TJRR - 0842750-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:50
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2025 07:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
-
06/05/2025 11:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/05/2025 11:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/04/2025 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 11:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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28/03/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 17:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/02/2025 13:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842750-98.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 46 é tempestivo, não apresentando preparo e requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Boa Vista/RR, 24/2/2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
24/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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21/02/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0842750-98.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ARTUR GUILHERME CESAR SAMPAIOLORRAINY ALMEIDA BITTENCOURT Polo Passivo(s) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do alegado descumprimento contratual da parte ré.
PRELIMINARES Indefiro o pedido de suspensão do processo, com base no Enunciado n.º 51 do FONAJE.
Ademais, a ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que o autor se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta maneira, a propositura de ação coletiva não implica em suspensão automática das ações individuais propostas.
MÉRITO O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora comprovou que 1.253,70 (mil duzentos e cinquenta e três reais e desembolsou o montante de R$ setenta centavos) com a aquisição de dois pacotes ofertados pela ré (EPs. 1.4 e 1.5), mas que o serviço contratado não foi prestado, tampouco reembolsado pela parte ré.
Por outro lado, em que pese o esforço argumentativo da parte ré de, em sua defesa, apontar onerosidade excessiva por fato superveniente e por força maior, não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova neste sentido.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor esclarece que, nas ocasiões em que o fornecedor se recusar a cumprir à oferta veiculada, poderá o consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e às perdas e danos (artigo 35, III, do CDC).
Trata-se de normativo que garante a proteção ao consumidor de eventual enriquecimento sem causa do fornecedor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil).
No caso dos autos, tendo em vista que o negócio jurídico não foi concretizado, assiste para a parte autora o direito ao ressarcimento do valor total gasto com os pacotes aéreos, que correspondem ao efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela EgrégiaTURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAque o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023)".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o inadimplemento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a parte CONDENAR 1.253,70 (mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta ré a pagar o valor de R$ centavos)à parte autora a título de reparação material, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 28/12/2022 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 17:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/01/2025 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2024 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTUR GUILHERME CESAR SAMPAIO
-
11/12/2024 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE LORRAINY ALMEIDA BITTENCOURT
-
06/12/2024 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LORRAINY ALMEIDA BITTENCOURT
-
28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARTUR GUILHERME CESAR SAMPAIO
-
26/11/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
21/11/2024 10:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTUR GUILHERME CESAR SAMPAIO
-
08/11/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2024 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2024 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARTUR GUILHERME CESAR SAMPAIO
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14/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 20:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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