TJRS - 5003289-12.2022.8.21.0069
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica - Porto Alegre/Rs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003289-12.2022.8.21.0069/RS IMPETRANTE: GROSSI DIESEL LTDAADVOGADO(A): CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado, em 25.11.2022, por GROSSI DIESEL LTDA. contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de exigir a "complementação do ICMS/ST" em função da "pauta fiscal congelada", sendo cabível a cobrança desse adicional apenas quando o "preço na bomba" fosse superior aos "preços médios no estado".
Em síntese, a impetrante alegou que o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei n.º 15.056/17 e o Decreto n.º 54.308/18, que previam a possibilidade de ser exigida a "complementação do ICMS/ST", nas hipóteses em que os produtos fossem vendidos por valor superior àquele previsto na "pauta fiscal".
Argumentou que, desde o ano anterior, estava vigente o Despacho n.º 76/2021, por meio do qual o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) tornou pública a celebração do Convênio n.º 192, alterando a cláusula décima do Convênio n.º 110/2007, que "congelou o ICMS para combustíveis".
Sustentou que a legislação fez com que o "valor presumido para fins de tributação" ficasse "congelado", de modo a não refletir o critério técnico para fixação da base de cálculo do ICMS/ST (evento 1, INIC1). A MM.
Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Sarandi indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC.
Entendeu, naquela oportunidade, que não havia direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, uma vez que os atos da autoridade coatora estavam calcados em diplomas normativos que se presumiam constitucionais, não havendo declaração de inconstitucionalidade acerca da matéria (evento 6, SENT1).
Inconformada, a impetrante opôs embargos de declaração, alegando a existência de fatos supervenientes que guardariam pertinência com a causa de pedir e pedido da lide, com influência direta no resultado da demanda, os quais foram rejeitados (evento 11, DESPADEC1).
A impetrante, então, interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o Tribunal de Justiça havia reformado duas sentenças idênticas à recorrida.
Alegou, ainda, que o Estado do Rio Grande do Sul era confesso quanto ao requerimento da inicial, pois firmou acordo homologado pelo STF acerca do ICMS sobre combustíveis.
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (evento 7, CONTRAZAP1).
O recurso foi parcialmente provido, para fins de desconstituir a sentença (evento 16, ACOR2).
Retornados os autos da segunda instância, o MM.
Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi indeferiu a liminar (evento 29, DESPADEC1). Contra o indeferimento da liminar, a impetrante interpôs o Agravo de Instrumento n.º 53197034020238217000, o qual foi, por unanimidade, desprovido (evento 28, ACOR2). O ERGS requereu sua habilitação no feito, a fim de vir a ser intimado de todos os atos subsequentes no presente processo (evento 34, PET1).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público deixou de oferecer parecer quanto à apelação interposta (evento 39, PROMOÇÃO1). Na decisão do evento 48, DESPADEC1, o MM.
Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição do processo à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, com atribuições para a matéria.
Nesse contexto, desde já, ratifico as decisões proferidas pelo MM.
Juízo incompetente.
Considerando que já foram apresentadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito. 2.
Após, retornem conclusos para sentença. -
09/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (POA07FZFC1 para POA06FZFC2)
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09/07/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SRD1CIV1J para POA07FZFC1)
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07/07/2025 21:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/05/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 10:57
Declarada incompetência
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09/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 53197034020238217000/TJRS
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14/12/2023 17:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 53197034020238217000/TJRS
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10/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2023 18:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 53197034020238217000/TJRS
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08/10/2023 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 53197034020238217000/TJRS
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07/10/2023 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado - Confirmação de pagamento de Custas - GUIA DE CUSTAS: 235747502 (Preparo de Recurso)
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25/09/2023 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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25/09/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2023 20:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2023 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 07:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 13:10
Recebidos os autos - TJRS -> SRD1CIV Número: 50032891220228210069
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27/04/2023 14:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 50032891220228210069/TJRS
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31/03/2023 12:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Número: 50199509420238217000/TJRS
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27/03/2023 15:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019950-94.2023.8.21.7000/TJRS - ref. ao(s) evento(s): 16
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24/03/2023 13:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SRD1CIV -> TJRS
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22/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:17
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50199509420238217000/TJRS referente ao evento 19
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10/03/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Número: 50199509420238217000/TJRS
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01/02/2023 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado - Confirmação de pagamento de Custas - GUIA DE CUSTAS: 235049318
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31/01/2023 20:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Número: 50199509420238217000/TJRS
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31/01/2023 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Número: 50199509420238217000/TJRS
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31/01/2023 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/01/2023 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/01/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2023 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2022 11:37
Indeferida a petição inicial
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14/12/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado - Confirmação de pagamento de Custas - GUIA DE CUSTAS: 225656792
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25/11/2022 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2022 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/11/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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