TJRR - 0829460-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSEIAS MATOS DE LIMA
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ODONTO ALBUQUERQUE LTDA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0829460-16.2024.8.23.0010 Requerente(s) JOSEIAS MATOS DE LIMA Requerido(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por JOSEIAS e MATOS DE LIMA .
Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe.
Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 78.1 e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95).
Arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
21/05/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2025
-
08/05/2025 19:40
Homologada a Transação
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07/05/2025 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/04/2025 18:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSEIAS MATOS DE LIMA
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29/04/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
08/04/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0829460-16.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 24 de fevereiro de 2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
25/02/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2025 16:58
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2025 16:57
Processo Desarquivado
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24/02/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ODONTO ALBUQUERQUE LTDA
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21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0829460-16.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOSEIAS MATOS DE LIMA Polo Passivo(s) Odonto Albuquerque Ltda SENTENÇA Trata-se de indenização por danos materiais e morais fundada na alegada falha na prestação do serviço da parte ré.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução, sem qualquer oposição pelas partes (EP. 45), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que o conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia a falha na prestação do serviço da parte ré pela descumprimento do prazo para confecção e entrega da prótese dentária solicitada pelo demandante Não obstante o esforço argumentativo da defesa, a parte ré não logrou comprovar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), assim como não demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior) a justificar a demora desproporcional para a finalização do serviço para o qual fora contratada.
No que tange ao descumprimento da liminar, os documentos dos EPs. 20.1 e 28.5 evidenciam que não houve, de fato, descumprimento pela parte ré, mas a opção pelo autor em não dar continuidade ao tratamento em razão do rompimento da relação de confiança entre as partes. É importante considerar que a confecção de prótese dentária, por ser um serviço personalizado, requer a realização de provas e ajustes até que o produto final se encaixe de forma perfeita e confortável à arcada do paciente, razão porque é razoável de se considerar a necessidade de reparos e ajustes no produto.
O descumprimento contratual ora em apreço, conforme mencionado acima, repousa na demora desproporcional para a continuidade e para a entrega do produto: a parte ré deu um prazo ao demandante, o qual não fora cumprido (EP. 1.6).
Ao ser concedida a liminar (EP. 10.1), a parte ré contatou o autor para a prova da prótese no dia seguinte à sua intimação (EPs. 16 e 28.5), cuja continuidade do serviço se interrompeu por opção do demandante.
Não há que se falar em descumprimento da liminar, de modo que deixo de acolher o pedido de aplicação da multa.
Quanto ao pedido de reparação a título de perdas e danos, diz o artigo 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Apesar das alegações apresentadas pela parte autora, não há a comprovação de que o autor efetivamente suportou prejuízos patrimoniais referentes ao negócio jurídico não cumprido.
Tampouco comprovou o demandante a ocorrência de lucros cessantes.
As provas dos autos evidenciam que o autor é beneficiário de plano de saúde (Postal Saúde), do qual a clínica ré é clínicas credenciadas.
De mais a uma das mais, os orçamentos apresentados pelo autor não implicam em efetivo prejuízo patrimonial, mormente a se considerar a possibilidade de realização do mesmo serviço por outra clínica credenciada ao plano (vale dizer, o demandante não comprovou a inexistência de outras clínicas credenciadas ao plano).
Tendo em vista a inexistência de prova mínima do efetivo prejuízo patrimonial, não merece prosperar o pedido de reparação por danos materiais.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo que este merece acolhimento.
Nesse contexto, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral , porquanto incumbe à parte autora in re ipsa) demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, A TERCEIRA TURMA do externou SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendimento no sentido de que só configura dano moral a circunstância específica que seja capaz de provocar graves lesões à personalidade da : pessoa (AgInt no AREsp 1157238/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018).
No caso em apreço, tenho que a falha na prestação do serviço da parte ré contribuiu para que a parte demandante permanecesse por um longo período de tempo sem as próteses dentárias adequadas, o que evidentemente viola diretamente a paz, a tranquilidade e o próprio sentimento de dignidade, causando-lhe constrangimento e interferindo diretamente no seu bem estar pessoal.
Não se trata o caso em comento de mero inadimplemento contratual ou mero aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que o mau tratamento prestado pela parte ré e a demora injustificada na entrega do produto afetaram a imagem que a parte autora tem de si por bastante tempo, o que transcende para as demais relações interpessoais da demandante.
Por conseguinte, para a fixação do montante indenizatório, vislumbro que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menos a parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim deCONDENARo réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)para a autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 07:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/01/2025 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ODONTO ALBUQUERQUE LTDA
-
17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/11/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2024 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ODONTO ALBUQUERQUE LTDA
-
25/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2024 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODONTO ALBUQUERQUE LTDA
-
24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 01:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ODONTO ALBUQUERQUE LTDA
-
13/08/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
13/08/2024 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/07/2024 11:25
RETORNO DE MANDADO
-
12/07/2024 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
11/07/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/07/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 10:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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