TJRR - 0826606-49.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
26/05/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 08:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 08:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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23/05/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/05/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/05/2025 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 15:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/04/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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31/03/2025 08:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826606-49.2024.8.23.0010 DESPACHO I.
Intime-se a parte recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando, além da declaração, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, no prazo de 48 horas, ou efetuar o pagamento do preparo; II.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o gerencial despacho/análise de recurso.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
10/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RORAIMA ENERGIA S.A
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21/02/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826606-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, com a consequente anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Destaco que a relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, vez que a autora é destinatária final dos serviços ofertados pela requerida, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Outrossim, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Não obstante a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, dada a sua condição de vulnerabilidade, entendo que tal circunstância não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações. À análise dos autos, vejo que na inspeção realizada na unidade consumidora, no dia 15/04/2024, foi encontrada irregularidade (“No ato da inspeção foi constatada uma irregularidade técnica de duas fases no pingadouro, conforme registro fotográfico” – TOI 273678).
O procedimento gerou o processo de recuperação de consumo n.º 1004/2024, no qual foi apurado o valor total de R$ 5.882,27 (cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao período de irregularidade (julho de 2023 a abril de 2024).
Após a regularização da unidade consumidora, houve elevação de consumo.
No tocante à regularidade da inspeção, a parte autora não apresentou nenhuma prova para refutar a informação contida no Termo de Ocorrência de Inspeção de que o procedimento foi integralmente acompanhado pelo seu esposo, o que, inclusive, confirmou em audiência de instrução.
Ademais, o processo administrativo foi regularmente instruído com fotos do desvio, histórico de faturamento e levantamento de carga instalada no imóvel.
Analisando o histórico de faturamento da autora, observo que logo após a regularização da unidade consumidora (abril de 2024), no mês seguinte, isto é, em maio de 2024, houve significativo aumento no consumo em relação ao mês recuperado inicial, assemelhando-se ao período sem irregularidade (junho de 2023, setembro e junho de 2022), o que reforça que durante meses o faturamento da unidade consumidora não correspondia ao consumo real.
Diante das circunstâncias acima expostas (histórico de consumo e constatação de irregularidade no medidor), bem como da descrição dos equipamentos que guarnecem a residência no relatório de levantamento de carga, é evidente que a recuperação de consumo é devida, uma vez que há provas robustas de que o faturamento não correspondia à realidade da autora, em razão do desvio encontrado no medidor.
Vale registrar que apesar da autora ter informado que o aumento de consumo em maio de 2024 (mês seguinte à recuperação) teria sido em razão da nova atividade exercida em sua casa (serralheria), tal fato, por si só, não justifica a média de consumo semelhante ao mês de junho de 2023, época em que não existia a serralheria.
Logo, considerando que a requerida adotou todas as medidas necessárias para verificação da irregularidade e para proceder ao levantamento da recuperação de consumo, conforme Resolução 414 da Aneel, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito com a consequente anulação do TOI nº. 273678, bem como indenização por danos morais, dada a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos constantes na inicial.
IMPROCEDENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 15:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/12/2024 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/12/2024 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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06/12/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 08:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/11/2024 20:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:10
PRAZO DECORRIDO
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17/09/2024 10:32
PRAZO DECORRIDO
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17/09/2024 10:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/09/2024 22:19
RETORNO DE MANDADO
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05/09/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/09/2024 12:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/08/2024 11:39
RETORNO DE MANDADO
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07/08/2024 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/08/2024 10:17
Expedição de Mandado
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06/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/06/2024 09:33
Expedição de Mandado
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25/06/2024 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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