TJRS - 5032367-13.2012.8.21.0001
1ª instância - 16ª Vara Criminal - Porto Alegre/Rs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:42
Baixa Definitiva
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25/03/2024 14:42
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - CARLOS ALEXANDRE SANTURIO STRELETCKI<br>Data: 18/10/2019
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25/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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19/03/2024 23:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2024 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/03/2024 15:25
Remetidos os Autos - Custas - POA16CRFC -> CCALC
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15/03/2024 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2024 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 13:54
Outras decisões
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11/03/2024 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 17:50
Recebidos os autos - TJRS -> POA16CRFC Número: 50323671320128210001
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28/02/2024 16:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50323671320128210001/TJRS
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14/06/2023 15:42
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - POA16CRFC -> TJRS
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14/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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07/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/06/2023
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07/03/2023 00:00
Edital
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5032367-13.2012.8.21.0001/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: CARLOS ALEXANDRE SANTURIO STRELETCKI Local: Porto Alegre Data: 03/03/2023 EDITAL Nº *00.***.*25-59 Edital de Intimação de Sentença CriminalPrazo do Edital: 90 dias 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - Natureza: Furto, Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Objeto: Intimação do(s) réu(s) CARLOS ALEXANDRE SANTURIO STRELETCKI, CPF: *45.***.*10-10, filho de TANIA MARIA SANTURIO STRELETCKI e JOÃO CARLOS STRELERCKI, nascido em 28/04/1966, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida em 11 de outubro de 2019, bem como do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo.
DISPOSITIVO DE SENTENÇA: ''Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia promovida pelo Ministério Público, para condenar o réu CARLOS ALEXANDRE SANTURIO STRELETCKI, como incurso nas sanções do art. 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV, três vezes, na forma do art. 71, do Código Penal.
Passo à dosagem da pena.A culpabilidade do condenado está evidenciada no feito, agindo com a consciência da ilicitude do ato praticado.
Registra antecedentes e era reincidente à época, o que será sopesado.
A conduta social do réu é reprovável, visto que cometeu delitos de roubo e de furto diversas outras vezes, ostentando sentenças condenatórias transitadas em julgado, inclusive a gerar reincidência.
Tudo indica habitualidade criminosa.
Dessa forma, a conduta do réu é completamente censurável dentro do contexto e organização social em que vivemos.
A personalidade, por seu histórico, revela-se desviada do que se espera ao convívio social.
Nas circunstâncias deve-se considerar que há mais de uma qualificadora, porquanto a outra já opera como tal.
As consequências são substanciais, já que apenas parte dos pertences foram apreendidos e devolvidos às vítimas, e o furto abarcou inúmeros pertences, alguns até mesmo de natureza essencial (fls. 115/117).
O enorme valor do prejuízo das vítimas há de ser aqui sopesado.
As vítimas em nada contribuíram para a prática do crime.
Diante dessas diretrizes, entendo que a pena deve ficar acima no mínimo, pelo que fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Pela reincidência, elevo a pena em seis meses, ficando a provisória em 04 (quatro) anos de reclusão.
Considerando que houve pluralidade de ações, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, bem assim unidades de desígnios, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ (STJ, HC 343.609/PE, de 18/04/2016) e do art. 71, do Código Penal, considerando a quantidade de delitos cometidos, promovo o aumento de 1/3 pela continuidade delitiva, definitizando a pena em 05 anos e 04 meses de reclusão.
Cumulativamente, aplico ao acusado a pena de 30 (trinta) dias-multa, equivalendo cada dia a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, já que a multa, por não poder ser convertida em prisão, perdeu seu caráter intimidatório, considerando os critérios de dosagem da pena anteriormente fixada.
O regime de cumprimento da pena, considerando a reincidência e o montante de pena, é o inicialmente fechado, em atenção ao disposto no art. 33 do Código Penal.
O réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, visto que a condenação supera quatro anos e é reincidente.
Pelas mesmas razões não faz jus ao sursis.
O réu poderá apelar em liberdade, pois esteve nesta condição durante a instrução neste juízo e não há fundamentos para decreto de prisão provisória.
Custas pelo réu.Após o trânsito em julgado:1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.2.
Comunique-se ao TRE, conforme prescreve o art. 15, III, da CF/88.3.
Preencham-se e remetam-se os Boletins Estatísticos ao Departamento de Informática Policial.'' Porto Alegre, 03/03/2023 .
SERVIDOR: VITOR KAPUSTAN.
JUIZ: BETINA MEINHARDT RONCHETTI. -
06/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/03/2023
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28/02/2023 18:50
Recebidos os autos para Diligências - TJRS Número: 50323671320128210001
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22/02/2023 15:36
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - POA16CRFC -> TJRS
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22/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/09/2022
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22/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 20:19
Juntada de mandado cumprido negativo - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2022 17:56
Expedição de Mandado - CM0001
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05/08/2022 15:37
Recebidos os autos para Diligências - TJRS Número: 50323671320128210001
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29/06/2022 14:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - POA16CRFC -> TJRS
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28/06/2022 22:41
Remetidos os Autos - NUCDIGLOC -> NUCDIG
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28/06/2022 22:41
Juntada de íntegra do processo
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07/06/2022 18:10
Remetidos os Autos - NUCDIG -> NUCDIGLOC
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07/06/2022 17:55
Registrado para Cadastramento Eletrônico de processo físico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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