TJRR - 0800820-18.2024.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
-
05/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
02/05/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 07:35
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 08:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2025
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
-
25/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800820-18.2024.8.23.0005 SENTENÇA A requerida apresentou embargos de declaração para suprir suposta contradição da sentença alegando que foi aplicado como fato de correção a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não havendo que se falar em especificação de data de correção diversa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a analisar.
De plano, sem razão a embargante.
Ao contrário do que alega, a decisão embargada expressamente determinação a incidência de juros de mora utilizando como índice a taxa SELIC menos o IPCA, o que justifica a fixação de correção monetária e juros de mora com termo inicial diverso, diante da peculiar situação da relação jurídica extracontratual.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a r. sentença nos seus exatos termos.
Intimem-se as partes.
Alto Alegre – RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA MAGISTRADO -
11/02/2025 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 08:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
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19/01/2025 21:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 11:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/09/2024 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2024 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/09/2024 11:59
RETORNO DE MANDADO
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12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 12:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/09/2024 06:46
RETORNO DE MANDADO
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11/09/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 15:44
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 15:43
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/09/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2024 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/08/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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