TJRR - 0835809-06.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0835809-06.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, a quem de direito, que tramitounesta SegundaVara Cível da Comarca de Boa Vista/RR a Ação de Imissão na Posse(Processo nº 0835809-06.2022.8.23.0010), em que figuroucomo coa utoresREINALDO FRANÇA DE MORAIS (CPF nº *09.***.*21-00) e MARIA IZABEL XIMENES 225.400.592-8 FRANÇA (CPF nº 7) .
Figuroucomo réPAULA AUXILIADORA LEVEL DAVID (CPF nº *92.***.*78-87.
A ação foi julgada para imitir os autores na posse do imóvel objeto da lide, procedente qual seja, o lote de terras urbano nº 165, da quadra nº 09,Bairro Pricumã, na matrícula CRI nº 63699, com as seguintes descrições: Frente com a Rua das Bromélias, medindo 10,00 metros mais 5,00 metros, Fundos com lote nº 210, medindo 15,00, Lado Direito com a Rua das Bacabas, medindo 34,20 metros mais 5,00 metros e Lado Esquerdo com o Lote nº 150, medindo 24,00 mais 0,35 mais 15,50 metros, ou seja área total de 571,65 m².
A sentença transitou em julgado no dia 19.05.2025, tendo início a fase de cumprimento de sentença.
Os autores foram imitidos na posse do imóvel no dia 12 de junho de tendo recebido as chaves do imóvel, homologado pelo juízo em 11.07.2025, extinguindo-se a fase 2025, de cumprimento de sentença.
Dou fé.
Boa Vista, 14/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835809-06.2022.8.23.0010 DECISÃO Diante da informação apresentada pela executada no EP 231, concedo o prazo de 10 dias para Assim, recolha-se com urgência o mandado expedido no EP 227.
Expeça-se novo mandado de imissão na posse concedendo o prazo de 10 dias para a ré proceder a Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0835809-06.2022.8.23.0010 Apelante: Paula Auxiliadora Level David Apelados: Reinaldo França de Moraes e outra Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de pedido de “tutela de urgência incidental”, apresentado por Reinaldo França de Moraes, no bojo de Apelação Cível, que não conheceu do apelo em razão da deserção, mantendo a sentença que julgou “procedente a pretensão inicial, (...) na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para imitir os autores na posse do imóvel objeto da lide, com a consequente expedição do respectivo mandado, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para desocupação voluntária da ré”.
Aduz o apelado Reinaldo França de Moraes que “O presente pedido de Tutela de Urgência Incidental visa garantir a efetividade da decisão judicial que determinou a imissão do Sr.
Reinaldo França na posse do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Das Bromélias, nº 267, Bairro Pricum, CEP: 69.309-400, Boa Vista-RR.
Não há qualquer dúvida sobre o direito do Sr.
Reinaldo França à posse do imóvel, sendo a resistência da Sra.
Paula Auxiliadora Level David injustificada e ilegal”.
Assevera que “A urgência da medida se justifica pela delicada situação de saúde do Sr.
Reinaldo França, que não possui outro lar para residir e necessita do imóvel para seu bem-estar e tratamento médico.” É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Impossível a concessão da tutela de urgência pretendida nesta instância.
A análise detida dos autos revela que a pretensão do recorrido é ver executada provisoriamente a sentença que deferiu seu pleito de imissão na posse do imóvel objeto da lide.
Todavia, com o julgamento do apelo, exaure-se a competência do Relator quanto à análise da pretensão formulada no Ep. 19.1, visando a expedição de “ mandado de imissão de posse, com autorização para o uso de força policial, se necessário, para o cumprimento da medida, independente de intimação da Ré (...) visto a clara tentativa de ocultação por parte da mesma que por diversas vezes se esquivou do recebimento das intimações”.
Realmente, ao tratar da matéria, estabelece o artigo 516 do Código de Processo Civil: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” Assim, eventual execução provisória do julgado poderá ser pretendida perante o juízo de origem.
III - Posto isto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Desembargador Cristóvão Suter -
20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULA AUXILIADORA LEVEL DAVID
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19/05/2025 12:33
TRANSITADO EM JULGADO
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19/05/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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15/05/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:32
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 09:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/04/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 20:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 20:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 15:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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08/04/2025 09:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULA AUXILIADORA LEVEL DAVID
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/03/2025 11:54
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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11/03/2025 11:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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