TJRR - 0821678-55.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821678-55.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Mota Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais nº 0821678-55.2024.8.23.0010, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais (EP nº 51.1 – autos originários), a apelante aduz, que “a sentença reconheceu a irregularidade na cobrança, mas afastou a responsabilidade civil sob a justificativa de que o protesto foi cancelado antes da ação e não houve comprovação de danos; contesta, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 12 do CDC), pois houve falha na prestação de serviço com protesto indevido de título inexistente”.
Defende, “que a conduta da instituição bancária foi ilícita, pois não havia relação jurídica que justificasse o protesto, o que configura erro formal.
A jurisprudência consolidada reconhece que o protesto indevido presume o dano moral (dano in re ipsa), não sendo necessária prova do prejuízo.
O dever de cautela da instituição não foi observado, ensejando o dever de indenizar” E, por conseguinte, requer “seja o presente recurso conhecido e provido, para declarar a responsabilidade objetiva da Apelada, condenando desta forma a repetição de indébito, bem como em danos morais”.
Contrarrazões apresentadas (EP nº 56.1- autos originários), onde a parte apelada pugna, pelo não provimento do recurso.
Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (EP nº 6.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821678-55.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Mota Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais nº 0821678-55.2024.8.23.0010, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suma, a apelante alega que teve seu nome indevidamente protestado em cartório pela quantia de R$ 124.643,75, embora nunca tenha firmado qualquer contrato ou obrigação com a instituição ré.
Argumenta que a negativação foi injusta, causou-lhe sérios transtornos financeiros e emocionais, afetando sua imagem e honra, principalmente por ser responsável pelo sustento de dois filhos menores e possuir renda mensal de apenas R$ 1.500,00.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para declarar a responsabilidade objetiva da Cooperativa de Crédito, condenando desta forma à repetição de indébito, bem como em danos morais.
Pois bem.
O interesse processual, também chamado de interesse de agir, é um dos pressupostos processuais necessários para que uma ação judicial seja válida e possa ser apreciada.
Ainda que o interesse de agir não esteja previsto de forma literal e isolada em um único dispositivo, o Código de Processo Civil reconhece sua exigência ao prever, no art. 485, inciso VI, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a ausência de interesse processual.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, 15 ed., Forense, v. 1, p. 56).
Conforme consta nos autos, o protesto que fundamenta a ação chegou a ser efetivado, mas os títulos foram retirados do cartório de protesto em 19/04/2024, inclusive, mediante solicitação expressa da própria parte apelante.
Observa-se, ademais, que o cancelamento do protesto foi realizado anteriormente à propositura da demanda, o que esvazia a necessidade de provimento jurisdicional.
Nesse sentido: AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
Protesto de notas fiscais que já haviamsidopagas.
Sentença de procedência parcial, tão somente para tornar definitiva a tutela de urgência outrora concedida.
Irresignação daparte ré.
Cabimento.
Parte autora que ajuizou a presente açãorequerendo a sustação de protesto já retirado, umdia antes, pelo credor.
Conduta precipitada da empresa requerente comapropositura da demanda, pois era perfeitamente possível aciência da retirada do protesto antes mesmo do ajuizamentodaação.
Ausência de pretensão resistida, inclusive, emrelaçãoàsustação do protesto.
Interesse processual não verificado'incasu'.
Ação julgada extinta, sem resolução de mérito, quanto a esse pedido.
Inteligência do art. 485, VI, do CPC.
Distribuição do ônus de sucumbência.
Tendo em vista que já foi indeferido na origemo pedidode condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, carreia-se a sucumbência exclusivamente à parte autora, por força do princípio da causalidade.
Honorários advocatícios fixados em11% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036020920208260510 SP 1003602- 09.2020.8.26.0510, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOC.C.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO – SENTENÇADEEXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO–SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Duplicata indicadaa protesto –Banco que desistiu do protesto antes de sua efetivação –Extinção do processo sem resolução do mérito, comcondenação do autor a arcar com ônus da sucumbência –Irresignação do autor –Pedido de aplicação do princípio da causalidade – Acolhimento–Inversão do ônus da sucumbência – Sentença reformada.
Recursoprovido. (TJSP Apelação Cível 1018178-84.2017.8.26.0001; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019).
No que se refere à indenização por danos morais, igualmente não há elementos suficientes para justificar a sua concessão.
Apesar de o protesto ter sido efetivado, não se demonstrou qualquer repercussão concreta que configure abalo moral indenizável.
Ressalta-se, ainda, que já constavam em nome da autora outras restrições de crédito decorrentes de inadimplementos anteriores, o que impede o reconhecimento do protesto ora questionado como causa exclusiva de eventual dano.
Nessas circunstâncias, não se pode presumir o sofrimento moral alegado, sendo inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ressalta-se, por fim, que o cancelamento do protesto, promovido pela instituição ré antes da citação e da ação, demonstra boa-fé e diligência para corrigir o equívoco.
Tal conduta, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pode ser compreendida como engano justificável, afastando a repetição de indébito e a responsabilidade por danos morais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821678-55.2024.8.23.0010 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO CANCELADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual na ação, considerando o cancelamento do protesto antes da propositura; (ii) saber se houve abalo moral indenizável em decorrência do protesto posteriormente cancelado. 2.
A retirada do protesto pela parte autora antes da propositura da demanda esvazia a necessidade de tutela jurisdicional, configurando ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). 3.
A inexistência de repercussão concreta decorrente do protesto cancelado, bem como a existência de outras restrições creditícias em nome da autora, afastam o reconhecimento do dano moral. 4.
A conduta da instituição financeira ao cancelar o protesto antes da citação caracteriza boa-fé e engano justificável, afastando a responsabilidade por danos e a repetição de indébito. 5.
Recurso Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
04/07/2025 08:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0821678-55.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
16/06/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 08:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
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13/06/2025 11:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/06/2025 11:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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20/05/2025 14:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
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20/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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13/05/2025 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 13:16
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
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20/03/2025 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0821678-55.2024.8.23.0010 Autor(s): MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA SANTOS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA SENTENÇA Ação declaratória de nulidade com viés reparatório proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA SANTOS contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA.
EP 1.
A parte autora discorre sobre a inexistência de débito e aponta a responsabilidade civil da parte ré em relação à conduta ilícita, dano e nexo de causalidade decorrente do protesto irregular.
Diz que a conduta da parte ré causa danos que demandam reparação civil – o fato é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de inexistência de débito descrito na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 124.643,75. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
EP 19.
A parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, alega ausência de condição da ação – interesse processual.
No mérito, a parte ré defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e ausência do dever de indenizar porque identificou o lapso e procedeu com o cancelamento do protesto sem nenhum prejuízo para a parte autora.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 22.
Réplica à contestação.
EP 24.
Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o interesse na produção de outras provas.
EP 32.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 44.
Não havendo pedidos pendentes de análise, vieram os autos conclusos para sentença após a efetivação do contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial.
Decido.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. .
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. .
Foram preenchidas as condições da Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a parte ré identificou o erro em relação à pessoa e com antecedência devida (muito antes do ajuizamento da ação), procedeu, de forma voluntária, com o cancelamento do protesto (EP 19).
Destarte, identifico que, realmente, houvera uma conduta irregular, mas que foi corrigida e, ao fim, não causou danos à parte autora.
A descrição dos danos pela parte autora na petição inicial é genérica porque não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1.
A parte ré comprovou fato extintivo do direito da parte autora.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Diante do cancelamento voluntário do protesto por erro, o pedido está prejudicado.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito.
A repetição de indébito possui disciplina legal no art. 940 do Código Civil e no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição – art. 940 do CC.
Essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo porquanto o art. 940 do CC institui uma autêntica pena privada, aplicável, independentemente, da existência de prova do dano (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.286.704/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 28/10/2013).
Ademais, não se pode ignorar que a penalidade do art. 940 do CC exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” significa“ exigir em juízo”).
Se não houve ajuizamento de ação de cobrança, o pedido destoa inócuo por ausência de pressuposto legal para suporte.
O pedido (repetição de indébito) pode ser feito por meio de contestação, pois, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.STJ. 2ª Seção.
REsp 1111270-PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo).
Sucede que, nem sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC.
Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: (i) a cobrança se dá por meio judicial, e; (ii) a comprovação da má-fé do demandante (Súmula 159-STF). É ônus que incumbe a parte autora comprovar os pressupostos para acolhimento do seu pedido.
Nesse caso, não há demonstração dos requisitos legais.
Guardadas a necessárias distinções no tratamento legal, o Código de Defesa do Consumidor possui uma regra semelhante ao art. 940 do CC, mas que apresenta peculiaridades.
Assim, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso).
Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).
Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Constatou-se haver engano justificável pela parte ré que procedeu com o cancelamento prévio do protesto sem ocorrência de danos à parte autora.
A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente.
DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa.
Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 11:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/01/2025 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 08:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/12/2024 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/11/2024 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2024 11:03
OUTRAS DECISÕES
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27/09/2024 20:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/09/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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12/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/06/2024 15:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA SANTOS
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19/06/2024 09:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA SANTOS
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07/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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24/05/2024 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/05/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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