TJRR - 0854747-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Considerando a ausência de impugnação aos cálculos; a sua respectiva homologação; e preclusão da referida decisão, eis que irrecorrida, cumpra a Serventia as diligências determinadas pelo Juízo e, noticiada/comprovada a quitação do requisitório e da obrigação de pagar (principal), intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias).
Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e , desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 13/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
15/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2025 21:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 02:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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15/05/2025 21:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALENICE SOARES DA SILVA
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18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 16:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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01/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854747-78.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ' ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença 2) Intime-se a parte exequente para juntada de procuração e contrato advocatício original (e não cópia), atualizado e assinado, referente ao herdeiro 'Maycon', haja vista tratar-se de cumprimento de sentença autônomo/inicial (Prazo: 10 dias) 3) , intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação Cumprida a ordem supra do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido ( ).
Lei Estadual nº 1.900/23, inciso III, art. 10 4) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 5) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 6) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 14/12/2024.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
11/02/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2025 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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14/12/2024 15:33
OUTRAS DECISÕES
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13/12/2024 21:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/12/2024 21:56
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2024 21:56
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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