TJRR - 0838106-15.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0838106-15.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL Considerando a data da Perícia, qual seja, , conforme informado no , intimo o , 16/06/2025 EP. 57.1 expert para no dias, . prazo de 30 (trinta) para juntada do Laudo Pericial Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025 Amanda Krishna Godoy de Andrade Servidora Judiciária -
27/06/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RUTE DE PAIVA LIMA
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02/06/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima.
Autos de nº 0838106-15.2024.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e IBSEN GOUVEA BRUNO, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V.
Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Primeiramente, este perito declara ciência do contido em manifestação retro.
Assim, com o intuito de dar prosseguimento ao feito, INFORMA que os trabalhos periciais serão realizados no dia 16/06/2025 (segunda-feira) às 10h30 (horário de Roraima), a ser realizado no Fórum desta Comarca.
Pelo exposto, ROGA a esse Douto Juízo para que seja disponibilizado espaço adequado no Fórum desta Comarca na qual virão a serem realizados os trabalhos periciais.
Pelo exposto, requer a intimação das partes com URGÊNCIA para que: (i) informem contato telefônico para confirmação de presença; e caso entendam pertinente, que (ii) compareçam na perícia acompanhados de seus advogados e assistentes técnicos.
Termos em que, Pede deferimento.
Maringá/PR, 23 de maio de 2025.
SMART PERÍCIAS IBSEN GOUVEA BRUNO -
23/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0838106-15.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Considerando que não houve impugnação da nomeação do perito pelas partes, intimo, no prazo de 5 com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, (cinco) dias, para informar dia, hora e local da perícia facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025 Amanda Krishna Godoy de Andrade Servidor Judiciário -
16/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 06:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RUTE DE PAIVA LIMA
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” COORDENADORIA JUDICIAL End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA Proc. nº 0838106-15.2024.8.23.0010 Autor: Rute de Paiva Lima Réu: Estado de Roraima O Estado de Roraima, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado por seu procurador que ao final assina, vem perante Vossa Excelência, manifestar ciência ao EP 23,1.
Sem oposição a nomeação do perito, não indicará assistente técnico, mas apresenta quesitos: No EP 23.1, a Decisão Judicial levanta os pontos que mereceriam esclarecimentos, vejamos: “Nessa senda os pontos controvertidos são: 1.
Houve falha no atendimento pré-operatório quanto à avaliação do histórico médico da paciente, especialmente em relação à sua condição de hipertensa e uso de Atenolol? Justificativa: Este ponto é crucial pois está diretamente relacionado ao dever de cuidado e à alegada negligência inicial que teria desencadeado as complicações posteriores. 2.
O manejo pós-operatório seguiu os protocolos médicos adequados, especialmente quanto ao tratamento da infecção hospitalar e acompanhamento médico? Justificativa: A determinação da adequação do tratamento pós-operatório é fundamental para estabelecer se houve ou não negligência médica continuada. 3.
Existe nexo causal entre as condutas dos profissionais de saúde e os danos alegados pela autora? Justificativa: A demonstração do nexo causal é elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil, sendo necessário determinar se as sequelas decorrem diretamente das condutas questionadas. 4.
Qual a extensão dos danos sofridos pela autora (morais, materiais e estéticos) e sua permanência? Justificativa: A correta avaliação da extensão dos danos é fundamental para eventual fixação de indenização e determinação da necessidade de cirurgia reparadora. 5.
Os gastos com tratamento particular (curativos a vácuo e atendimento com enfermeira especializada) eram necessários e urgentes diante da ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” COORDENADORIA JUDICIAL End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 situação clínica apresentada? Justificativa: Este ponto é relevante para a análise do pedido de danos materiais e da alegada omissão do hospital em fornecer o tratamento adequado. 6.
Há incapacidade laboral permanente ou temporária? Em que grau? Justificativa: A determinação da incapacidade laboral é essencial para avaliar a extensão dos danos e eventual necessidade de readaptação funcional.” Sendo essa a questão sobre a qual recairá a atividade probatória, apresenta os seguintes quesitos: 1) Considerações periciais quanto ao quadro clínico da paciente, no início do atendimento, durante a cirurgia de correção da hérnia e quanto ao tratamento e cuidados dispensados no pós-cirúrgico, e quanto ao quadro infeccioso e a evolução para a situação de Laparotomia.
Prognóstico, protocolos, doenças preexistentes, intercorrências, gravidade e possibilidade de ocorrência de sequelas, principalmente devido à condição de hipertensa e uso de Atenolol da paciente, quadro infeccioso e a Laparotomia. 2) Com base na documentação médica apresentada (exames, laudos, avaliações, diagnósticos, prescrições etc.), assim como, atento ao quadro clínico da paciente, seria possível identificar a ocorrência de eventual erro médico ou falha relevante na cirurgia e nos tratamentos dispensados, principalmente quanto à condição de hipertensa e uso de Atenolol da paciente e quanto ao quadro infecioso e a Laparotomia. 3) Houve nexo causal, relação, entre eventual dano identificado e ou sequelas e a ação ou omissão eventualmente praticados pela equipe médica. 4) Houve ocorrência de fatos imprevisíveis, inesperados, extraordinários, ou supervenientes que interferiram no quadro ou situação da paciente e que tem relevância ou relação com eventuais danos ou sequelas, principalmente quanto a infecções apresentadas e a novas intervenções decorrentes. 5) Complementações que o perito entender necessárias.
ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” COORDENADORIA JUDICIAL End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2361 Nestes termos, pede deferimento.
Cristiano Paes Camapum Guedes Procurador do Estado -
06/03/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0838106-15.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para , se o caso; e indicação de arguição de impedimento ou suspeição da empresa assistente técnico; e apresentação de quesitos, caso queiram a fim de elucidar a divergência entre as conclusões nos dois laudos em questão . (prazo: 15 dias) Boa Vista/RR, 29 de janeiro de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário -
11/02/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2025 08:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2024 11:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/12/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2024 11:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/12/2024 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/12/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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21/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/08/2024 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/08/2024 13:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2024 04:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2024 04:50
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 04:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2024 04:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/08/2024 04:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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