TJRR - 0842750-98.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842750-98.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842750-98.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 31ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 15 a 19 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 3/9/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
03/09/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/09/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2025 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0842750-98.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 -
28/08/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/08/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/08/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/08/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 10:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59
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28/08/2025 10:21
Conclusos para decisão DE RELATOR
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28/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEI 0010543-34.2025.8.23.8000)
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31/07/2025 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTUR GUILHERME CESAR SAMPAIO
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31/07/2025 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE LORRAINY ALMEIDA BITTENCOURT
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28/07/2025 10:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/07/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842750-98.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0842750-98.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interpostos no EP. 39 são INTEMPESTIVOS.
Do que, para constar, lavro o termo.
ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, lavro o termo. -
14/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842750-98.2024.8.23.0010 Recorrente : LORRAINY ALMEIDA BITTENCOURTARTUR GUILHERME CESAR SAMPAIO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 30 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842750-98.2024.8.23.0010 Recorrente : LORRAINY ALMEIDA BITTENCOURTARTUR GUILHERME CESAR SAMPAIO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA VOTO Trata-se de recurso inominadointerposto por Artur Guilherme César Sampaio e Lorrainy Almeida Bittencourtcontra a sentença que julgou parcialmente procedentea ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.253,70 (mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) a título de indenização por danos materiais, indeferindo, contudo, o pedido de compensação por danos morais, sob o fundamento de que não restaram demonstrados elementos que indicassem abalo extrapatrimonial grave ou relevante.
Em suas razões recursais (EP. 46.1), os recorrentes suscitam, em preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
No mérito, sustentam: que a decisão recorrida não conferiu a devida tutela à violação sofrida, (i) pois os recorrentes adquiriram passagens aéreas para viagens em família, e foram surpreendidos pelo cancelamento das emissões; que a conduta da empresa foi abusiva ao pretender substituir os valores (ii) pagos por para uso exclusivo junto à própria empresa, o que caracterizaria violação à boa-fé vouchers objetiva e aos princípios da dignidade do consumidor; que os recorrentes sofreram frustração, (iii) angústia e transtornos consideráveis, em virtude da impossibilidade de concretizar a viagem familiar planejada; que a ausência de condenação por dano moral vai de encontro à jurisprudência do TJRR, (iv) que em casos similares reconheceu o direito à indenização extrapatrimonial; que a indenização por (v) danos morais possui função não apenas compensatória, mas também pedagógica.
Em contrarrazões (EP. 51.1), a recorrida 123 Viagens e Turismo Ltda. pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, preliminarmente, que os recorrentes não fazem jus ao benefício da econômica.
No mérito, gratuidade da justiça, por não haver comprovação da alegada hipossuficiência sustenta: que não restou configurado o dano moral, pois o inadimplemento contratual, por si só, não (i) gera ofensa à honra ou dignidade da pessoa humana; que a frustração decorrente da não emissão das (ii) passagens configura mero dissabor da vida civil, não ensejando compensação por dano extrapatrimonial; que a jurisprudência dominante, inclusive do STJ, é no sentido de que é necessário um “plus” para (iii) que o inadimplemento contratual se transforme em ilícito indenizável sob a ótica moral.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau.
Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido.
Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Como visto na sentença (EP. 38.1), foi reconhecida a ilicitude contratual, condenando a empresa ré à devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação experimentada pelos autores, conquanto frustrante, não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, tampouco gerou qualquer repercussão de ordem existencial, psíquica ou de imagem capaz de ensejar reparação extrapatrimonial.
Em análise ao caso, verifico que a parte recorrida adquiriu pacote promocional, o qual possui regras para emissão de bilhete aéreo.
Além disso, antes da data prevista para a confirmação da passagem, houve o cancelamento do pedido.
Deste modo, verifico que o cancelamento do pedido foi devidamente avisado, com a antecedência necessária.
Portanto, entendo que a parte Recorrente deve ser compelida em ressarcir o valor pago pela reversa de passagem aérea não efetivada.
Por outro lado, em análise ao pedido de reparação por danos morais, considero que não merece prosperar, ressaltando que não restou evidenciado violação aos direitos personalíssimos da parte recorrida, uma vez que antes do prazo estabelecido para gerar a passagem fora efetivado o cancelamento, o qual foi devidamente avisado.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA AÉREA.
CADEIA DE CONSUMO.
EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO ENTRE AS RÉS DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA.
RESERVA NÃO CONFIRMADA.
AVISO, COM ANTECEDÊNCIA.
SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EMITIR BILHETE AÉREO.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.NÃO RESTOU EVIDENCIADA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE RECORRIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0830656-55.2023.8.23.0010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 15/03/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2024) Portanto, entendo quenão restou demonstrado dano moral na hipótese em análise, uma vez que não ocorreu situação vexatória, cobrança excessiva ou situação degradante.
No mais, verifico que o pleito de justiça gratuita foi devidamente analisado no juízo de origem.
Por tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842750-98.2024.8.23.0010 Recorrente : LORRAINY ALMEIDA BITTENCOURTARTUR GUILHERME CESAR SAMPAIO Recorrido : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE PASSAGEM AÉREA.
AVISO PRÉVIO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.253,70 pela não emissão de passagens aéreas previamente contratadas, mas indeferindo a indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a frustração na aquisição de pacote de passagens aéreas, com cancelamento prévio avisado, configura abalo moral indenizável; e (ii) verificar se os fundamentos da sentença devem ser reformados à luz da jurisprudência do TJRR sobre a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi proferida de forma fundamentada, analisando adequadamente os elementos de prova, e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e determinada a restituição dos valores pagos, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, exige a demonstração de consequência em relação ao inadimplemento contratual, a fim de justificar indenização por dano moral. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4.
No caso, os recorrentes foram previamente avisados do cancelamento da reserva antes do prazo previsto para emissão do bilhete, o que, embora frustrante, não caracteriza situação vexatória, degradante ou violadora de direitos personalíssimos.
A frustração decorrente da não realização de viagem familiar, embora legítima, insere-se no campo dos dissabores cotidianos, não justificando compensação por dano moral sem repercussão concreta à honra, imagem ou integridade psíquica.
O pedido de gratuidade de justiça foi analisado na instância de origem, não havendo elementos novos a justificar modificação da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento O inadimplemento contratual por cancelamento de reserva de passagem aérea, desde que previamente avisado e sem agravantes, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
A restituição dos valores pagos constitui reparação suficiente ao dano material suportado.
A ausência de repercussão relevante à esfera existencial do consumidor impede o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 99, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46; CDC, art. 14. : TJRR, RI nº 0830656-55.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza Daniela Schirato Jurisprudência relevante citada Collesi Minholi, j. 15.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LORRAINY ALMEIDA BITTENCOURT, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ARTUR GUILHERME CESAR SAMPAIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
07/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2025 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 13:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 13:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 13:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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06/05/2025 11:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 11:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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07/04/2025 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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