TJRR - 0815106-54.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
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Polo Passivo
Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815106-54.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA – OAB/RR 487P APELADA: SILVIA REGINA ARAÚJO DE CASTRO LEITE ADVOGADO: JAQUES SONNTAG – OAB/RR 291A RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte apelada para “reconhecer e condenar o Estado réu ao pagamento das diferenças de vencimento da autora decorrentes da sua progressão horizontal e vertical funcional no período de 17/5/2017 a 31/12/2021, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante mero cálculo”.
Em síntese, o apelante aduz que houve sucumbência recíproca, tendo em vista a efetivação do enquadramento funcional da apelada terem sido realizadas de forma correta, reconhecendo apenas parte do pedido contido na exordial.
Aduz que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais não foi feita de forma proporcional, conforme prevê o art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a sentença ser reformada com a correta distribuição das despesas de forma equitativa entre as partes.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e distribuir de forma equitativa o ônus de sucumbência.
Nas contrarrazões, a apelada afirma que: a) não há interesse processual, tendo em vista a matéria arguida ter sido reconhecida de forma expressa na contestação, sendo o recurso meramente protelatório; b) não houve sucumbência recíproca em razão da obtenção de êxito nos pedidos contidos na exordial, razão pela qual o reconhecimento parcial do pedido pelo apelante não justifica a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
Por fim, pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815106-54.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA – OAB/RR 487P APELADA: SILVIA REGINA ARAÚJO DE CASTRO LEITE ADVOGADO: JAQUES SONNTAG – OAB/RR 291A RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 61) tem o seguinte conteúdo: Não havendo preliminares a serem analisadas, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos aduzidos pela requerente são PROCEDENTES.
De proêmio, merece parcial acolhida a tese da ocorrência parcial da prescrição, em especial pela ausência de pedido/requerimento administrativo que implicasse suspensão de tal lapso.
Extrai-se dos autos que a questão de fundo envolve o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da não implementação da progressão funcional a servidor público, obrigação cuja natureza é de trato sucessivo, eis que o aporte salarial em tempo pretérito gera reflexos e efeitos permanentes nas parcelas futuras dos vencimentos funcionais.
Assim, eventual prescrição da pretensão reparatória deve ser analisada de acordo com o vencimento de cada parcela devida, ou seja, a cada mês em que se alega incidir o direito à benesse salarial.
Nesse diapasão, contudo, convém esclarecer que o pedido formulado no caso concreto divide-se em duas situações: a declaração do direito à progressão funcional e o pagamento retroativo das diferenças salariais.
Quanto ao primeiro (declaração do direito à progressão funcional), não há que se falar em prescrição, pois sua natureza é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês em que, devida a verba salarial, o respectivo acréscimo não foi implementado, deixando, assim, de atingir o fundo de direito.
Ademais, oportuno salientar que, por mais que a norma implementadora do benefício salarial (Lei n° 392/03) tenha sido revogada, fato a considerar é que, durante o período em que permaneceu vigente, referida norma gerou todos os seus efeitos (LINDB, caput, art. 2º), máxime pelo silêncio da novel legislação (Lei n° 1.028/16), a qual, em seu art. 44, não faz qualquer menção à retroatividade de seu texto. É mister considerar que, acaso a requerente tenha implementado todos os requisitos para a progressão funcional, segundo a norma pretérita, terá adquirido o direito às respectivas diferenças salariais, na forma do art. 6º, § 2º da LINDB, afastando-se a tese da prescrição ou da inaplicabilidade da norma revogada, limitado tal direito, é claro, ao quantum outorgado até a revogação da norma, sem novos acréscimos ou evolução (princípio da irredutibilidade de vencimentos), dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional.
Já em relação ao segundo pedido (recebimento retroativo das diferenças salariais), uma vez que a ação foi distribuída na data de 17/5/2022, de rigor reconhecer a prescrição de toda a pretensão que anteceder ao quinquídio legal, ou seja, as parcelas vencidas anteriormente a 17/5/2017, a teor do que dispõe o Decreto nº 20.910/32: Ademais, conforme informações prestadas pelo próprio Estado, e confirmadas em sede inicial pela parte autora, as progressões já foram implantadas, inclusive com os pagamentos realizados a partir de janeiro de 2022 (EP 12.2), quando foi concedida progressão para a classe 'C3'.
Importante consignar, portanto, que, considerando a implementação das progressões, horizontal e vertical, à autora em sede administrativa sem oposição pela requerente, de rigor considerar o reconhecimento e satisfação do pedido autoral quanto à obrigação de fazer e respectivo direito à progressão funcional.
Remanesce, pois, o pedido de cobrança das verbas retroativas daí decorrentes.
In casu, restou comprovado que a autora é servidora pública estadual, tendo tomado posse em julho/2009, no cargo de 'Engenheiro Civil'.
Note-se que a progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, dentro da mesma classe/padrão, por tempo e avaliação periódica de desempenho, ao passo que progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estável para a classe/padrão imediatamente superior, por tempo de serviço e, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Da análise dos dispositivos supra, verifica-se que a servidora faz jus tanto à progressão vertical quanto à progressão horizontal a partir do cumprimento dos requisitos acima pre
vistos.
Ora, uma vez que a Lei n° 1.028/16 entrou em vigor na data de 18/1/2016 (art. 44), para fins de enquadramento da requerente na nova legislação, deve-se computar a quantidade de progressões horizontais e verticais que teria direito até o advento da novel legislação, enquadrando-as nas tabelas constantes no anexo da referida norma.
Não obstante, cumpre frisar que, nos termos dos arts. 22 e 23, ambos da Lei n° 392/03, a progressão horizontal se dá a cada 2 anos, alterando-se a referência dentro da mesma classe, ao passo que progressão vertical ocorre a cada 5 anos, alterando-se a classe, mantendo-se, contudo, a mesma referência.
Portanto, sob a égide da referida Lei, a requerente teria enquadramento inicial na classe/referência '11-E" (inicial), tendo direito a três progressões horizontais (julho/2011 a julho/2015) e a uma progressão vertical (julho/2009 a julho/2014), alcançando tal direito adquirido até a revogação da Lei nº 392/03.
Noutro tocante, com a entrada em vigor da Lei n° 1.028/16 (18/1/2016), a requerente 'carrega' consigo esse tempo de serviço, contado desde a estabilidade/efetividade no serviço público (julho/2013) até o advento do novo Plano de Cargos e Salários (janeiro/2016).
Considerando-se tais progressões (horizontais e vertical), segundo o disposto nos artigos supra e na Tabela Financeira de escalonamento de nível superior da Lei n° 1.028/16, tendo em vista que a classe/referência inicial do cargo da requerente passou a ser 'A-1' até o enquadramento administrativo funcional (janeiro/2022 - EP 69), faz jus a demandante a 6 progressões horizontais (julho/2010 a julho/2016) e a 1 progressão vertical (julho/2016 a julho/2021), saindo da Classe 'A' para a última classe 'C' e referência '3' (C3).
Portanto, o Decreto n° 31.552-E, de 18/1/2022 (EP 69.2) enquadrou corretamente a autora na classe/referência 'C3', levando em consideração o efetivo tempo de serviço no cargo, fazendo jus, portanto, ao recebimento retroativo das verbas retroativas atinentes ao direito reconhecida na seara administrativa.
Salienta-se não configurar na espécie aumento de salário por parte do Poder Judiciário, pois a legislação já está posta, incumbindo ao Judiciário apenas intervir para assegurar o direito previsto em lei à autora, o qual vem resistindo o Estado réu em sua concessão (controle judicial da legalidade dos atos administrativos).
Deveras, os reflexos financeiros são tão somente uma das consequências da implementação do direito à progressão, que já foi objeto de deliberação legislativa.
Assim, depreende-se que a requerente cumpriu com os requisitos previstos na Lei n.º 392/2003 e Lei nº 1.028/16, cuja eventual omissão/inércia/desídia estatal na implementação da avaliação de desempenho da servidora, fato a esta não imputável, não pode figurar como óbice ao reconhecimento e concessão de um direito previsto em Lei, sob pena do ato omissivo estatal, frise-se, infralegal, afastar/relativizar uma previsão normativa, algo inconcebível no regime jurídico pátrio.
Por tais razões, não se desincumbindo o Estado de Roraima na comprovação da existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, ônus que lhe incumbia (CPC, inciso II, art. 373), em especial o não preenchimento, pela servidora/requerente, dos requisitos legais previstos em lei para ascensão funcional, de rigor o reconhecimento do direito ao enquadramento, bem como o pagamento das diferenças de progressões eventualmente não pagas de acordo com o enquadramento a seguir e com início a partir de 17/5/2017 até dezembro/2021, uma vez que, a partir de janeiro/2022, houve a implementação em folha de pagamento do referido direito (EP 12), o que ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de reconhecer e condenar o Estado réu ao pagamento das diferenças de vencimento da autora decorrentes da sua progressão horizontal e vertical funcional no período de 17/5/2017 a 31/12/2021, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante mero cálculo.
As quantias retro, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, suportará o Município réu o ressarcimento das custas/despesas processuais recolhidas pelos requerentes, ficando isento, apenas, das custas processuais finais (ente público), além de arcar com os honorários advocatícios da parte autora cuja fixação do respectivo quantum fica postergada na forma da lei (CPC, inciso II, § 4º, art. 85).
O princípio da causalidade no processo civil é um dos fundamentos que orienta a responsabilidade das partes em um litígio, estabelecendo a relação entre a conduta de um litigante e os efeitos que dela decorrem no âmbito do processo.
Esse princípio afirma que a parte que deu causa ao processo é a responsável por arcar com os custos e honorários advocatícios decorrentes da instauração do processo.
Tal princípio determina que a parte que provocou a demanda judicial, seja por meio da propositura de uma ação ou pela resistência a um pedido, é considerada a causadora do litígio.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No presente caso, o apelante efetivou as progressões horizontais e verticais, cumprindo a obrigação de fazer.
Cito o seguinte trecho da sentença: “Ademais, conforme informações prestadas pelo próprio Estado, e confirmadas em sede inicial pela parte autora, as progressões já foram implantadas, inclusive com os pagamentos realizados a partir de janeiro de 2022 (EP 12.2), quando foi concedida progressão para a classe 'C3'.
Importante consignar, portanto, que, considerando a implementação das progressões, horizontal e vertical, à autora em sede administrativa sem oposição pela requerente, de rigor considerar o reconhecimento e satisfação do pedido autoral quanto à obrigação de fazer e respectivo direito à progressão funcional.
Remanesce, pois, o pedido de cobrança das verbas retroativas daí decorrentes.” Dos pedidos contidos na exordial, é correto afirmar que a apelada solicita o reconhecimento do direito às progressões horizontais e verticais, bem como a compensação pelos impactos financeiros não pagos durante o período em que essas implementações não foram realizadas.
Embora o Estado de Roraima tenha reconhecido o direito às progressões estabelecidas nas legislações pertinentes, é inegável que não efetuou as implementações necessárias para o exercício desse direito até a interposição da ação.
Desta forma, conclui-se que não houve sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815106-54.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDIVAL BRAGA – OAB/RR 487P APELADA: SILVIA REGINA ARAÚJO DE CASTRO LEITE ADVOGADO: JAQUES SONNTAG – OAB/RR 291A RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA ARTIGO 85, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
26/05/2025 11:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2025 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 11:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 08:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
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23/04/2025 09:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 09:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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19/03/2025 13:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/03/2025 13:49
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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19/03/2025 13:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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