TJRR - 0813908-45.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/03/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2025 12:22
Juntada de COMPROVANTE
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24/03/2025 12:21
Juntada de COMPROVANTE
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07/03/2025 16:34
RETORNO DE MANDADO
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07/03/2025 16:32
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2025 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 00:07
Recebidos os autos
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01/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
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24/02/2025 09:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813908-45.2023.8.23.0010 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia contra MARCELA DOS SANTOS RODRIGUES e PATRICK WENDER DIOGO SAGICA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta delitiva prevista no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que “no dia 27 de abril de 2023, por volta das 06h20min, na rua 09, nº 382, residência, no bairro jardim Tropical, nesta cidade de Boa Vista/RR, os denunciados, livres e conscientemente, possuíam arma de fogo com a numeração suprimida”.
Auto de Prisão em Flagrante nº 1436/2023 acostado no EP 1.1.
Laudo de Exame Pericial nº 155/23/BAL/IC/PC/RR acostado no EP 27.1.
A denúncia apresentada no EP 44.1, foi recebida no dia 27 de novembro de 2023.
Citados pessoalmente (EP 56 e 58), os acusados apresentaram resposta à acusação no EP 72.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, no curso da qual inquiriram-se as testemunhas Edson de Jesus Montalvão, Hellen Dayane Melo Cantanhede e Eduardo da Silva Castro.
Ao final, interrogaram-se os réus.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou provadas autoria e materialidade, pugnando pela condenação do réu PATRICK WENDER DIOGO SAGIA.
Com relação à ré MARCELA DOS SANTOS RODRIGUES, ante à insuficiência probatória, pugnou por sua absolvição.
A defesa, por sua vez, adotando a manifestação ministerial, pugnou pela absolvição da ré MARCELA DOS SANTOS RODRIGUES e pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão em relação ao réu PATRICK WENDER DIOGO SAGICA.
Folhas de antecedentes criminais juntadas ao EP 124. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito em ordem e tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, passo à análise da pretensão acusatória veiculada.
O Ministério Público imputa aos acusados a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo adulterada, com numeração suprimida, assim capitulado na Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; A materialidade delitiva restou suficientemente provada pelo teor do Laudo de Exame Pericial nº 155/23/BAL/IC/PC/RR acostado no EP 27.1, o qual constatou que “nos testes, os cartuchos deflagram eficazmente e a arma se mostrou EFICIENTE para produzir tiros, podendo os projéteis por ela expelidos causar lesões perfurocontusas”.
Ademais, conforme exposto no Exame Pericial, “também foi constatada obliteração, por ação abrasiva, da numeração de série da arma, que se encontrava na lateral direita da armação”.
A autoria delitiva, por sua vez, recai sobre o acusado PATRICK WENDER DIOGO SAGICA, à vista de todo o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tudo em harmonia com os elementos de informação angariados na fase policial.
Edson Jesus Montalvão, policial ouvido como testemunha, relatou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, questionou o réu Patrick sobre a existência de algum armamento na casa.
Informou que, inicialmente, o acusado negou, mas posteriormente confessou que havia uma arma escondida no colchão do quarto.
Acrescentou que, segundo relatado, a arma pertencia ao réu Patrick.
A testemunha Hellen Dayane Melo Cantanhede relatou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi localizada uma arma com a numeração raspada e munições, que estavam armazenadas no colchão da cama do casal.
Eduardo da Silva Castro informou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram atendidos pelo réu Patrick, o qual, ao ser questionado sobre a existência de algum armamento no local, afirmou que havia uma arma guardada no colchão da cama.
Declarou que a busca estava relacionada à investigação de um crime de homicídio, no qual os réus Patrick e Marcela eram investigados.
Acrescentou que, na ocasião, o réu Patrick assumiu ser o proprietário da arma e que a ré Marcela tinha conhecimento de sua existência.
Interrogado, o réu Patrick Wender Diogo Sagica confessou a posse da arma, explicando que foi ele quem a guardou no colchão da cama, pois não pretendia portá-la fora de casa.
Relatou que recebeu a arma como forma de pagamento de uma dívida e que já a possuía havia cerca de sessenta dias.
Por fim, afirmou que, embora Marcela tivesse ciência da existência da arma, ela não concordava com sua posse.
A ré Marcela dos Santos Rodrigues, por sua vez, declarou, em interrogatório, que seu marido, ora réu, recebeu a arma como pagamento de uma dívida.
Disse que nunca utilizou o artefato e não participou do momento em que o réu adquiriu a arma.
Os depoimentos colhidos foram corroborados pelo auto de apresentação e apreensão (EP 1.1, pág. 8) e pelo laudo pericial da arma, o qual concluiu que se tratava de revólver, marca Taurus, com numeração obliterada, que se mostrou eficiente para produzir disparos.
Ressalto que o crime imputado aos acusados é de perigo abstrato, prescindindo a demonstração de situação concreta de perigo, na medida em que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e paz social.
Contudo, no tocante à ré MARCELA DOS SANTOS RODRIGUES, verifico que, embora ela tivesse conhecimento da existência da arma, conforme sua própria declaração, não há provas nos autos que demonstrem sua participação efetiva no crime de posse de arma de fogo de uso restrito.
Neste ponto ressalto que o mero conhecimento do crime, por si só, não configura coautoria ou participação, sendo necessário que haja prova de algum tipo de contribuição dolosa para a prática do delito, o que não se verifica no presente caso.
A confissão do réu Patrick e os relatos das testemunhas indicam que ele era o único responsável pela guarda e manutenção da arma, não havendo elementos suficientes para atribuir à ré Marcela qualquer ato que evidencie sua cooperação no delito.
Assim, deve ser reconhecida a ausência de provas aptas a fundamentar a condenação da ré.
Diante do exposto, a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas em relação ao réu Patrick, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável.
Por outro lado, em relação à ré Marcela, a ausência de elementos que comprovem sua contribuição dolosa impõe a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, firme nos argumentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER MARCELA DOS SANTOS RODRIGUES, qualificada nos autos, da imputação do crime previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/2.003 e CONDENAR PATRICK WENDER DIOGO SAGICA, amplamente qualificado nos autos, como incurso na prática do crime tipificado no art. 16, § 1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/2.003.
Passo, em sequência, à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do CP.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o grau de culpabilidade, não havendo nada que extrapole os ditames do tipo penal; o acusado não possui antecedentes criminais; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social; não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito em questão a pena cominada é de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, FIXO-LHE a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase Não verifico nenhuma circunstância agravante.
Incide,
por outro lado, a circunstância atenuante da confissão, mas deixo de valorá-la, em razão da impossibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria da pena (Súmula 231, STJ).
Assim, TORNO a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase Não verifico a incidência de causa de diminuição ou aumento de pena, em virtude do que FIXO definitivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabeleço o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o sentenciado não foi preso provisoriamente.
Verifico o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos dispostos no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Sendo assim, observado o art. 44, § 2º, 2ª parte e, na forma dos arts. 45, § 1º, e 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, em instituição ou entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução e restrição de final de semana.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Tendo em conta o disposto nos arts. 25 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 194 do PROVIMENTO/CGJ N. 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2023, encaminhem-se a arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro para destruição.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva; 3.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR); 4.
Encaminhem-se os autos à Contadoria, para fins de calcular o valor das custas processuais.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Cleber Gonçalves Filho Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2025 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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13/02/2025 12:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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13/02/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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13/02/2025 08:55
Expedição de Mandado
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13/02/2025 08:51
Expedição de Mandado
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13/02/2025 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 12:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/10/2024 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2024 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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03/09/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/09/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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08/08/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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08/08/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/07/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/07/2024 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2024 10:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:17
Juntada de EMAIL
-
12/07/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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12/07/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/07/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELA DOS SANTOS RODRIGUES
-
19/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PATRICK WENDER DIOGO SAGICA
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14/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/06/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/05/2024 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/05/2024 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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08/04/2024 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRICK WENDER DIOGO SAGICA
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08/04/2024 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCELA DOS SANTOS RODRIGUES
-
04/04/2024 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/04/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/04/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/03/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/02/2024 09:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/02/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 13:37
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/02/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/01/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/01/2024 09:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/01/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/01/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 20:47
RETORNO DE MANDADO
-
15/12/2023 20:44
RETORNO DE MANDADO
-
13/12/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 11:22
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/12/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 11:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/12/2023 09:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 09:32
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/12/2023 09:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/12/2023 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRICK WENDER DIOGO SAGICA
-
04/12/2023 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2023 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 11:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2023 11:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2023 11:20
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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27/11/2023 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:56
Juntada de CIÊNCIA
-
14/11/2023 11:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/11/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:24
Juntada de DENÚNCIA
-
08/11/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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07/11/2023 12:07
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
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06/11/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/11/2023 09:00
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06/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/10/2023 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/09/2023 08:52
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
29/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/09/2023 08:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/09/2023 16:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRICK WENDER DIOGO SAGICA
-
20/09/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 09:13
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/09/2023 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/09/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 07:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/09/2023 07:34
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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19/09/2023 07:33
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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18/09/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2023 19:46
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
14/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 13:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
29/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 13:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2023 09:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2023 09:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:05
APENSADO AO PROCESSO 0821753-31.2023.8.23.0010
-
22/06/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 10:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/05/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2023 08:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 08:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/05/2023 08:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2023 15:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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28/04/2023 14:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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28/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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28/04/2023 06:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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28/04/2023 06:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 16:04
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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