TJRR - 0818612-48.2016.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818612-48.2016.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: EDINALVA OTILIA REZENDE DE ARAUJO Requerente(s): F.A.
DOS SANTOS-"HOTEL ASSIS NOVO PARAISO" representado(a) por Requerido(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de impugnação interposta pela executada F.A.
DOS SANTOS-"HOTEL ASSIS NOVO PARAISO, movida sob a alegação de que a impugnante é pessoa estranha a lide, pois sequer foi intimada sobre qualquer assunto relativo ao processo de execução, bem como o valor bloqueado junto ao SISBAJUD se presta ao pagamento de impostos e folha de pagamento de funcionários.
Requer o imediato desbloqueio dos valores.
Bloqueio integral de valores no SISBAJUD, EP 325.
Vieram conclusos. É o sucinto relato.
DECIDO. É importante destacar que a atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária.
No caso de empresário individual a atividade empresarial é promovida por pessoa física, consoante art. 966, do Código Civil, o qual responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo os bens pessoais.
Por isso, a responsabilidade do empresário individual é considerada direta e ilimitada.
No presente caso, foi deferida a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo em decisão judicial proferida no EP 307, cuja natureza jurídica é de “Empresário (individual)”.
Dito isto, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Nesse sentido já se manifestou o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu bloqueio de bens do empresário pessoa física, que não compõe o polo passivo da execução – Responsabilidade do empresário sobre as dívidas contraídas pela microempresa individual que é automática, independentemente de incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Precedentes do STJ e desta C.
Câmara – Ademais, a exequente havia pedido nos autos de origem pela desconsideração da personalidade jurídica, a qual fora indeferida pelo D.
Juízo a quo justamente em razão da natureza da pessoa jurídica executada, cujo patrimônio se confunde com aquele da pessoa física – Discussão que constitui coisa julgada e sequer pode ser rediscutida – Decisão reformada e pedido deferido – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21614698420248260000 Santos, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Ademais, a impugnação acerca do bloqueio de valores é demasiadamente genérica, já que não restou comprovado nos autos, que os tais valores sejam realmente impenhoráveis.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela executada.
DISPOSITIVO Posto isto, considerando o bloqueio integral de valores no SISBAJUD (EP 325), na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Transfira-se para conta judicial o valor bloqueado no EP 325.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada.
Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2020 16:47
TRANSITADO EM JULGADO
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18/02/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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12/02/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
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11/02/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2020 23:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2020 09:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/10/2019 14:40
Conclusos para decisão DE RELATOR
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13/10/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/09/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2019 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 16:57
Conclusos para decisão DE RELATOR
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03/09/2019 16:57
Juntada de Certidão
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03/09/2019 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2019 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2019 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2019 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
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20/08/2019 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/08/2019 20:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2019 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2019 10:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/08/2019 08:00
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12/08/2019 10:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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15/06/2019 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2019 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2019 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 05/08/2019 08:00
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04/06/2019 15:53
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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01/06/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2019 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2019 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 27/01/2020 08:00
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16/04/2019 15:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/04/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 17:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/03/2019 10:16
Recebidos os autos
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25/01/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/01/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 11:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/12/2018 11:23
Distribuído por sorteio
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11/12/2018 11:17
Recebidos os autos
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11/12/2018 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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