TJRR - 0855433-70.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:42
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2025 15:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/06/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2025 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIDE CRISTINA ALEXANDRE DE SOUZA
-
02/06/2025 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855433-70.2024.8.23.0010 SENTENÇA EDINEIDE CRISTINA ALEXANDRE DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra ato omissivo praticado pela SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO (SEGAD) e o ESTADO DE RORAIMA, alegando que buscou sua remoção para Boa Vista/RR ante a necessidade de tratamento médico especializado e contínuo para seu filho, Gabriel, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Megacolon Congênito, condições que exigem terapias multidisciplinares (como ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional) e acompanhamento médico para uma possível intervenção cirúrgica, tratamentos estes indisponíveis em sua lotação atual, mas acessíveis na capital; e que seu pedido administrativo de remoção, feito em fevereiro/2024, foi ilegalmente indeferido em abril do mesmo ano, sem a realização de perícia médica, violando seu direito líquido e certo à remoção por motivo de saúde de seu dependente, invocando preceitos constitucionais como o direito à saúde e a proteção integral à criança.
Pleiteou, assim, liminarmente, sua transferência provisória para Boa Vista ou, alternativamente, a remoção em caráter excepcional e provisório até a conclusão da perícia médica oficial.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para sua transferência definitiva à Capital/RR.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.15).
Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 16).
O pedido liminar foi indeferido (EP 33).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (EP 44), tendo sido determinada, em seguida, a juntada de documentação probatória complementar para instrução do pleito (EP 49), oportunidade em que trouxe aos autos a íntegra do requerimento administrativo de remoção (EP 50), restando indeferido o pedido de reconsideração (EP 54).
Notificada (EP 57), , a autoridade coatora, o Secretário Estadual de Educação apresentou manifestação informando que a pretensão de remoção da servidora já foi objeto de sentença de improcedência em processo anterior (nº 0821015-09.2024.8.23.0010), por não cumprimento dos requisitos; e reitera o indeferimento administrativo do pedido, mencionando uma suposta inadequação da documentação da impetrante aos requisitos editalícios do concurso para Bonfim e aponta a existência de um parecer da PGE, nº 194/2024 que estabelece critérios para remoções por motivo de saúde (EP 61).
O Estado de Roraima manifestou interesse em participar do feito (EP 62).
Após vista dos autos (EP 66), o MPE manifestou desinteresse em intervir no feito (EP 67). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. É o caso de extinção irresolutiva do . writ Nos termos do art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição deste Estado, a competência para processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça.
Na mesma direção, o art. 7º, art.
IV, alínea 'e', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (RITJRR), estabelece a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar mandados de segurança contra ato do Secretário Estadual, em rol exaustivo, excluída, assim, a competência deste Juízo para processamento e julgamento deste feito.
Ressalte-se, outrossim, que se há equívoco na indicação da autoridade coatora e não sendo o caso de se aplicar a teoria da encampação, diante da modificação de competência jurisdicional, outra solução não há senão a extinção do processo diante da incompetência absoluta deste Juízo de primeiro grau.
Nessa direção, o julgado infra: 'APELAÇÃO CÍVEL – MANDANDO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A errônea indicação da autoridade coatora resulta na ausência de uma das condições da ação, por falta de legitimidade passiva para responder pelo ato impugnado, o que implica na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2 .
A ilegitimidade ad causam é questão conhecível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “(...) 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança em exame do mérito por ilegitimidade passiva ‘ad causam’. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança . (...).' (STJ, Segunda Turma, RMS 31.915/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 20/8/2010) . 3.
Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-MT 00034571520178110082 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) Frise-se, outrossim, restar afastada eventual violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), dado o fundamento de âmbito constitucional para o óbice ao prosseguimento da pretensão da autora do writ perante esta autoridade judiciária.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ, : verbis 'AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
MODIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 10 do CPC tem por objetivo ouvir previamente a parte para que esta possa persuadir na superveniente decisão judicial.
Na situação vertente, as próprias impetrantes reconheceram o equívoco na indicação da autoridade coatora, apresentado emenda à petição inicial para correção do impetrado, e afirmaram a incompetência da Câmara Cível para o processamento do writ, postulando a remessa dos autos para a 1a Instância.
Consequentemente, a decisão que extingue o mandado de segurança por ilegitimidade passiva (art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC) não viola o princípio da não surpresa, pois já articulados nos autos os temas necessários para o julgamento em destaque. 2.
Nota-se: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" ( AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3.
Constatado o equívoco na indicação da autoridade coatora, pela própria impetrante, e considerando que o novo impetrado (após apresentação de emenda à petição inicial) não possui prerrogativa de foro, está obstaculizado o processamento do mandado de segurança na 2a Câmara Cível do TJDFT, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
Acrescenta-se não ser possível a postulada emenda da petição inicial para correção do polo passivo, por incorrer em indevida alteração do órgão jurisdicional para o julgamento do mandado de segurança, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Precedentes: AgInt no MS 25.945/DF, Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1716391/PA, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018; RMS 55.062/MG, Min.
HERMAN BENJAMIN DJe 24/5/2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 19/8/2016; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5.
Recurso conhecido e desprovido.' (TJ-DF 07058872020218070000 DF 0705887-20.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 77, inciso X, alínea 'm' da Constituição do Estado de Roraima e art. 7º, inciso IV, alínea 'e' do RITJRR c.c art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL do , declarando EXTINTA, sem resolução de mérito, a fase de conhecimento. mandamus Custas pela impetrante.
Sem honorários ( ).
Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula nº 512, STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), tornem os autos conclusos para a quo eventual juízo de retratação (CPC, § 1º, art. 331) e, em caso negativo, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, dando-se ciência à pessoa jurídica a que vinculada a impetrada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do e recolhidas as custas processuais, nada sendo requerido pela parte, dispensada a decisum remessa necessária (LMS, § 1º, art. 14), proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Comunique-se à autoridade coatora acerca da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 31/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
31/05/2025 17:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 07:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/03/2025 09:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/03/2025 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
13/03/2025 21:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINEIDE CRISTINA ALEXANDRE DE SOUZA
-
12/03/2025 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2025 08:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 07:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/02/2025 11:52
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:56
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIDE CRISTINA ALEXANDRE DE SOUZA
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855433-70.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14/06/2010 (DJE nº 4336 de 16/06/2010), a parte INTIMO para que junte aos autos o comprovante de EDINEIDE CRISTINA ALEXANDRE DE SOUZA pagamento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça ( ), de acordo com o valor NOTIFICAÇÃO correspondente ao ato e sua quantidade, conforme tabela abaixo: ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE CUSTAS JUDICIAIS DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL 1.157/2016 ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA VARIAÇÃO INPC (JAN-DEZ 2022) (%) 5,93 ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimação, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 19,22 R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 192,19 R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 19,22 R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 192,19 R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, manutenção ou imissão de posse R$ 256,24 R$ 271,44 R$ 320,31 R$ 339,30 R$ 38,43 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 192,19 R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.484,38 R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE SEM LIMITE Notas: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (1) um requerido, o pagamento de somente (1) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 27,14 (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (1) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
Dados bancários para o recolhimento das CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR Boa Vista, 30 de janeiro de 2025.
LUÍS GUSTAVO RICHIL DOS SANTOS Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 08:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 07:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
15/01/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 16:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINEIDE CRISTINA ALEXANDRE DE SOUZA
-
14/01/2025 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINEIDE CRISTINA ALEXANDRE DE SOUZA
-
14/01/2025 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINEIDE CRISTINA ALEXANDRE DE SOUZA
-
14/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 08:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2025 23:26
RETORNO DE MANDADO
-
03/01/2025 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/01/2025 06:12
Expedição de Mandado
-
03/01/2025 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
02/01/2025 08:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 10:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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23/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 09:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/12/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 07:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
-
19/12/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
-
19/12/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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