TJRR - 0800095-97.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800095-97.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800095-97.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 34 são TEMPESTIVOS.
Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800095-97.2024.8.23.0047 Recorrente : MARIA DINALVA DA SILVA SOUSA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800095-97.2024.8.23.0047 Recorrente : MARIA DINALVA DA SILVA SOUSA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada, no bojo da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, no qual alega, em síntese: pleiteia o (i) deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, com base em sua condição de hipossuficiência financeira, demonstrada através de fichas financeiras juntadas aos autos; requer a suspensão do feito (ii) até o julgamento definitivo do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, por versar sobre matéria diretamente relacionada à presente lide; a constitucionalidade da atualização anual do piso salarial (iii) nacional do magistério, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja validade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.848, com eficácia erga omnes e efeito vinculante; que a atualização por meio de Portarias Ministeriais não viola o princípio da (iv) legalidade, pois apenas operacionaliza parâmetros legais previamente definidos; que a Emenda (v) Constitucional nº 108/2020 não revogou a Lei nº 11.738/2008, tampouco alterou o regime constitucional de piso salarial previsto no art. 206, VIII, da CF/88; que o Município de Rorainópolis já teve (vi) indeferido, em mandado de segurança (Proc. nº 0801771-17.2023.8.23.0047), o pedido de afastamento do Decreto n.º 001/2023, restando mantida judicialmente a obrigatoriedade de pagamento do piso nos moldes fixados na Lei Federal e pela jurisprudência do STF.
O Município de Rorainópolis, em contrarrazões , defendeu: (i)a ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência da parte autora, impugnando o pedido de gratuidade de justiça em razão de remuneração superior a quatro salários-mínimos; (ii)a superveniência de fato novo consubstanciado em sentença proferida nos autos do processo n.º 1002387-10.2023.4.01.4200, que declarou a nulidade das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 no tocante à sua aplicabilidade ao Município recorrido, reconhecendo a ausência de base legal para os reajustes nelas previstos, e, por conseguinte, afastando sua eficácia obrigatória; (iii)a perda superveniente do objeto da lide, eis que o Município editou os Decretos-E nº 101/2023 e nº 12/2024, assegurando a implementação e atualização do piso nacional do magistério para os exercícios de 2022 a 2024; e (iv)a inaplicabilidade do Tema 1.218 do STF ao caso concreto, pois trata de situação atinente ao magistério estadual de São Paulo, sem correspondência fática ou normativa com o ente municipal de Rorainópolis.
Ao final, pugna pela rejeição do recurso e manutenção da sentença de improcedência.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº Supremo, por ocasião 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o do julgamento da ADI 4167/DF, refletiu sobre limites impostos pela Constituição, autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa para organização das carreiras, aumento de remuneração de servidores, necessidade de previsão orçamentária, necessidade de edição de lei específica nos moldes do art. 37, X, da CF e insuficiência de recursos.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, é fato público o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Por fim, considerando as fichas financeiras acostadas, entendo que a hipossuficiência do recorrente foi comprovada, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Por tal ordem de motivos, dou provimento ao recurso apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800095-97.2024.8.23.0047 Recorrente : MARIA DINALVA DA SILVA SOUSA Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PORTARIAS MINISTERIAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020.
LIMITES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor municipal para aplicação de reajustes do piso salarial do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023, invocando também legislação local.
O autor pleiteou ainda a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.218 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça ao recorrente; (ii) determinar se o Município de Rorainópolis está obrigado a aplicar os reajustes do piso nacional do magistério previstos em Portarias do MEC, à luz da legislação federal, da Emenda Constitucional nº 108/2020, da jurisprudência do STF e da legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser concedida quando presente a comprovação de hipossuficiência financeira, o que se verifica pelas fichas financeiras acostadas aos autos, conforme previsto no art. 98 do CPC.
A Lei Federal nº 11.738/2008 permanece válida, com constitucionalidade reconhecida pelo STF nas 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4.
ADIs nº 4.167 e 4.848, inclusive quanto à previsão de atualização anual do piso.
A Emenda Constitucional nº 108/2020 inseriu o art. 212-A na Constituição Federal, exigindo lei específica para dispor sobre o piso nacional do magistério, afastando a possibilidade de vinculação automática a Portarias ministeriais.
A sentença do processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, reconheceu a nulidade das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 quanto à sua aplicabilidade ao Município de Rorainópolis, afastando sua eficácia obrigatória.
A Lei Municipal nº 259/2014 estabelece que a atualização da remuneração docente deve ocorrer por decreto municipal, respeitado o limite de 65% do FUNDEB.
Comprovado o comprometimento de 107,04% da receita com pessoal no exercício de 2023, mostra-se legítima a não implementação dos reajustes.
A suspensão do feito com base no Tema 1.218 do STF é incabível, pois não há decisão vinculante ou determinação de sobrestamento, além de tratar-se de discussão relativa ao magistério estadual, sem identidade normativa com o caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : Tese de julgamento A gratuidade de justiça deve ser concedida quando demonstrada, por documentação idônea, a hipossuficiência financeira da parte requerente.
A atualização do piso salarial do magistério por meio de Portarias ministeriais não é obrigatória aos municípios quando inexistente lei específica e quando há decisão judicial afastando a sua aplicabilidade ao ente federado.
A legislação municipal pode condicionar a implementação de reajustes ao limite de comprometimento do FUNDEB, sendo legítima a recusa quando comprovada a extrapolação do teto legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 206, VIII; 212-A (EC nº 108/2020); CPC, art. 98; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DINALVA DA SILVA SOUSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
30/06/2025 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800095-97.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
27/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
-
26/06/2025 14:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800095-97.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800095-97.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800095-97.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
10/06/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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06/06/2025 13:22
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/06/2025 13:22
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/04/2025 21:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 14:34
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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