TJRR - 0802024-48.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 13:08
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0802024-48.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: : R$14.090,26 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO Rua Acari, 653 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que a execução fiscal que deu origem aos presentes embargos foi extinta (0830442-64.2023.8.23.0010).
Diante disso, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do interesse processual na continuidade da presente demanda, considerando a extinção do feito executivo.
Ressalte-se que o interesse processual constitui condição da ação, conforme disposto no artigo 17 do CPC.
Sendo assim, a ausência de interesse levará à extinção dos embargos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado -
16/02/2025 05:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2025 08:00
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO FISCAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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21/01/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 18:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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21/01/2025 18:59
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2025 18:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2025 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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