução do mérito o reconhecimento do pedido mediante o cumprimento da obrigação.
Diante da prova do pagamento, deve- se destacar que: • a requerida não apresentou resistência; • quitou integralmente a dívida principal no dia seguinte e em menos de 24h após a citação tomou as devidas providencias para regularizar a situação; • não houve necessidade de atos constritivos, bloqueios ou medidas judiciais mais gravosas por não haver resistência ao cumprimento da obrigação; • o próprio credor ofereceu condição de pagamento sem encargos, revelando que o acordo era possivel desde o início.
Dessa forma, requer o reconhecimento da quitação integral do débito, com a extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
III-DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Embora a citação venha ocorrido, é evidente que não houve qualquer resistencia ou prolongamento indevido do processo.
Logo após ser citada, em 29 de abril de 2025, a Requerida realizou o pagamento em 30 de abril de 2025 de forma espontânea, imediata e direta, colaborando com a celeridade e economia processual.
O pagamento foi realizado diretamente com o setor financeiro da Autora, que ofereceu condições diversas daquelas pleiteadas na exordial, excluindo juros, multa e encargos.
O artigo 85, §10, do CPC dispõe: “Nos casos de reconhecimento do pedido, desde que não tenha havido resistência ou oferecimento de contestação, os honorários serão devidos por metade.” Contudo, no presente caso, sequer se configura resistência ou qualquer conduta da Requerida que tenha prolongado ou dificultado a solução do conflito, razão pela qual não deve haver condenação em honorários advocatícios.
Em observância ao princípio da causalidade, não foi a Requerida quem deu causa ao prosseguimento do feito, razão pela qual não se justifica a imposição de ônus sucumbenciais.
IV- DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O reconhecimento do pagamento integral da dívida pela Requerida; b) A extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC; c) O afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da boa-fé da Requerida e da ausência de resistência, nos termos do art. 85, §10, do CPC e do princípio da causalidade; d) A juntada do comprovante de pagamento e, se necessário, de eventuais conversas/mensagens com o setor financeiro da Autora.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a documental.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Boa Vista – RR, 08 de maio de 2025.
Messias Araújo Fernandes OAB/RR 1955 Andressa Dias Fernandes OAB/RR 3168 -
21/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2025 10:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/04/2025 10:02
RETORNO DE MANDADO
-
09/04/2025 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2025 16:20
Expedição de Mandado
-
17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
1.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIALa fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a tabela de custas de 2023- Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016).
Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43.
Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR -
28/02/2025 00:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818698-72.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Exequente(s): MARIA ELENILDE DO ESPIRITO SANTO DIAS Executado(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de citação da parte executada. É a inspeção.
DECIDO.
Diante da última tentativa infrutífera de citação da parte executada (EP 71), infere-se que a parte exequente requereu a renovação do mandado de citação por meio de oficial de justiça e a citação eletrônica da parte executada, informando, para tanto, seu contato telefônico (EP 74).
DEFIRO o pedido alinhavado, determinando seja expedido novo mandado de citação para a parte executada nos termos da Decisão inicial, a ser cumprido pessoal e/ou em meio eletrônico por Oficial de Justiça, através do contato telefônico fornecido, seja por ou outros canais disponíveis, na forma apregoada pelo Provimento/CGJ n.02/2023 deste Tribunal de Justiça.
O Oficial de Justiça deverá certificar especificamente a remessa do mandado através do aplicativo de mensagem e o resultado integral da diligência, com o recebimento inequívoco pela parte executada, para a validade do ato, tal qual o disposto no art. 5º, §§2º e 5º, do supracitado Provimento/CGJ-TJRR n.02/2023.
Intime-se a parte exequente para arcar com as custas das diligências autorizadas.
Em qualquer caso de diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo endereço ou contato específico para citação da devedora e/ou requeira o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de novo endereço ou requerimento da citação editalícia, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 08:57
Juntada de OUTROS
-
18/10/2024 09:32
Juntada de OUTROS
-
09/10/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
30/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 08:17
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
25/09/2024 11:00
Juntada de OUTROS
-
19/09/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
03/09/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
-
27/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
16/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 17:10
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 07:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
11/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 11:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
07/11/2023 09:01
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
30/10/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 10:23
Juntada de OUTROS
-
19/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
19/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
-
08/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
-
17/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 11:18
Juntada de OUTROS
-
23/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
-
16/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/05/2023 09:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
-
30/05/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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