TJRR - 0843244-60.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843244-60.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): AUTO POSTO PREMIUM LTDA Requerido(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 23/07/2025.
Boa Vista, 24 de julho de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 17:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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23/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP
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22/07/2025 08:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUTO POSTO PREMIUM LTDA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843244-60.2024.8.23.0010 Monitória : AUTO POSTO PREMIUM LTDA Autor(s) : GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP Réu(s) SENTENÇA Ação monitória proposta por AUTOPOSTO PREMIUM LTDA contra GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP.
DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.
A parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva – contrato de intermediação de venda de combustível.
PEDE a conversão do mandado monitório em mandado executivo (R$ 768.393,27).
DOS EMBARGOS À MONITÓRIA – 16.
A parte ré apresentou embargos à monitória em que defende que o inadimplemento é fato de terceiro e há excesso de cobrança de valores.
PEDE a improcedência do pedido.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DA DECISÃO SANEADORA Considerando o estado dos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO Ação monitória a parte autora alega ser credora da parte ré com base em documento desprovido de força executiva.
Seja como for, em ação monitória ou ação de locupletamento não é necessário comprovar a causa debendi.
Porém, cabe à parte autora comprovar a regularidade dos documentos que instruem a petição inicial e justificam a responsabilidade e débito da parte ré.
No caso dos autos, é fato incontroverso a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento da parte ré.
Entretanto, há lide acerca do valor exato devido pela parte ré.
Não há fato de terceiro capaz de excluir a responsabilidade obrigacional da parte ré porque há uma relação jurídica direta entre a parte autora e a parte ré acerca do negócio jurídico incontroverso.
Ao consultar os documentos juntados no processo – EP 1 e 16, identifico que a parte ré alega excesso de valor porque o débito não soma a quantia integral de R$ 768.393,27, mas somente o valor parcial de R$ 257.925,65.
Porém, essa alegação da parte ré não possui fundamento porque a parte autora indicou o valor do débito na quantia integral de R$ 768.393,27 cuja pretensão possui suporte nos documentos juntados no EP 1, uma vez que a parte ré não demonstrou adimplemento parcial de valores para que fosse possível o cálculo aritmético do valor a descontar.
A parte autora – na petição inicial, manifestou sobre a extensão exata do débito em planilha em que consta a descrição específica e clara do período (26/02/2023 até 28/10/2023), a data limite para pagamento, o valor histórico, os juros incidentes, e a correção monetária, fato que não foi especificamente impugnado nos embargos à monitória.
A parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC – porque a petição inicial encontra-se acompanha de documento que demonstra a relação jurídica entre as partes, o inadimplemento e a extensão do débito, de modo que estão presentes os pressupostos da obrigação civil de pagamento – responsabilidade e débito.
REJEITO os embargos à monitória.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 768.393,27, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (§ 8º do art. 702 do CPC); com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios, de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
27/06/2025 15:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2025 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP
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07/04/2025 15:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREMIUM AUTO POSTO
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07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:53
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2025 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP
-
19/03/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0843244-60.2024.8.23.0010 Autor(s): PREMIUM AUTO POSTO Réu(s): GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC).
Remova-se a suspensão - EP 23.
Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2025 22:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/01/2025 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP
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10/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 00:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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02/01/2025 13:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREMIUM AUTO POSTO
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02/01/2025 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 09:25
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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30/12/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2024 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA-EPP
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29/11/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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06/11/2024 10:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/10/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 06:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2024 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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