TJRR - 0803603-31.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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08/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803603-31.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por David Melville, em face de Promove Administradora de Consórcio Ltda.
Alega, em síntese, que celebrou contrato com a requerida em 10/01/2024, mediante o pagamento de R$ 9.945,02, com a promessa de que as parcelas subsequentes só seriam exigidas após a entrega do imóvel.
Contudo, afirma que a requerida não cumpriu o acordo, repassando o imóvel a terceiro e exigindo o imediato pagamento das parcelas.
Diante da situação, solicitou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, sendo-lhe prometido o reembolso, com retenção de taxa administrativa de 10%, no prazo de três dias, o que não ocorreu.
Sustenta que a conduta da requerida foi abusiva, omissa e violou os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, causando-lhe sérios prejuízos de ordem material e moral.
Postula a anulação do contrato, a restituição do valor pago, devidamente corrigido e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (ep. 1).
Deferida a justiça gratuita (ep. 12).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares.
No mérito, sustentou que a contratação se deu de forma regular, com expressa ciência da parte autora acerca das regras do consórcio, especialmente quanto à forma de contemplação, que se dá por sorteio ou lance, nos termos do contrato e da Lei nº 11.795/2008.
Defendeu que não há obrigação de restituição imediata dos valores pagos, tendo em vista o entendimento consolidado no Tema 312 do STJ, e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ep. 18).
Réplica (ep. 23).
Especificação de provas (eps. 28 e 30).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda, razão pela qual indefiro os pedidos de eps. 28 e 30.
Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares.
No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, ressalto que a exigência de exaurimento da via administrativa não encontra amparo legal.
A mera resistência do requerido à pretensão autoral, evidenciada pela continuidade da cobrança nos moldes pactuados, é suficiente para justificar a propositura da demanda.
Relativamente à impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que não assiste razão à requerida.
A parte autora apresentou documentos que atestam sua condição de hipossuficiência, motivo pelo qual mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Quanto à alegação de equívoco no valor da causa, entendo não prosperar, na medida em que a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente aos pedidos formulados, nos termos do art. 292 do CPC.
Ademais, ainda que se reconhecesse algum equívoco na fixação inicial, tal circunstância, por si só, não acarreta nulidade processual, sendo passível de eventual adequação, se necessário.
Afasto, portanto, as preliminares suscitadas.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
A controvérsia cinge-se em verificar se há nulidade no contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como se a parte autora faz jus à restituição imediata dos valores pagos e à indenização por danos morais.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifico que o contrato de consórcio foi regularmente celebrado, por meio eletrônico, com aceite formal pela parte autora, que, inclusive, confirmou expressamente, em ligação gravada e juntada pela requerida, que tinha plena ciência de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, nos termos do contrato e da legislação aplicável (eps. 18.6 e 18.10).
A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma.
Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada pela assinatura do contrato, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto.
Nesse sentido, a “cláusula 11.2” do contrato (ep. 18.7) é expressa ao dispor que: “A contemplação só será efetuada por lance ou sorteio para os consorciados ativos, e exclusivamente por sorteio para os consorciados excluídos.” Ademais, na gravação apresentada pela requerida, o próprio autor confirma que não houve qualquer promessa de contemplação imediata ou antecipada, restando afastada qualquer alegação de vício de consentimento ou prática abusiva (ep. 18.9).
Quanto à restituição dos valores pagos, a pretensão autoral encontra óbice no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 312, cuja tese vinculante é a seguinte: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” No presente caso, o grupo ao qual pertence a cota da parte autora possui encerramento previsto para 20/05/2037, de modo que, até a referida data, não há obrigação de devolução dos valores pagos, salvo se ocorrer a contemplação da cota em sorteio específico para os desistentes, o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, não há que se falar em restituição imediata, tampouco em enriquecimento ilícito por parte da administradora de consórcio, que atua dentro dos estritos termos legais (Lei nº 11.795/2008) e contratuais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal.
O dissabor enfrentado pela parte autora decorre exclusivamente do regular exercício de um contrato válido e eficaz, cuja dinâmica é previamente conhecida e aceita por todos os participantes do grupo de consórcio.
Outrossim, também não prospera o pedido de repetição de indébito em dobro, haja vista que não restou configurada cobrança indevida, mas, sim, cumprimento regular das obrigações contratuais livremente pactuadas.
Por derradeiro, a parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado.
Sendo assim, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
17/06/2025 22:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 17:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 17:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/06/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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26/05/2025 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2025 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:06
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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09/04/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 12:34
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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03/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/03/2025 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAVID MELVILLE
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12/03/2025 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803603-31.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7.
Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 3/2/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/02/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 21:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
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01/02/2025 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
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01/02/2025 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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