TJRR - 0800623-36.2023.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/06/2025 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:02
Juntada de MALOTE DIGITAL
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17/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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17/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
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17/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE TRÂNSITO DE SENTENÇA
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17/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - IIOC - CDJ
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17/06/2025 08:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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15/06/2025 12:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/06/2025 12:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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12/06/2025 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/06/2025 07:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/06/2025 07:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/06/2025 07:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/06/2025 07:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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12/06/2025 06:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 06:57
TRANSITADO EM JULGADO
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12/06/2025 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/06/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:06
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2025 09:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/04/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 11:07
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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29/04/2025 16:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/04/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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12/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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01/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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28/03/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/03/2025 11:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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24/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/02/2025 21:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:18
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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20/02/2025 21:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 08:41
Juntada de COMPROVANTE
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19/02/2025 08:40
Juntada de COMPROVANTE
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19/02/2025 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/02/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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11/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/02/2025 09:02
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2025 06:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CRIMINAL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800623-36.2023.8.23.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: : 30/07/2023 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Av.
Maria Deolinda Franco Megias, s/nº - CIDADE NOVA - BONFIM/RR - Telefone: 095-3552-1334 Réu(s) JACK RODRIGUES JÓQUEI CLUBE, S/N PROXIMO AO PARQUE DE EXPOSIÇÃO - CENTRO - NORMANDIA/RR - Telefone: 98417 6838 SENTENÇA Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público de Roraima contra JACK RODRIGUES pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e nos artigos 329, caput e 330, ambos do Código Penal.
Denúncia (mov. 18).
Decisão recebendo a denúncia (mov. 21).
Certidão de citação pessoal do réu (mov. 28).
Decisão afastando absolvição sumária (mov. 37).
Audiência de instrução com decisão decretando a revelia do réu (mov. 65).
Audiência de instrução em continuação com oitiva da testemunha PM Antônio Willians e realizado o interrogatório do réu (mov. 84).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais com pedido de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
FAC atualizada (mov. 85).
Memoriais finais escritos da defesa com pedido absolvição dos crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, com fundamento no art. 386, incs.
IV e VII do CPP (mov. 88). É o relatório.
Decido.
A sentença é condenatória nos termos da denúncia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A citação foi feita de forma regular.
As provas foram produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa e não há máculas a serem sanadas.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do mérito.
Dos crimes dos artigos 306, caput e 309, caput, ambos do CTB.
Da materialidade.
A materialidade dos delitos está comprovada e se fundamenta na integralidade do inquérito policial, em destaque ao auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório de ocorrência policial, termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora e autos de infração por não possuir, oitiva de testemunha em juízo e interrogatório do réu.
Da autoria.
A autoria desses delitos é incontestável e recai na pessoa do réu.
A testemunha PM Antônio disse, em síntese, ‘’Que um parente da esposa do réu ligou para comparação, informando que o réu estava tentando adentrar dentro da casa da sua ex companheira; Que quando receber essa informação a corporação foi fazer uma ronda no bairro, o réu sem capacete, sem camisa e com uma faca na mão; Que que tentaram abordar o réu nesse momento, mas ele empreendeu fuga; (...) Que fizeram um giro no quarteirão; Que o réu virou a primeira esquerda e seguiu reto, no sentido de uma residência; Que o réu tentou adentrar na residência, pois havia um local onde ele poderia sair por uma cerca localizada nos fundos, que dava acesso a outra rua; Que diante dos fatos, o réu tentou despistar a guarnição, mas perdeu o controle da motocicleta, colidiu com a cerca e caiu; (...).’’ O réu, em seu interrogatório, disse ‘’Que estava indo embora para sua casa, e foi quando viu a guarnição atrás; (...) Que não queria apanhar na rua da polícia, por isso acelerou a motocicleta; Que sim, viu quando a guarnição fez o sinal para parar a motocicleta; Que não queria apanhar dos policiais, porque estava bêbado e tinha ingerido umas latas de cerveja; (...).’’ Pelos depoimentos prestados, os quais somados às demais provas dos autos não deixam dúvidas acerca do cometimento dos crimes de dirigir alcoolizado e sem CNH por parte do réu.
A testemunha relatou com detalhes como se deu a abordagem do réu, afirmando que ele fugiu e que na tentativa de fuga acabou caindo.
O réu, no seu interrogatório, confirmou que avistou os policiais e empreendeu fuga, acelerando a motocicleta para, segundo ele, não apanhar dos policiais porque estava bêbado.
Corroborando os depoimentos, foi juntado nos autos o termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora e o auto de infração por não possuir CNH (mov. 1.2, págs. 9/11/12).
Em que pese não ter sido feito o bafômetro, destaco que consta no termo do mov. 1.2, pág. 9 que o réu estava com olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, falta alterada e dificuldade no equilíbrio, sendo estes todos indicativos suficientes para confirmar que o réu tinha ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, bem como, gerou perigo na direção da motocicleta e tanto isso é verdade, que ele colidiu com um muro de uma residência.
Por fim, afasto a tese da defesa pois além de ter sido suficientemente comprovado que o réu concorreu para as duas infrações penais, as provas dos autos são suficientes para condená-lo, de modo que a tese da defesa não guarda fundamento nas provas produzidas.
Com efeito, a condenação do réu por estes crimes é medida de rigor.
Dos crimes dos artigos 329, caput, e 330, ambos do Código Penal.
Da materialidade.
A materialidade dos delitos está comprovada e se fundamenta na integralidade do inquérito policial, em destaque ao auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório de ocorrência policial, auto de resistência e prisão, todos documentos do mov. 1.
Da autoria.
A autoria é certa e recai na pessoa do réu.
A testemunha PM Antônio disse, Que um parente da esposa do réu ligou para guarnição, informando que o réu estava tentando adentrar dentro da casa da sua ex companheira; Que quando recebeu essa informação a corporação foi fazer uma ronda no bairro, o réu sem capacete, sem camisa e com uma faca na mão; Que que tentaram abordar o réu nesse momento, mas ele empreendeu fulga; (...); Que fizeram um giro no quarteirão; Que o réu virou a primeira esquerda e seguiu reto, no sentido de uma residência; Que o réu tentou adentrar na residência, pois havia um local onde ele poderia sair por uma cerca localizada nos fundos, que dava acesso a outra rua; Que diante dos fatos, o réu tentou despistar a guarnição, mas perdeu o controle da motocicleta, colidiu com a cerca e caiu; Que após o réu tentou correr para dentro da residência; Que mesmo depois a queda, tentou o réu empreender fuga com uma faca na cintura; Que o réu tentou ir pra cima de um dos agentes que estava na guarnição, o qual foi alvejado com balas de borracha; Que sim, o réu proferiu palavras contra a guarnição; Que não se recorda ao certo as as palavras proferidas pelo réu; Que após conduziram para o DP.
O réu, em seu interrogatório afirmou ‘’Que estava indo embora para sua casa, e foi quando viu a guarnição atrás; Que estava ciente que tinham ligado para polícia; Que não queria apanhar na rua da polícia, por isso acelerou a motocicleta; Que sim, viu quando a guarnição fez o sinal para parar a motocicleta; Que não queria apanhar dos policiais, porque estava bêbado; (...).’’ Como visto, não há dúvidas acerca dos crimes de desobediência e de resistência.
Primeiro, o réu afirmou que viu que a guarnição fez sinal para que ele parasse, mas mesmo assim acelerou a motocicleta e empreendeu fuga, caracterizando o crime de desobediência.
Segundo, mesmo após abordado pelos policiais, o réu resistiu à prisão, utilizando uma arma branca para ameaçar os policiais, sendo necessário o uso de arma não letal para contê-lo.
Confirmando o relato da testemunha, há nos autos o auto de resistência e prisão (mov. 1.2, pág. 10).
Com isso, entendo que a condenação do réu por estes dois crimes também se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR JACK RODRIGUES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e nos artigos 329, caput e 330, ambos do Código Penal, todos praticados na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas. 1ª fase.
A culpabilidade, que corresponde ao juízo de censurabilidade da conduta, é normal à espécie delitiva.
O réu não possui maus antecedentes.
Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e conduta social do acusado.
Os motivos e as circunstâncias são as esperadas para o delito, e não pesam contra ele.
As consequências são normais à espécie.
Por se tratar de crime vago, em que a vítima é a coletividade, não há que se perquirir sobre o comportamento da vítima.
Fixo a pena base privativa de liberdade para o crime do art. 306 do CTB em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; Fixo a pena base privativa de liberdade para o crime do art. 309 do CTB em 06 (seis) meses de detenção; Fixo a pena base privativa de liberdade para o crime do art. 329, caput, do CP em 02 (dois) meses de detenção; Fixo a pena base privativa de liberdade para o crime do art. 330 do CP em 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª fase.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.
Dessa forma, a pena intermediária de cada crime fica no mesmo patamar da pena-base. 3ª fase.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo a pena privativa de liberdade para o crime do art. 306 do CTB em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo a pena privativa de liberdade para o crime do art. 309 do CTB em 06 (seis) meses de detenção.
Fixo a pena privativa de liberdade para o crime do art. 329, caput, do CP em 02 (dois) meses de detenção.
Fixo a pena privativa de liberdade para o crime do art. 330 do CP em 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com relação à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a mesma deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, conforme sedimentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, entendo por bem aplicá-la pelo período de em 12 (doze) meses.
Considerando a regra do concurso material (art. 69 do CP), as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, tendo em vista serem idênticas (todas de detenção).
Com isso, FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA para JACK RODRIGUES em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena em ABERTO, devido à quantidade de pena cominada, e pelo acusado apresentar circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis. (art. 33, § 2º, “c” e § 3 do CP).
Deixo aplicar o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois a detração não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
O acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual substituo as penas privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente no pagamento de pena pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na data de publicação desta desta sentença e prestação de serviço à comunidade pelo período de 01 ano, devendo a forma de pagamento e o local do serviço à comunidade serem definidos pela VEPEMA (CP, art. 44,§ 2º do CP), com observância do disposto no art. 312-A do Código de Trânsito, incluído pela Lei n. 13.281/2016.
Por conseguinte, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III).
O réu respondeu solto ao processo e não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, tanto que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito.
Sendo assim, o réu tem o direito de recorrer em liberdade.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, devendo eventual pedido de isenção ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Execução (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos em virtude da ausência de prejuízos para terceiros (art. 387, IV do CPP).
Após o esgotamento das vias ordinárias, expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-se para cumprimento junto à VEPEMA.
Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE-RR, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, bem como ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC-RR), para as anotações de praxe; b) alimente-se o SINIC; c) oficie-se ao DETRAN-RR para conhecimento da presente e adoção das medidas pertinentes, a fim de assegurar o cumprimento da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; d) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para calcular a pena de multa, bem como o valor das custas processuais, de tudo intimando o réu.
Com o retorno, intimem-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias (CP, art. 50 c/c art. 686 do CPP).
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, oficie-se para fins de inscrição na dívida ativa; e) certifique-se o cartório se existem objetos ainda não destinados vinculados ao processo.
Em caso positivo, dê-se vista ao MPE para manifestação e após, façam os autos conclusos.
Intimem-se o MPE, DPE, e o réu (art. 392 do CPP).
Alterem o nome do réu no sistema projudi, observando o nome informado na denúncia.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular -
30/01/2025 23:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 23:26
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
30/01/2025 23:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 13:22
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/12/2024 09:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/12/2024 09:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
11/12/2024 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 06:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/10/2024 00:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 08:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2024 08:04
Juntada de EMAIL
-
19/09/2024 08:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
18/09/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
29/08/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 08:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/08/2024 20:35
RETORNO DE MANDADO
-
13/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2024 10:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/08/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
13/08/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2024 09:25
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2024 07:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
09/01/2024 08:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2024 13:12
Juntada de EMAIL
-
13/12/2023 12:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/12/2023 16:10
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:14
Juntada de CIÊNCIA
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11/12/2023 09:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/12/2023 19:56
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
10/12/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/12/2023 19:19
Expedição de Mandado
-
10/12/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 06:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2023 08:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/10/2023 03:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:28
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2023 09:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/09/2023 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/09/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/09/2023 17:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/09/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/09/2023 13:54
RETORNO DE MANDADO
-
04/09/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 16:53
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2023 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2023 16:20
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/08/2023 16:07
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/08/2023 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:13
Juntada de DENÚNCIA
-
22/08/2023 09:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/08/2023 17:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2023 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
07/08/2023 22:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/08/2023 22:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/07/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/07/2023 12:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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