TJRR - 0830498-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 21:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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13/06/2025 13:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/06/2025 13:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0830498-63.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO RODRIGUES AMORIM, JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA.
Representado(s) por JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 42/RR), JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 42/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
06/06/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/05/2025 17:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/05/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2025 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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05/05/2025 10:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/04/2025 16:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/04/2025 16:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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31/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
30/03/2025 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/03/2025 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830498-63.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movida por Francisco Rodrigues Amorim em face do Estado de Roraima.
No ep. 7, consta despacho judicial fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução, alegando excesso de execução uma vez que o exequente calculou a indenização com base em 40% do soldo, em desacordo com a decisão judicial que fixou o valor de R$ 500,00; desrespeitou o termo inicial dos retroativos, que deveria ser 13 de abril de 2012, data da publicação da Lei Complementar; e não aplicou os juros de mora desde a citação, nem a correção monetária devida a partir de agosto de 2012 (ep. 13).
Réplica no ep. 16.
No ep. 22.1, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quando a alegação de prescrição, verifico que trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante disso, rejeito as alegações apresentadas.
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.5, a ser pago em favor da parte exequente, Francisco Rodrigues Amorim.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 4.851,75, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 7), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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21/08/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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15/07/2024 20:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 20:42
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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