TJRR - 0828185-71.2020.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:39
Juntada de ARQUIVAR
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21/03/2025 10:38
Juntada de EMAIL
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21/03/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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21/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE TRÂNSITO DE SENTENÇA
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21/03/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
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21/03/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/03/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/03/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0828185-71.2020.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: : 31/10/2020 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) CARLOS EDUARDO MACHADO LOMELLI AV.
MARIO HOMEM DE MELO, 0 - TANCREDO NEVES - BOA VISTA/RR S E N T E N Ç A (1044 – Extinção da Punibilidade – Retroatividade de lei) Adoto como relatório a Decisão do movimento 56, para não incorrer em repetições desnecessárias.
Manifestação do Ministério Público pugnandoseja declarada extinta a punibilidade do Réu, com fulcro no artigo 107, inciso III, do Código Penal, considerando a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 635659/SP, que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de para uso pessoal cannabis sativa , movimento 72. É, no essencial, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Acolho a ponderação do Ministério Público.
O artigo 107 do Código de Processo Penal prevê as causas de extinção de punibilidade, não sendo exaustivo tal rol, mas meramente exemplificativo.
Dentre tais causas, encontra-se a chamada abolitio criminis, ocorrendo quando um fato deixa de ser considerado como criminoso (artigo 107, III, CP).
Tratando-se de um princípio constitucional (artigo 5º, XL, da CRFB/88), o princípio da irretroatividade/retroatividade benéfica é previsto também no artigo 2º do Código Penal: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso dos autos, considerando o superveniente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659/SP, verifico que não é o caso de prosseguir com a persecução penal.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal descriminalizou, parcialmente, o referido tipo penal, com a revogação parcial do artigo 28 da lei 11.343/06, no sentido de descriminalizar a posse, aquisição, porte, guarda, para consumo de quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) ou seis plantas fêmeas de . cannabis sativa Deliberando a tese que: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. (...); 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito (…) (STF, RE 635659, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26.6.2024, publicado em DJe 28/06/2024).
Assim, considerando a descriminalização da conduta, o prosseguimento da persecução penal contraria a determinação do artigo 2º do CP.
Ressalta-se, ainda, que a pena não pode ser aplicada em razão do princípio da anterioridade legal (art 1º, do Código Penal), caracterizando-se o abolitio criminis.
Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso III, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS EDUARDO MACHADO LOMELLI , qualificado nos autos, pela ocorrência da RETROATIVIDADE DE LEIque não mais considera o fato como criminoso, em relação ao delito tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/06.
Intimar o Ministério Público e a Defesa Técnica.
Intimar o Réu por intermédio de sua Defesa.
Diligenciar de modo a excluir nos sistemas processuais qualquer repercussão criminal dos autos ao sentenciado, inclusive com a remoção de anotação na FAC, nos termos do artigo 2º do CP e do Tema 506 do STF.
Com o trânsito em julgado dos autos, anotar no Projudi e, cumpridos todos os expedientes, arquivar os autos com as devidas baixas, nos termos do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Expedientes necessários.
Publicada no sistema Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:01
Juntada de CIÊNCIA
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18/02/2025 17:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2025 19:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RETROATIVIDADE DE LEI
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16/02/2025 14:14
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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14/02/2025 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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14/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/01/2025 12:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/01/2025 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/01/2025 00:12
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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19/03/2024 10:26
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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19/03/2024 10:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2024 10:23
NÃO CUMPRIMENTO SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
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07/03/2024 12:12
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
05/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
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22/02/2024 23:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/02/2024 09:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/01/2024 22:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2024 22:19
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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18/02/2022 13:12
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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18/02/2022 11:15
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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09/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:02
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/02/2022 10:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/02/2022 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/02/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/11/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
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08/11/2021 10:20
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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29/09/2021 13:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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29/09/2021 13:48
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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01/07/2021 12:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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17/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:32
Recebidos os autos
-
10/06/2021 00:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2021 00:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/05/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/05/2021 15:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/05/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:02
Declarada incompetência
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05/05/2021 08:43
Conclusos para decisão
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04/05/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 09:55
Expedição de Certidão CARCERÁRIA
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22/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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29/03/2021 08:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/03/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
24/03/2021 10:08
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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08/03/2021 12:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/02/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
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15/01/2021 23:32
Recebidos os autos
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15/01/2021 23:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/01/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2020 09:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/11/2020 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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14/11/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/11/2020 12:20
Recebidos os autos
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03/11/2020 12:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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31/10/2020 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2020 16:47
Recebidos os autos
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31/10/2020 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/10/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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