TJRR - 0855668-37.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DISTRIBUIDOR
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FREITAS NASCIMENTO
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855668-37.2024.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Observo que, no curso da demanda, foi formulado pedido de inclusão do Estado do Amazonas no polo passivo da lide, circunstância que impõe a reavaliação da competência para o processamento e julgamento do feito.
Nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja interpretação conforme a Constituição foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, restringe-se a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tal entendimento foi consolidado na Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023, na qual o Tribunal, por maioria, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo legal, determinando que a competência, em demandas contra entes estaduais, deve se restringir ao próprio Estado-membro.
Assim, sendo o Estado do Amazonas parte na presente relação processual, a competência para julgamento da demanda desloca-se para a Justiça Estadual do referido ente federativo, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Poder Judiciário Estadual do Estado do Amazonas, competente para apreciar a matéria.
Baixas.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
07/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 19:09
Declarada incompetência
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855668-37.2024.8.23.0010 DESPACHO O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7.
Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
No mesmo prazo, manifeste sobre a legitimidade passiva diante do tema 777 e 940 do STF.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 3/2/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/02/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2025 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2025 13:28
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FREITAS NASCIMENTO
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06/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2024 14:34
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2024 12:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/12/2024 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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21/12/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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21/12/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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